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DIFAL para condomínio?

Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 09:53

Bom dia,

Aproveitando a pergunta, porém é referente ao FECP.

Empresas contribuinte do ICMS não à o DIFAL, porém, na listagem de alíquotas internas do DF consta os 2% sobre o combate ao fundo de pobreza. Deverá fazer o recolhimento do mesmo ou apenas quando for efetuar uma venda para um não contribuinte do ICMS?

Desde já agradeço a ajuda!

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 10:59

O DIFAL é uma obrigação já conhecida de longa data nas operações interestaduais para consumidor final contribuinte.

O convênio ICMS 93/2015 introduz uma novidade: a aplicação do DIFAL para operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.

Para tanto, haverá o recolhimento do DIFAL nestas operações. Entendemos como diferencial de alíquota a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna na UF de destino e conforme determinado pela nova lei, o recolhimento deste valor será de obrigação do estabelecimento emissor (remetente) quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

O Fundo de Combate à Pobreza (FCP ou FECP) pode ser adotado pelos estados desde que seja regulamentado em suas legislações. O FCP representa um adicional do ICMS de até 2% nas operações com determinados Produtos definidos na legislação de cada estado.

Esse adicional deve ser aplicado em todas as operações com estes produtos, seja na venda por contribuintes do estado onde o FCP está instituído, vendas interestaduais com Substituição Tributária ou na compra por contribuintes do ICMS para uso e consumo, onde eles recolhem o FCP e agora em 2016 na venda para não contribuintes onde o recolhimento será de responsabilidade do destinatário.

Esse valor será recolhido para o estado de destino que tiver o FCP instituído e deverá ser destacado na Nota Fiscal Eletrônica, inclusive.

Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 11:06

Jaqueline Pequeno Ribeiro, muito obrigada pela informação.

Então só para confirmação, se for uma venda com ST ou para uso/consumo, terá o recolhimento do FCP? Caso seja uma venda para revenda, não terá o recolhimento?

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 13:23

Sempre haverá recolhimento quando se tratar de não contribuintes

A regra é simples:
Operação interestadual, venda de mercadoria com CFOP 6.???
e
Destinatário consumidor final
e
Destinatário “não contribuinte”

As únicas exceções são para notas de devolução e de entrada.

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