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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Profissional Liberal x Empresário Individual

Isadora di Toledo

Isadora Di Toledo

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 08:39

Bom dia pessoal. Uma profissional liberal (fisioterapeuta para ser mais precisa), pode abrir uma empresa individual, natureza jurídica 213-5? Ou tem que ser, obrigatoriamente Eireli? A profissional em questão, não tem a intenção de ser ltda. Desde já agradeço.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 08:53

Bom dia Isadora,

Vou dar a mesma resposta que dei em um outro tópico ontem.

Na maioria dos casos as Juntas Comerciais realizam sim este tipo de registro. (Até aí OK)

Mas, vejamos o que traz o Novo Código Civil, em seu Art. 966.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


Cuidado com a tributação dessas empresas com atividade de profissão regulamentada, segue abaixo esclarecimento da RFB em sua página "Perguntão do IRPF"

NÃO EQUIPARAÇÃO A EMPRESA INDIVIDUAL

240 — Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não a equiparam a empresa individual?

Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se
cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou que tenham seus atos constitutivos registrados em
Cartório ou Junta Comercial, entre outras
:

a) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem vínculo empregatício,
prestando tais serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas
atividades e empregue auxiliares
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre
a Renda – RIR/1999, art. 150, § 2º, inciso I, Parecer Normativo CST nº 38, de 1975);

Vejamos o que traz o art. 150, § 2º, inciso I, do RIR/99

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea \"a\", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);

Portanto, em meu entendimento, se a empresa somente prestar serviço de atividade intelectual, esta não é considerada pessoa jurídica pela RFB, devendo ser tributada nos moldes de pessoa física.

Sendo assim, esses tipos de empresas correm sérios riscos de fiscalização por parte da Receita Federal.


O modo mais prático para fugir de todos esses riscos, será abrir empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI.

Lembrando, que este é o meu entendimento sobre esse tipo de empresa (de profissões regulamentas registradas como empresário individual), podendo ser este assunto debatido para maiores esclarecimentos e pareceres controversos ao meu.


Att.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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