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férias em dobro

MARIVONE FERREIRA GUIMARAES

Marivone Ferreira Guimaraes

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 10:55

bom dia, estou com uma dúvida à respeito de um funcionário que estava encostado no INSS e no período em que estava encostado, ao retornar o trabalho agora em 01/08/2016 gerou uma férias em dobro que seria de 15 dias ( 17/07/2016 à 31/07/2016). O período em que o funcionário ficou encostado foi de 19/01/2016 à 29/07/2016. Está correta esta férias em dobro??
Eu entendo que está correta, mas meu cliente não está aceitando, não conheço até hoje uma lei que diga ao contrário.
Se puderem me orientar, fico-lhes muito grata
obrigada pela atenção.
marivone

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 13:39

Marivone Ferreira Guimaraes

Certo, então seria:

período aquisitivo: 16/08/2014 à 15/08/2015 / afastamento: 19/01/2016 à 29/07/2016

Não é devido férias em dobro não, pois ele esteve afastado quase a metade do período concessivo e como afastamento é algo imprevisível não há dobra período aquisitivo não, a empresa deve conceder as férias o quanto antes.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 13:42

Marivone Ferreira Guimaraes

Acredito que gera sim a férias em dobro, visto que o período aquisitivo é anterior ao afastamento.
Se estivéssemos falando de um período de gozo, de um período aquisitivo onde ocorreu o afastamento, então o período aquisitivo seria dilatado para o gozo das férias.
Mas convém ver com os demais colegas, qual o entendimento deles, ok?

Atenciosamente
Eliane Rezende
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 13:47

Eliane

Não concordo...então se ele ficasse afastado desde 16/08/2015 até 29/07/2016 (afastamento durante todo o período concessivo das férias, não dando chance alguma da empresa lhe conceder as férias em tempo hábil), seria devido férias em dobro??

Se fosse licença maternidade pro exemplo, onde a empresa já tem a data prevista do afastamento da funcionária e seu prazo de duração, aí sim, se a empresa perder o prazo seria devido férias em dobro.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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