Rubens Silva de Araujo
Súmula Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.(Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012.)
Se for do interesse da empresa indenizar todo o período de licença e estabilidade, será preciso fazer mediante acordo no MTE...veja se o Sindicato pode fazer isso. Entre em contato tbm com a instituição onde ela estuda para obter orientação.