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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Integralização do Capital

José Carlos Alves França

José Carlos Alves França

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2016 | 21:03

Mercia, boa noite.

O artigo 997, III do Código Civil/2002, dispõe o seguinte:

"Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
.....
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;"

Assim, conforme o texto legal, o capital social subscrito pode ser integralizado com qualquer espécie de bens (móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos), desde que suscetíveis de avaliação pecuniária (em dinheiro), incluindo os títulos de crédito.

No artigo 7º da Lei 6.404/76 dispõe:

"Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro."

Então é possível integralizar o capital em títulos de crédito.

O título de crédito pode ser transmitido pela tradição, através da entrega da coisa a outro detentor, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil.
O sócio transfere à sociedade o direito de crédito que possui perante terceiros, com a concordância da sociedade.

José Carlos Alves França
Contador
JUCA RIBEIRO

Juca Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 10:57

José Carlos Alves França muito obrigado pela informação!

Atenciosamente

Juca Ribeiro
Adm

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