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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Transferência de mercadoria e ICMS

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 10:36

Bom dia, Elaine Valiente Soares!

Avalie sua operação se pode enquadrar-se em alguma situação abaixo.

Aspectos a serem observados relativamente às operações com transferências no Estado do Mato Grosso do Sul, em relação a mercadorias, bens pertencentes ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, onde tratar-se-á da tributação aplicável, da forma de emissão dos documentos fiscais, e demais peculiaridades aplicáveis a este tipo de operação.

Para efeitos da legislação fiscal, somente é considerada transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular.

Não haverá que se falar em transferência quando a operação for realizadas entre empresas interdependentes, ou entre operações entre um sócio e a empresa, por exemplo

TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL

Incidência do imposto - Tratando-se de mercadorias pertencentes ao estoque do contribuinte, a operação de transferência é regularmente tributada - regra geral do art. 9º do RICMS/MS, que determina a incidência do imposto na circulação de mercadoria a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Base de cálculo - Para efeito de tributação, em relação à composição da base de cálculo, a regra aplicável às transferências interestaduais, prevista no art. 22 do RICMS/MS, é a seguinte:

- o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, excluídos os produtos primários;

- o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

- tratando-se de produtos não industrializados, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Já no caso de transferência de mercadorias em transferências internas, a base de cálculo, composta na forma estipulada pelo art. 23 do RICMS/MS, será:

- o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

- o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

- o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) a serem utilizados nestes documentos fiscais serão os seguintes:

- 5.151, nas transferências de mercadorias produzidas no próprio estabelecimento, em operações internas;

- 6.151, nas transferências de mercadorias produzidas no próprio estabelecimento, em operações interestaduais;

- 5.152, nas transferências de mercadorias recebidas ou adquiridas de terceiros, em operações internas;

- 6.152, nas transferências de mercadorias recebidas ou adquiridas de terceiros, em operações internas.

Escrituração - As transferências de mercadorias são escrituradas regularmente no livro Registro de Saídas do contribuinte que remete a mercadoria em transferência.

No livro Registro de Entradas do estabelecimento que recebe a mercadoria em transferência, a nota fiscal será escriturada de acordo com a destinação que será dada àquela mercadoria no estabelecimento - sendo que esta condição é que determinará o CFOP a ser utilizado na escrituração, bem como se haverá ou não a possibilidade de aproveitamento do crédito.

TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Transferências de mercadorias pelo substituto - Na hipótese do contribuinte substituto efetuar transferência de mercadorias sujeitas à substituição tributária, o que definirá se deverá ou não, desde logo, ser aplica a substituição tributária, é a condição do estabelecimento destinatário.

Se o estabelecimento destinatário não for varejista, não será aplicada a substituição tributária nesta operação - sendo que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à substituição tributária será atribuída ao estabelecimento destinatário, quando da posterior sada desta mercadoria. Neste caso, a transferência será efetuada normalmente, observando-se as orientações constantes do tópico anterior, inclusive com relação aos CFOPs a serem utilizados nesta operação.

Já no caso de transferência destinada a estabelecimento varejista, a substituição tributária deverá ser calculada regularmente, de acordo com as regras próprias constantes do Anexo III do RICMS/MS. O CFOP a ser utilizado nesta operação é o 5.408, em se tratando de mercadoria de produção própria, ou o 5.409, em se tratando de mercadoria recebida ou adquirida de terceiros.

Transferências de mercadorias pelo substituído - Na hipótese do contribuinte substituído efetuar transferência de mercadorias cujo imposto já tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária, basta que indique esta condição no documento fiscal.

O documento fiscal será emitido com o CFOP 5.409. O lançamento será efetuado somente nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras".

TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO PERMANENTE

Nas hipóteses de transferências de bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento, o ICMS é isento, de acordo com o art. 6º, inciso I, do Anexo I do RICMS/MS. Assim, a nota fiscal deverá ser emitida sem o destaque do ICMS. O CFOP a ser utilizado nesta nota fiscal é o 5.552, em operações internas.

A isenção não implica a anulação do crédito já apropriado correspondente ao respectivo bem.

O estabelecimento que efetua a transferência poderá optar por transferir também o crédito correspondente à entrada do bem para o estabelecimento destinatário.

Neste caso, o valor do crédito a ser transferido será equivalente ao crédito decorrente da entrada do bem, deduzidos os créditos já apropriados. O valor do crédito a ser transferido deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal, com a expressão: "crédito transferido para o estabelecimento destinatário”. A informação acerca da saída da bem do estabelecimento deverá ser registrada também no CIAP referente ao bem, que será encerrado com a saída do bem do estabelecimento.

O destinatário da transferência deverá lançar o valor do crédito recebido em transferência na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro da respectiva Nota Fiscal. O crédito será apropriado através do CIAP - pelo restante do prazo de 48 meses já iniciado no estabelecimento remetente.

Nas operações interestaduais, será aplicado o CFOP 6.552. Para estas operações, não se aplica a isenção, por falta de previsão legal.

TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO

A exemplo do que ocorre com as transferências de bens pertencentes ao ativo imobilizado, as transferências de materiais de uso e consumo são isentas do ICMS, com fulcro no art. 6º, inciso II, do Anexo I do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/98.

O CFOP a ser consignado na nota fiscal é o 5.557, em operações internas, ou o 6.557, em operações interestaduais.

TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional calculam o imposto baseando-se nas receitas auferidas.

Como na operação de transferência a empresa não obtém receita de qualquer natureza, automaticamente as operações de transferências.

José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 13:43

Boa tarde,

Veja o tratamento o correto para transferência de mercadoria:

BRINDES – TRATAMENTO FISCAL

Por: Alexandre Galhardo

Com a proximidade das festas de final de ano, várias empresas adquirem brindes ou destinam produtos de sua comercialização para homenagear funcionários, clientes e fornecedores, mas existem alguns procedimentos fiscais a serem seguidos pelos contribuintes visando otimizar as despesas com impostos e evitar infrações fiscais.

A princípio, devemos entender que brindes são mercadorias que não constituem objeto normal da atividade do contribuinte, sendo adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

Não existe nenhum impedimento da empresa realizar a distribuição de mercadorias de sua fabricação ou adquiridas de terceiros, isto é, que fazem parte do objeto normal da sua atividade econômica, mas nestes casos a operação será classificada como Bonificação ou Doação. Tanto a Bonificação quanto a Doação são tributadas normalmente pelo ICMS e IPI, cujo fato gerador é a circulação e/ou a saída das mercadorias.

A distribuição de Brindes pode ser realizada através de 03 (três) modalidades :

- pelo adquirente, por conta própria;

- pelo adquirente, por intermédio de outro estabelecimento;

- por conta e ordem de terceiros.

Distribuição pelo próprio adquirente

O contribuinte que adquirir brindes para serem distribuídos diretamente a consumidor ou usuário final deve realizar os seguintes procedimentos :

. Escrituração da nota fiscal de compra - A nota fiscal deverá ser lançada no Livro Registro de Entrada de Mercadorias através do CFOP 1949 (operação interna) ou 2949 (operação interestadual) e tomando o crédito do ICMS destacado no documento;

- Distribuição dos Brindes – Deverá ser emitida , no ato da entrada dos brindes, nota fiscal com lançamento do ICMS, pela alíquota interna da UF do estabelecimento adquirente, no valor unitário das mercadorias desta nota fiscal de saída deverá estar incluído a parcela do IPI, caso tenha sido cobrado pelo fornecedor.

Utilizar o CFOP 5910 e constar no campo destinatário da nota fiscal a expressão “EMITIDA NOS TERMOS DO ART. 170, LIVRO VI, RICMS-RJ.”

- Escrituração da nota fiscal de Distribuição – A nota fiscal deverá ser lançada no Livro Registro de Saída de Mercadorias em Operações com débito de ICMS através do CFOP 5910.

Na entrega direta dos brindes ao consumidor ou usuário final, realizada no próprio local do estabelecimento adquirente, não é necessário a emissão de documento fiscal. Caso o contribuinte tenha que efetuar o transporte destes brindes para distribuição ao consumidor, o mesmo deverá emitir nota fiscal para efeito de transporte constando as seguintes indicações :

a) Natureza de Operação : “Remessa para Distribuição de Brindes – Art 170, Livro VI RICMS-RJ” ;

b) Campo Informações Complementares : Número, data de emissão e valor da nota fiscal de saída emitida no ato da entrada dos brindes no estabelecimento adquirente;

c) Escrituração Fiscal : Esta nota fiscal deverá ser registrada no Livro Registro de Saída de Mercadorias na coluna “Observações”.

Distribuição por intermédio de outro estabelecimento

A distribuição poderá ser feita por intermédio de outro estabelecimento da mesma empresa ou outro qualquer desde que observado os seguintes procedimentos :

. Procedimentos do Estabelecimento Adquirente :

a) registrar a nota fiscal de compra emitida pelo fornecedor no Livro Registro de Entrada de Mercadorias, com o crédito do ICMS, através dos CFOP 1949 (operação interna) ou 2949 (operação interestadual);

b) emitir, nas remessas para quaisquer estabelecimentos destinatários, nota fiscal com lançamento do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente destacada na nota fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o CFOP 5910;

c) emitir, no final de cada dia, referente às entregas diretas a consumidor final ou usuário final, nota fiscal com lançamento de ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente destacada na nota fiscal emitida pelo fornecedor. Constar como destinatário a expressão : “EMITIDA NOS TERMOS DO ART. 171, LIVRO VI, RICMS-RJ”, utilizando o CFOP 5910;

d) lançar as notas fiscais dos itens b e c no Livro Registro de Saída de Mercadorias em Operações com Débito de ICMS.

Procedimentos do Estabelecimento Destinatário

Caso o destinatário que receber as mercadorias para distribuição a consumidor ou usuário final apenas efetue entregas diretas no próprio estabelecimento o mesmo deverá proceder conforme uma distribuição feita pelo próprio adquirente.

Caso a mercadoria seja ainda remetida para distribuição por um outro estabelecimento, esse estabelecimento que a recebeu originalmente, deverá seguir os seguintes procedimentos:

a) emitir nota fiscal cuja natureza de operação será “Remessa para Distribuição de Brindes – Art. 170, Livro VI, RICMS-RJ”;

b) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, deverá citar número, data de emissão e valor da nota fiscal de distribuição pelo próprio adquirente.

Entrega por Conta e Ordem de Terceiros

O fornecedor das mercadorias, a pedido do adquirente, poderá entregar os brindes em endereço de pessoa diversa, mas a operação deverá seguir os seguintes passos :

Procedimento a ser adotado pelo fornecedor:

O fornecedor deverá emitir uma nota fiscal de Venda em nome do adquirente, com destaque de todos os impostos e com a seguinte observação:

“Mercadoria a ser entregue à ..................., estabelecido à ...................., através da nota fiscal de Entrega em Domicílio nº .........., nesta data.”

Para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicado pelo adquirente, o fornecedor deverá emitir a nota fiscal de Entrega em Domicílio da seguinte forma :

- denominação : “NOTA DE ENTREGA EM DOMICÍLIO” (impressa);

- natureza de operação : “Simples Remessa”

- data de emissão deverá ser a mesma da nota fiscal de venda;

- nome e endereço da pessoa a quem será entregue os brindes;

- descrição total das mercadorias, quantidades, valor unitário e outras especificações que permitam a correta identificação do bem;

- observação: “O ICMS foi pago pela nota fiscal nº......... emitido em .../.../..., no qual consta o valor da operação”.

Os estabelecimentos que estiverem sendo agraciados com os brindes, se porventura tais mercadorias estiverem acompanhadas de nota fiscal de “Remessa de Brindes”, deverão escriturá-las no Livro Registro de Entrada de Mercadorias sem o crédito do ICMS e através dos CFOP 1910 (operações internas) ou 2910 (operações interestaduais).

Fonte: clique aqui

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
Elaine Valiente Soares

Elaine Valiente Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 17:10

Obrigado Dirceu pela explanação...
Lucas é dentro do estado, no mesmo município. A empresa que efetuou a venda emitiu nota para matriz, sendo que a mercadoria era para filial.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 17:12

Elaine,

No RICMS/BA a transferência de mercadorias dentro do Estado não é tributado. Gentileza verificar no RICMS/MS se há alguma previsão legal.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com

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