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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Edinéia

Edinéia

Bronze DIVISÃO 4, Faturista
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 17:19

Faturamento operação estadual, remetente simples e destinatário normal, compra para revenda NCM 69089000 ao verifiquei que a NCM tem st, porém na nota do remetente não veio nada destacado, o destinatário regime normal tem que recolher essa St?
Se sim como efetuar esse recolhimento?

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 12:22

Edinéia , boa tarde.



www.sef.sc.gov.br





http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/regulamentos/icms/ricms_01_03.htm

Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3°, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto, observado o disposto no art. 30 do Regulamento.

§ 1º Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.

§ 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 13), observado o seguinte:

I – aplica-se o disposto no art. 18 deste Anexo ao contribuinte substituto enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27; ou

II – alternativamente ao disposto no inciso I deste parágrafo, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento, no caso de contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4.

Att.,

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
MARIA JOSE BOY CREMASCO

Maria Jose Boy Cremasco

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 12:49

Boa tarde
temos uma empresa optante do Simples Nacional do Estado de SP na atividade de fabricação de massas alimentícias, que pretende efetuar vendas para o Estado de MG com NCM 19059090 (massa congelada para pão francês e massas doces) os produtos estão constantes no protocolo entre os Estados nº 28 de 05/06/2009.
Os produtos acima são congelados e o adquirente do outro Estado ira transforma-lo (assar o produto) para posterior revenda.
Sabemos que nas vendas internas no Estado de São Paulo não aplicamos o recolhimento do Icms por Substituição Tributaria nessa situação conforme Art 264 quando o produto sofre transformação subsequente.

Duvida:
Nessa venda interestadual também não devo aplicar o recolhimento da Substituição Tributaria sabendo que o produto ira ser transformado pelo destinatário? Não encontrei tal situação dessa dispensa no Protocolo.

Obrigada

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