Almir Silva,
Bom dia!
Como disse o colega Benevenuto Demarco Junior, o § 1º, Artigo 23º da Lei nº 9.504/1997 é bem claro ao estabelecer que "As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição".
É certo que a legislação apenas cita rendimentos brutos, mas não especifica se este rendimento é tributável, isento, etc.
Assim sendo, (aproveitando o exemplo dado pelo colega Benevenuto Demarco Junior) se o contribuinte teve em 2015 R$ 50.000,00 de rendimentos brutos da sua ativida como autônomo e, mais R$ 100.000,00 de rendimentos brutos da Atividade Rural, o seu limite de doação para estas Eleições de 2016 será de R$ 15.000,00, ou seja, 10% de R$ 150.000,00 (R$ 50.000,00 + R$ 100.000,00).
MAS, o colega Benevenuto Demarco Junior informou erroneamente que, "como produtor rural não houve a necessidade de declarar pois não obteve receita bruta relativa à atividade rural em valor superior a R$ 128.308,50 neste caso o limite para doação seria de 10% sobre o valor de R$ 128.308 ou seja R$ 12.800 arredondando para baixo, aplica a mesma regra de pessoas físicas isentas de declarar".
Na verdade a regra não é esta. De acordo com o Perguntas e Respostas - IRPF/2016, elaborado pela RFB, temos a informação de que "A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens de 1 a 3 e 5 a 7 e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher o Demonstrativo da Atividade Rural".
Ou seja, mesmo que a pessoa tenha apenas R$ 50.00,00 de rendimentos brutos da Atividade Rural (valor este inferior aos R$ 140.619,55 - valor bruto que obriga o Produtor Rural a fazer a entrega da DIRPF), se ela tiver um resultado positivo (receita maior que despesa), ela deverá sim informar os valores da Ativdade Rural na sua declaração.