x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 1.668

Transferencia da matriz (industria) para a filial (comercio

Fabricia da Silva

Fabricia da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 18:12

Boa tarde

Uma indústria no ramo de chocolates localizada na cidade X no estado de SP e enquadrada no Simples Nacional.
Tem filiais (comercio para consumidor final) nas cidades Y e Z também dentro do estado de SP.

A indústria vai transferir os produtos para as filiais. E as filiais irão vende-las para o consumidor final.
O produto dela, chocolate, tem ST dentro do estado.

Nesta operação de transferência, vai ter o cobrança do ICMS-ST?

Grata,

Patricia
Mauro Vinicius Ferraz

Mauro Vinicius Ferraz

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 7 anos Sábado | 27 agosto 2016 | 12:46

Patricia, boa tarde

Verifique se algum inciso do Artigo 264 do RICMS/SP, pode ser aplicado a sua empresa.

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-15/09 de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009). ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do artigo 264 do RICMS/2000.
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

A disposição

Mauro Ferraz

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.