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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquotas - Simples Nacional

Ádson Gomes

Ádson Gomes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2016 | 11:41

Bom dia,

as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional devem recolher o diferencial de alíquotas nas aquisições de material de consumo, oriundos de outra Unidade da Federação? A empresa está situada no estado da Bahia e comprou mercadorias do estado de São Paulo.

Grato.

Att. Ádson Gomes

Regis Ferreira Alves

Regis Ferreira Alves

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2016 | 15:15

Caro Ádson Gomes, todas as empresas inclusive o MEI estão sujeitas ao Diferencial de Alíquota quando a finalidade for uso consumo ou imobilizado.

Calcula-se:

Pega se o valor da mercadoria multiplica-se pela porcentagem da alíquota interna do destino e subtrai o valor pago pela origem.

Ex: RJ para MS: RJ 7%, MS 17% , Diferencial de Alíquota 10%
Nota = 1000,00
RJ = 70,00
MS = 170,00
DIfal = 100,00

Att. Regis.

Regis Ferreira Alves

Regis Ferreira Alves

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Sábado | 27 agosto 2016 | 18:26

Possuo um empresa MEI a qual fui taxado pelo tributo "350 - ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA" numa compra para uso e consumo, TVF emitido pelo fisco em 13/01/2016.

Base legal: Art. 5º, VI, Lei 1810/97 c/c Art. 26 do Anexo III ao RICMS.

Também foi respondido no fórum pela Srª Karina Borges:

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/33591/dif-de-aliquota-para-mei/

Li algo sobre ADI 5464 que tratava empresas enquadradas no simples a respeito do diferencial de alíquota mas não possuo informação conclusiva sobre o assunto.

Espero ter ajudado.

Att. Regis

RODRIGO FREZA PEREIRA

Rodrigo Freza Pereira

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2016 | 17:34

Prezados
A DIFAL não deve-se assumir como aliquota interestadual 4%? Pois segundo informações na IOB anteriormente foi me passado por exemplo sede PR 18% adquire em SP 4% produto importado, recolho diferença de 14%.
Mas lendo novamente a LC 123/2006 nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13, estas deverão recolher sobre a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.
Me corrijam se estiver errado.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2016 | 17:56

Prezado Rodrigo Freza, boa tarde.

Não sei se entendi direito seu questionamento, mas o diferencial de alíquota é 14% no exemplo supracitado.

4% é uma alíquota interestadual. Ela só é aplicada em operações interestaduais, cuja mercadoria tenha origem estrangeira.

Logo a diferença entre a alíquota interestadual (4%) e a interna (18%), é 14%.

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