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Retenção de INSS em nota de serviço de pintura em geral.

Guilherme Campos

Guilherme Campos

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Técnico
há 7 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2016 | 09:47

Bom dia

Estou com uma dúvida sobre a retenção de inss numa nota de serviço de pintura em geral prestado por um cliente aqui da contabilidade.

Fora feito uma nota de serviços de pintura em geral para um condomínio por um cliente nosso cujo CNAE É 433040 Optante pelo SIMPLES NACIONAL.
Posteriormente a administradora do condomínio entrou em contato comigo falando que pelo CNAE exposto deve ser feito essa retenção do INSS.

Aqui fica a dúvida: Devo reter o INSS da nota?


att, Guilherme

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2016 | 12:30

Bom dia Guilherme!

Revogada a IN 938/09, suas instruções relativas à retenção previdenciária nas empresas do Simples Nacional passaram a constar do Artigo 191 da IN RFB 971/09 (DOU 17/11/2009).

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos,excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Gilmar de Mattos

Gilmar de Mattos

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 14:05

Considerando que essa pintura foi feita de forma isolada ou simplesmente como reforma, está sujeita ao Anexo III no Simples Nacional.

Se de fato este serviço for tributado pelo Anexo III, não caberá a retenção do INSS no termos do Artigo 191 da IN RFB 971/09 mencionado anteriormente pela colega Jaqueline.

Consoante o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 08/2013, a tributação das empresas que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes a tributação, será mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.


Já se o serviço for tributado pelo Anexo IV, caberá a retenção nos termos da mesma IN.

Ainda de acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 08/2013, nos casos em que a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, ou seja, através do Anexo IV.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 14:18

Gilherme não cabe veja

14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
SIMPLES NACIONAL - Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos I, II, III, V e VI, na forma do artigo 191 da IN RFB nº 971/2009. Em exceção, devem ser observadas as regras trazidas nesta ferramenta para as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV, conforme o artigo 191, inciso II, da IN RFB nº 971/2009.

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Gilmar de Mattos

Gilmar de Mattos

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 15:14

Luciano,

Não concorda que o serviço de pintura predial deveria ser enquadrado no item 7.05 ao invés do 14.05?

Presumo que a dúvida do colega esteja relacionada a pintura predial, tendo em vista que mencionou o CNAE 433040.


7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .


14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

Gilmar de Mattos

Gilmar de Mattos

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 13:53

Entendo Luciano.

Bom, não sei com que fundamento ou argumento emitem uma NF de serviço de pintura predial com o código 14.05. A sensação que tenho é que quando foram buscar na lista de serviços pressionaram o "Ctrl + F" e pesquisaram por "pintura". Ou de repente pra driblar a retenção na fonte, não sei...

Mas enfim, nada em Direito é unânime neh? rsrsr

Eu na minha experiência por exemplo, vejo com maior frequência os serviços de pintura predial no código 7.05.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 14:27

Boa tarde amigos !

Acho extremamente interessante as trocas de informações nesse site e principalmente quando existem as argumentações como as dos colegas Luciano Fayer Bastos e Gilmar de Mattos.

Aproveito para deixar minha opinião a respeito...

Tive um caso aqui em Avaré onde o pintor prestou serviço em outro município e precisou retificar a NFS-e, quando foi analisar a nota me deparei com dois tipos de serviços, um de pintura predial e outro de pintura de cadeiras e mesas. Troquei ideias com colegas e chegamos a seguinte conclusão:

7.02 - pintura nova de construção civil
7.05 - repintura predial (restauração/reforma)
14.05 - pintura de outros, excluindo pintura predial. Por exemplo: cadeiras e mesas
24.01 - pintura de fachadas - letreiros - sinalização visual
40.01 - pinturas artísticas - Obras de arte

Antes de analisar esse processo só pensava me pintura predial, mas conversando com colegas sobre assunto o mesmo cresceu.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 13:02

Boa tarde a todos!

Teria como optar pelo simples nacional uma empresa cujo objeto será de terceirizar (prestador) os serviços de pinturas, reformas, limpeza e conservação, com contratos temporários ou por tempo indeterminado de seus funcionários?
Existe algum cnae que enquadre essas atividades que não seja impeditivo de optar pelo simples?

Desde já agradeço pela ajuda!

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 12:41

Caro Carlos Silva,

Essa empresa irá executar o serviço ou irá fornecer a mão-de-obra?

Só para entender melhor, a empresa será contratada para a execução de um determinado serviço ou essa empresa disponibilizará funcionários para outra empresa que irá executar o serviço?

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil ...
7.05 - Reparação, conservação e reforma de ...
7.10 - Limpeza, manutenção ...
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra...

Em quais subitens se enquadra?


Att, Reinaldo Fonseca


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Thais Cristina Nobrega da Silva

Thais Cristina Nobrega da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 10:07

Bom dia ,

Estou com uma dúvida.Tem uma nota fiscal de um prestador de serviço o qual fez instalação e manutenção elétrica no prédio que administramos. A nota fiscal é de Guarulhos e o serviço foi feito na cidade de São Paulo.Pelo fato do prestador não ter cadastro no CPOM, há a retenção automática de ISS. A empresa NÃO É SIMPLES NACIONAL, e o CNAE principal é o 47.42-3-00 - Comércio varejista de material elétrico e o secundário 43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica. Minha dúvida é em relação ao INSS e do PIS/COFINS e CSLL. Devo ou não reter?A empresa prestadora não apresentou nenhuma declaração de dispensa de INSS e nenhuma dispensa de PIS/COFINS e CSLL.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 12:13

Cara Thais Cristina Nobrega da Silva,


Esse fórum é voltado as dúvidas referentes as legislações Estaduais e Municipais, se algum colega souber lhe responder ele irá responder, mas será mais fácil encontrar um colega com o conhecimento necessário para o seu questionamento no fórum Legislações Federais.


Att, Reinaldo Fonseca


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