Boa noite, Sueli
Um cliente fez um acordo na justiça do trabalho no valor de 4.500,00, para ser pago ao funcionário em 10 parcelas, sendo 09 dentro do próprio exercício e uma no ano seguinte
...
Devo provisionar esse valor?
Como apropriar as parcelas ?
Conforme debatemos sobre o "Princípio da Competência" em outro tópico desta sala,
sim, esta obrigação deve ser
reconhecida (e não
provisionada) porque seu fato gerador foi no momento da homologação do acordo judicial, e tal fato contábil pertence à data da finalização do processo judicial; abstenho-me de dissertar acerca da relação trabalhista (e obrigações correlacionadas) anterior à demanda judicial por falta de detalhes.
Vale dizer que a nos meios contábeis a palavra "provisão" tem o seguinte significado:
Provisão é uma reserva de um valor para atender a despesas que se esperam. A provisão visa a cobertura de um gasto já considerado certo ou de grande possibilidade de ocorrênciaFonte:
Portal de ContabilidadeVisto que este acordo judicial já é um fato líquido, certo e incontestável, e não algo "quase certo" ou "mais ou menos esperado", a melhor designação seria então simplesmente o "reconhecimento de obrigações".
Concordo que com os vícios de linguagem no meio profissional tornou-se comum classificar o reconhecimento de compromissos já constituídos e certos como provisões, porém, nunca é tarde para nos ajustarmos ao sentido literal e correto das expressões.
Portanto, repito que sim, esta obrigação deve ser lançada no mesmo mês em que o acordo foi protocolado na Justiça. Em sua pergunta, sobre apropriação, não haverá necessidade de apropriá-la proporcionalmente ao pagamento das prestações porque ela foi caracterizada totalmente no momento da formalização do acordo; deste modo os lançamentos poderiam ser da seguinte maneira (com nomes de contas apenas sugestivos):
1 - Reconhecimento da obrigação:
D) Ações Trabalhistas (CR)
C) Acordos Processuais Trabalhistas (PC)
R$
Valor total do acordo2 - Pagamentos das parcelas:
D) Acordos Processuais Trabalhistas (PC)
C) Caixa ou Bancos (AC)
R$
Valor da parcela pagaFinalizando esta opinião, pretendo agora também estender esta conclusão a Gisele Luiz:
Considerando que é um pagamento a pessoa física, não julgo necessário provisionar no PELP, mas no PC mesmo, todo o valor.
De acordo com as disposições do Art. 180 da Lei 6404/76:
"As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não-circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não-circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179." (grifos que não constam em sua fonte)
Analisando esta determinação legal, conclui-se então que a diferenciação entre "circulante" ou "não circulante" reside
única e exclusivamente nas datas de exigibilidade, e não na natureza dos credores (pessoa física ou pessoa jurídica). Portanto, pertenceriam ao não circulante somente as parcelas vencíveis após o fim do exercício seguinte, de acordo com o conteúdo legal no parágrafo anterior, pois independetemente de o credor ser PF ou PJ, este nunca deixará de ser um credor.
Exemplificando:
Como estamos em 2009, o exercício seguinte expirar-se-á somente em 12/2010. Assim sendo, todas as dívidas a pagar a partir de 01/2011 (com este mês incluso) pertencerão ao não circulante.
Saudações
Editado por Ricardo C. Gimenez em 16 de maio de 2009 às 23:14:33