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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional, novos limites em 2017? ou em 2018

FERNANDA RODRIGUES

Fernanda Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2016 | 15:48

boa tarde

gostaria de esclarecer uma dúvida, a lc n°125/2015 que trata de alterações no teto de apuração do simples nacional, entre outras tributações e ajustes.... entrará em vigor em especial o teto do simples de 3.600 p/ 4.400 em 2017 ou em 2018?

pois quanto mais pesquiso mais fico na dúvida

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2016 | 16:27

Prezada
Boa tarde!

Como o texto original foi modificado, ele segue para nova análise da Câmara dos Deputados.

Transcrevo abaixo parte da matéria publica com relação aos prazos:

O governo do presidente interino, Michel Temer, apoia o projeto em parte. Ele é contra a ampliação do prazo de parcelamento das dívidas das empresas de 60 para 120 meses, com redução de juros e multas. Se for mantida, esta regra poderá começar a valer em 2017. Todas as demais mudanças entram em vigor a partir de 2018.


Fonte: Portal UOL

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
JOAO VANDERLEI SCARDUELLI

Joao Vanderlei Scarduelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 10:34

Bom dia
Na Lei está claro que:
- Poderá faturar somente até 3.600.000,00 em 2016.
- Poderá faturar até 4.800.000,00 em 2017.
Eu lí rapidamente as mudanças que o Temer aprovou e, ou deixei passar alguma coisa, ou ficou algo em aberto.
As novas tabelas valem a partir de 2018, mas diz que em 2017 pode faturar 4.800.000. Quais alíquotas utilizar em 2017 quando o faturamento estiver entre 3.600.000 e 4.800.000, se nas tabelas atuais tem previsão para só até 3.600.000 ???
Até logo!

Joao Vanderlei Scarduelli
contador
RISA Contabilidade
Christina Sousa

Christina Sousa

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 10:58

Bom dia,

Fiquei bastante confusa também, pois li uma noticia aqui no portal que diz o seguinte:

"A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante"

Pelo que entendi, de acordo com a noticia, as alterações no teto serão em 2017, mas realmente o questionamento do colega Joao Vanderlei Scarduelli é bastante oportuno: "Quais alíquotas utilizar em 2017 quando o faturamento estiver entre 3.600.000 e 4.800.000, se nas tabelas atuais tem previsão para só até 3.600.000 ?"

Fonte: www.contabeis.com.br Joao Vanderlei Scarduelli

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 11:19

A LC 155 tem uma aparência de mal redigida.

Trago um vídeo com alguns pontos relevantes.

https://www.youtube.com/watch?v=p8L1_r3WxeE

Em relação a sua dúvida, a alteração do teto é em 2018, mas sempre conta-se o período de faturamento dos últimos 12 meses para efeito de enquadramento ou não, por isso cita-se a situação de 2017 ter tido faturamento entre 3,6 e 4,8mi.

Havendo excesso de faturamento acima de 3,6 milhoes durante o ano de 2017, aplica-se o que hoje é disposto sobre exclusão do simples.

Caso a receita ultrapasse 3,6 durante 2017 mas não seja superior a 20%, a empresa teria a obrigação de solicitar exclusão no simples nacional no ano seguinte (agora não terá mais por conta da nova sistematica, caso isso nao ultrapasse 4,8milhoes)

Ai havendo excesso de receita superior a 20% teremos então uma aberração, a empresa deverá ser excluída em 2017 no Mes seguinte ao excesso dos 20%, e em 2018 faria nova solicitação de enquadramento.

Bizarro mas a lei mal redigida deixou esse entendimento.

Rafael Mendonça
Sócio-Diretor RL Contabilidade & Consultoria
skype: rafael.rlcontabilidade
facebook.com/rlcontabilidade
Christina Sousa

Christina Sousa

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 13:31

Rafael Mendonça Pereira dos Santos,

Agora ficou claro, creio que seu entendimento está correto.

Obrigada por esclarecer minha dúvida!

Att.

JOAO VANDERLEI SCARDUELLI

Joao Vanderlei Scarduelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 16:54

É uma boa interpretação, mas acredito que por enquanto ainda está difícil de se interpretar, só espero que os Órgãos competentes venham logo com as regulamentações necessárias.
A Lei fala que se faturar até 4.800.000 "CONTINUARÁ AUTOMATICAMENTE". Se continuará é porque não foi excluída, mesmo com mais de 20%.
Mas temos que esperar para ver o que acontece ...
At.te

Joao Vanderlei Scarduelli
contador
RISA Contabilidade
Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 18:25

João,

Vamos lá Após o "CONTINUARA AUTOMATICAMENTE", existe uma continuação que diz o seguinte ... "continuará automaticamente incluída no Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação do optante.

Ou seja a opção é a partir de 1º de janeiro de 2018, qualquer necessidade de alteração dentro de 2017 não está prevista, bem como a situação de exclusão do simples por excesso de receita é feita via COMUNICAÇÃO DO OPTANTE conforme art 30 da LC 123, e esta é a ressalva prevista no final do artigo.

Nesse caso entendo que durante o ano deve ser feito o desenquadramento e no inicio do ano seguinte (2018) deveria ser feito novo enquadramento.

Rafael Mendonça
Sócio-Diretor RL Contabilidade & Consultoria
skype: rafael.rlcontabilidade
facebook.com/rlcontabilidade
Izaque de Moraes

Izaque de Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 09:55

Rafael Mendonça Pereira dos Santos,


O vídeo não está disponível, mas infelizmente essa lei foi mal feita e causa interpretações equivocadas em muitos contadores.

Izaque de Moraes
Contador
Brasília-DF
Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 10:01

Já existe tópico fixado para discutir a nova lei?

Estou fazendo umas análises e estudando aos poucos, não compreendi a questão do ICMS e ISS serem apurados fora da sistemática do Simples Nacional se ultrapassado $ 3.6 mi. Seria por exemplo, apurar o ICMS como RPA?

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
Izaque de Moraes

Izaque de Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 10:03

Rafael Mendonça Pereira dos Santos,


Meu caro continua dando erro, qual o nome do seu canal para que possamos procurar?

Izaque de Moraes
Contador
Brasília-DF
Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 10:05

Olá Guilherme,

Em relação ao ICMS e ISS serem apurados fora da sistemática, é simples, você vai apura-los como se fosse uma empresa de regime "normal" ou seja de acordo com o tratamento tributário atribuidos aos demais contribuintes não optantes do simples nacional, no caso do ISS pagando a alíquota de acordo com seu regulamento do municipio diretamente ao seu munícípio, e em relação ao ICMS fazendo a apuração normal com créditos e débitos de icms.


Izaque

No youtube procura por RL Contabilidade

ou no facebook também o tem o link https://www.facebook.com/rlcontabilidade

Rafael Mendonça
Sócio-Diretor RL Contabilidade & Consultoria
skype: rafael.rlcontabilidade
facebook.com/rlcontabilidade
JOAO VANDERLEI SCARDUELLI

Joao Vanderlei Scarduelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 17:23

Caro Rafael Mendonça
Realmente tudo é possível na interpretação do texto acima CONTINUARÁ AUTOMATICAMENTE, de fato ele está muito mal redigido. Também é possível esperar qualquer coisa desses Parlamentares "sem noção", até a possibilidade de eles preverem o absurdo de a empresa desenquadrar por alguns meses, para reenquadrar em seguida. Isso seria mais uma das centenas de "pérolas" que já vi na legislação brasileira, nesses quase trinta anos de profissão.
At.te

Joao Vanderlei Scarduelli
contador
RISA Contabilidade
Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 17:39

Pois é João,

Em relação a isso acredito que as alterações da REsolução 94 podem trazer melhor clareza, até lá vamos ficar de fato apenas especulando.

Rafael Mendonça
Sócio-Diretor RL Contabilidade & Consultoria
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Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 08:30

Bom dia Rafael.

Obrigado pelo retorno. Vi um vídeo seu no Youtube por esses dias sobre o assunto, achei pelo próprio Google agora que vi que era você. Com certeza temos muito a explorar. Embora existam mudanças num curto prazo, é bacana ver muitos profissionais se inteirando desde já para àquelas de longo prazo.

Sobre a apuração fora da sistemática do Simples, muita coisa vai ter que mudar, como por exemplo os sistemas das Prefeituras, e eu creio fortemente que o EFD ICMS/IPI virá para o regime unificado em breve.

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 09:21

Bom dia Guilherme,

Espero que tenha gostado do conteúdo.

Em relação ao EFD ICMS/IPI entendo que no curto prazo todos os estados aderirão à essa obrigação também para contribuintes do Simples no perfil C,

Rafael Mendonça
Sócio-Diretor RL Contabilidade & Consultoria
skype: rafael.rlcontabilidade
facebook.com/rlcontabilidade
Catia

Catia

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 17:29

Prezados boa tarde!

O que ainda ficou confuso foi o calculo de acordo com as novas tabelas.

Como vai ser aplicada esta parcela a deduzir? Vai ser como a tabela do imposto de renda? Vai deduzir da receita mensal? Vai deduzir da receita acumulada dos últimos 12 meses?

Obrigada,

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 17:40

Catia,

Essa parcela a deduzir é utilizada exclusivamente para calculo da alíquota efetiva.

Essa alíquota é a obtida mediante a formula (RBT12 x Aliq - PD)/RBT12, não é a alíquota direta dos anexos.

Exemplo bem claro, empresa de comercio faturamento de 100 mil, com faturamento ultimos 12 meses de 1,2 milhoes.

RBT12 = 1,2Milhoes
Aliq = 10,7%
PD = 22.500,00

Aliquota efetiva = (1.200.000,00 x 10,7% - 22500)/1.200.000,00

Aliquota Efetiva = 105.900,00 / 1.200.000,00

Aliquota Efetiva = 0,08825 ou 8,825%

Simples = FAturamento x Aliquota Efetiva

Simples = 100.000 x 8,825%
Simples = R$ 8.825

Rafael Mendonça
Sócio-Diretor RL Contabilidade & Consultoria
skype: rafael.rlcontabilidade
facebook.com/rlcontabilidade
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 17:43

Catia, boa tarde.

Os anexos nos fornecem as alíquotas nominais. Com elas, utilizando a fórmula abaixo chegaremos as alíquotas efetivas de tributação.

Desta forma para o calculo, utilize a formula considerando que:

RBT12 x Aliq - PD
RBT12


Onde RBT12 é a receita dos ultimos 12 meses.
Onde Aliq é a aliquota de acordo com os anexos I a V.
Onde PD é a parcela dedutível de acordo com os anexos I a V.


Deste cálculo, resultará o percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo tributável para chegarmos ao valor do imposto a pagar.


Atente-se que essa alteração valerá a partir de 01/01/2018.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Alyne Hosken Caldeira

Alyne Hosken Caldeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 09:26

Pessoal, estou estudando as mudanças do Simples para 2018, pois preciso fazer comparativos e verificar quais clientes compensam ficar no novo Simples...
Enfim, vi o assunto do ICMS e ISS fora do Simples quando ultrapassa 3.600.000,00... não entendi o seguinte: fazer o calculo como débito e credito para o Simples, dispensa o calculo da Diferença de alíquota? pois não faz sentido ter as duas coisas... outra questão é a Destda. .. vai ser dispensada? onde informar o ICMS feito como débito e crédito? Informar no Dapi? No Sped Icms? teremos que registrar as notas por item nesse caso?
Isso esbarra em diversos problemas do Simples fazer apurações de Lucro Presumido!!! Quem souber algo favor me ajudar!

Juliana Machado

Juliana Machado

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 08:18

Bom dia, gostaria de aproveitar o tópico e esclarecer uma dúvida.
Meu cliente vai ultrapassar o limite de R$3.600.000,00 agora em abril/2017, haverá a majoração dos 20% sobre o excedente correto?
O excedente ele pagará até quando? somente enquanto houver o excedente?
Se alguém puder me ajudar agradeço porque tenho que passar estas informações para eles.

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 08:28

Bom dia, gostaria de aproveitar o tópico e esclarecer uma dúvida.
Meu cliente vai ultrapassar o limite de R$3.600.000,00 agora em abril/2017, haverá a majoração dos 20% sobre o excedente correto?
O excedente ele pagará até quando? somente enquanto houver o excedente?
Se alguém puder me ajudar agradeço porque tenho que passar estas informações para eles.


Bom dia ,

O excedente será pago somente nos meses em que incorrer o excesso de receita. A majoração na alíquota como vc mesmo já citou é de 20% sobre o que exceder.

Exemplo:

* Atividade de Revenda de Mercadorias: R$ 200.000,00
* Acumulado Últimos 12 meses: R$ 3.650.000,00

a) Nesta situação houve excesso de receita em R$ 50.000,00

b) Alíquota aplicável de acordo com a Tabela I até R$ 3.600.000,00: 11,61%

c) Alíquota Majorada em 20%: 11,61 + 20% = 13,932%

Imposto:

R$ 150.000,00 x 11,61% = 17.415,00

R$ 50.000,00 x 13,932% = 6.966,00

Total Imposto (DAS): R$ 24.381,00

Exemplo tirado do site http://www.alternativaeevolucao.com.br/imprimir2.php?nt=70

Rafael Mendonça
Sócio-Diretor RL Contabilidade & Consultoria
skype: rafael.rlcontabilidade
facebook.com/rlcontabilidade
Alyne Hosken Caldeira

Alyne Hosken Caldeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 junho 2017 | 11:25

Perguntei faz algum tempo, mas ninguém discutiu....

Pessoal, estou estudando as mudanças do Simples para 2018, pois preciso fazer comparativos e verificar quais clientes compensam ficar no novo Simples...
Enfim, vi o assunto do ICMS e ISS fora do Simples quando ultrapassa 3.600.000,00... não entendi o seguinte: fazer o calculo como débito e credito para o Simples, dispensa o calculo da Diferença de alíquota? pois não faz sentido ter as duas coisas... outra questão é a Destda. .. vai ser dispensada? onde informar o ICMS feito como débito e crédito? Informar no Dapi? No Sped Icms? teremos que registrar as notas por item nesse caso?
Isso esbarra em diversos problemas do Simples fazer apurações de Lucro Presumido!!! Quem souber algo favor me ajudar!

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 20 junho 2017 | 11:31

Olá, Alyne Hosken Caldeira

Siga o link abaixo e veja se tuas dúvidas podem ser sanadas no artigo.

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Mariana Gomes

Mariana Gomes

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Sábado | 5 agosto 2017 | 17:02

Olá,

Alguém já teve alguma situação deste tipo?

Gostaria de saber como ficará a apuração do Simples para as empresas que excederem os R$ 3.600.000. Infelizmente a Lei 155/2016 não é clara quanto a forma de apuração que devemos adotar.

A empresa que faturar entre 3.600.000 e 4.800.000 durante o ano calendário de 2017 permanecerá no Simples, mas como devemos apurar o excedente? Apenas 20% de majoração das alíquotas? ICMS e ISS devem ser calculados separadamente ou não?


JOAO VANDERLEI SCARDUELLI

Joao Vanderlei Scarduelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 17:21

Quanto ao pagamento do excedente em 2017, eu entendo a possibilidade de 3 situações:
1) Se até dez/2017 tiver receita de até R$ 4.320.000,00 (20% a mais que o limite atual de 3.600 mil), tudo continuará normal sem grandes complicações. Somente adicionando 20% a mais na alíquota.
2) Se computar Receita nesse ano entre 4.320.000,00 e 4.800.000,00, no mês que ultrapassou os R$ 4.320.000,00 paga pelo Lucro Presumido (Inclusive Folha) e em 2018 retorna ao SIMPLES NACIONAL.
3) Se nesse ano 2017 ultrapassar os 4.800.000,00. No mês que ultrapassar 4.320.000,00 passa para Lucro Presumido e continuará assim em 2018, não podendo retornar ao SN em 2018.

Joao Vanderlei Scarduelli
contador
RISA Contabilidade
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