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TRIBUTOS FEDERAIS

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Parcelamento Cota Irpj/Csll

Wesley Pereira

Wesley Pereira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2016 | 17:28

Boa tarde me surgiu a seguinte duvida:

Tenho um cliente enquadrado no LUCRO PRESUMIDO que optou pelo pagamento em 3 quotas do IRPJ/CSLL.

Na ultima quota não foi possível meu cliente efetuar o pagamento.Existe alguma forma de efetuar o pagamento parcelado dessa ultima quota restante?ou somente a vista?

Como devo proceder nesse caso?

Desde já agradeço.

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 08:17

Wesley Pereira,

Já é dado a possibilidade de dividir em quotas, logo creio que não exista outra forma, ele pode esperar ter o dinheiro e pagar a guia com juros e multa depois.

Fabiano Agostinho de Souza

Fabiano Agostinho de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 08:17

Bom dia!!!

O imposto já foi parcelado! Você pode parcelar o valor integral do débito e não de apenas uma cota! No caso do não pagamento da última cota a mesma deve ser paga a vista com multa e juros. Porém dependendo do valor , a partir do momento que a Receita passar a cobrar o débito você pode fazer um parcelamento direto no E-cac.

Abraço!!!

Fabiano Agostinho de Souza

Fabiano Agostinho de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 09:37

Bom dia!!!

Segue legislação sobre o pagamento em quotas de IRPJ e CSLL


Imposto Correspondente a Período Trimestral

Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º.

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

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