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diferença de alíquota ICMS MG

marta martins

Marta Martins

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 14 anos Domingo | 17 maio 2009 | 20:08

Boa Noite!


Gostaria de saber se no RICMS - MG recolhe-se diferença de alíquota de ICMS de compra de insumos/ material de embalagens e material intermediário de outros estados?

Atenciosamente

Marta

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 22 maio 2009 | 17:56

Olá Marta!!

Empresas RPA, normalmente nas compras tomaram o crédito que será inferior ao do seu Estado, isso compras para comercialização, matérias primas e embalagens. Irão recolher o diferencial de alíquota na aquisição de Material de Consumo e Imobilizado, na apuração da GIA.

Empresas do SIMPLES NACIONAL, terão que pagar sobre as compras, materias primas e embalagens inclusive, pois não tomam crédito, devem recolher a diferença através de guia estadual.




A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 15 junho 2009 | 15:57

Boa tarde Marta Martins!!

Em MG recolhe-se sim o ICMS de recomposição de alíquota (ou antecipação do imposto, dependendo da operação) quando da compra de mercadorias de Outros Estados (mesmo em se tratando de empresas do Simples Nacional) .


Você encontrará mais detalhes nesta postagem e também nesta outra aqui.


Persistindo as dúvidas, volte a postar.

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***CCB
FABRICIO GOMIDE

Fabricio Gomide

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 08:31

Bom dia,

Gostaria que vcs me ajudasse em uma grande duvida, se compro uma mercadoria para uso e consumo ou imobilizado de outro estado com a aliquota de 12%, e a aliquota interna desse produto no meu estado MG é 12%, não irei recolher a diferença de aliquota certo, né ? e sobre o frete, devo recolher essa diferença de aliquota apenas do frete ? ou ele acompanha a mercadoria.

Gostaria muito que me ajudasse nessa grande duvida.

obrigado

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 09:33

Bom dia Fabricio Gomide!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Antes de mais nada, peço a você que dê uma lida nas Regras do Fórum. Lá você verá que não podemos postar em duplicitade e, você havia colocado uma mensagem exatamente idêntica à esta sua nesta outra postagem.
Informo ainda que, para manter a boa ordem do Fórum Contábeis, a mensagem em duplicidade já foi excluída.


Já em relação à sua dúvida, temos no § 1º, Artigo 42 do RICMS/MG/2002, que "o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (grifo meu) ...", ou seja, será recolhido o imposto se houver diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Sendo a alíquota interna igual ou inferior à alíquota interestadual, não há imposto à recolher.

O Anexo I do RICMS/MG/2002 (que trata das isenções), em seu item 144, determina que é isento do ICMS a "Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado".
Se a alíquota interna é 0 (isento), também não há o que se falar em recomposição de alíquota.

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FABRICIO GOMIDE

Fabricio Gomide

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 17:06

Boa Tarde,

Obrigado pela resposta, mais não concordo com vc sobre se a alíquota interna é isento, não há o que se falar em diferença de aliquota. A minha duvida é se o frete acompanha a aliquota da mercadoria, pois de compro uma mercadoria pra uso e consumo, ou imobilizado com diferença de aliquota de estado, é claro que tenho q recolher a diferença de aliquota do frete também, agora a dúvida é se a mercadoria for a mesma aliquota, se há o recolhimento ou não do frete.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 17:30

Fabricio Gomide,

...mais não concordo com vc sobre se a alíquota interna é isento, não há o que se falar em diferença de aliquota.

Gostaria que você me ajudasse com uma dúvida minha então:
Qual é a alíquota interna de uma produto que é isento do ICMS? ??


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***CCB
FABRICIO GOMIDE

Fabricio Gomide

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 17:52

Meu amigo

A alíquota interna é 18%. Acontece que o governo concedeu um benefício fiscal "Temporário" isentando os Serviços de transportes da tributação do ICMS. Mas se as empresas adquirirem mercadorias para uso/consumo de fora do Estado com alíquota diferenciada do ICMS, o diferencial de alíquota é devido tanto para os produtos quanto para o frete.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 18:14

Correto Fabricio Gomide!


Realmente a alíquota interna é de 18% e o Governo mineiro concedeu "benefício fiscal "Temporário" isentando os Serviços de transportes da tributação do ICMS", ou seja, há uma redução de carga tributária. Você está correto neste entendimento.

Agora, vamos relembrar um pouco da época em que em MG tínhamos em vigência o nosso (já revogado) Simples Minas.
Neste antigo sistema de tributação do ICMS mineiro, a recomposição de alíquota era tratada pelo Artigo 10°, Anexo X do RICMS/MG/2002 e, o § 4° desta base legal era bastante claro ao determinar que "Não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo:
I - quando a carga tributária relativa à venda a consumidor final for igual ou inferior à alíquota interestadual; ou
II - na hipótese de redução de carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual
".

Ou seja, se a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual ou se houver uma redução de carga tributária, não há o que se falar em recomposição de alíquota.


Como este Anexo X foi revogado, não temos uma legislação vigente tão clara como o era antes mas, o atual e vigente § 1º, Artigo 42 do RICMS/MG/2002, determina que somente será recolhido o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Se não há diferença, não há o que se falar em recolhimento do imposto.

Desta forma:
1° - Alíquota interna igual ou inferior à aliquota interestadual: Não há diferença;
2° - Mercadorias com isenção, diferimento e redução da base de cálculo possuem benefícios fiscais e, desta forma, não há recolhimento da recomposição de alíquota.
No caso de a Redução da Base de Cálculo resultar em uma alíquota interna superior à interestadual, haverá o recolhimento da recomposição.

Obs.: As informações constantes no item 2° foram confirmadas com a Chefe da Administração Fazendária de Paracatu-MG.

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***CCB
FABRICIO GOMIDE

Fabricio Gomide

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 18:33

Caro Amigo

Sobre o 2º item citado do diferimento, segue cópia transcrita do RICMS/2002

Art. 12- Encerra-se o diferimento quando:

IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 41, 46, 55e 60 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente;

Já em relação a redução de base de cálculo interna '' Beneficio Fiscal'' nosse regulamento breve a redução porporcinal da base de cálculo constante no documento fiscal de entrada, em seguida aplica-se a alíquota interna.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 18:59

Fabricio Gomide,


Desculpe se eu não fui bem claro mas, em relação ao diferimento que citei no item 2°, não estava me referindo apemas ao ativo permanente em específico. Estava apenas citando um exemplo, de forma geral.

Já em relação à base de cálculo, o que eu quiz dizer é que, uma mercadoria tributada à aliquota de 18%, mas com redução da base de cálculo de 61,11%, ela terá a sua "alíquota final" de 7%.
Se você comprar esta mercadoria de outro Estado e a mesma vier com a alíquota de 12%, não haverá recolhimento do ICMS recomposição de alíquota, já que a alíquota interna (7%) é menor que a alíquota interestadual (12%).

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FABRICIO GOMIDE

Fabricio Gomide

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 08:35

Bom dia,

Gostaria q me ajudasse em uma mercadoria que uma empresa de MG comprou da cidade do RJ, é uma Bomba Computadora Eletronica Dupla de combustivéis, com o NBM 84131100, queria saber se realmente é bomba é 18% em MG e se realmente vou ter que recolher essa diferença de aliquota?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 09:49

Bom dia Fabricio Gomide!


Como já sabemos, as alíquotas do nosso ICMS são tratadas pelo Artigo n° 42 do RICMS/MG/2002.
O item I desta base legal trada das alíquotas em operações internas e, da letra "a" até a letra "d" deste item, temos a relação de produtos com a sua respectiva alíquota (25%, 12%, 30%, etc.). Já a letra "e" temos que a alíquota interna do ICMS de MG será de 18% "nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores".
Como "nas alíneas anteriores" não encontrei a descrição do produto em questão ("Bomba Computadora Eletronica Dupla de combustivéis - NBM 84131100"), temos que a sua alíquota será mesmo de 18%, conforme determinação da letra "e", item I, Artigo 42 do RICMS/MG/2002.


Caso sua empresa seja do Simples Nacional ou o produtos seja destinado ao Imobilizado ou Uso/Consumo e, a alíquota interestadual seja inferior à alíquota interna, você deverá sim recolher o ICMS em recomposição de alíquota.

Agora, você também poderá verificar se existe algum benefício fiscal (em operações internas) para este produto, como por exemplo, Redução da Base de Cálculo ou Isenção do ICMS.


Peersistindo as dúvidas, vote a postar.

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FABRICIO GOMIDE

Fabricio Gomide

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2010 | 09:42

Bom dia,

Sobre ração para canários vcs saberiam me responder se é st ou tributado, pois se for animal silvestre é tributado, e se for doméstico seria ST, não é isso ?

se puderem me ajudar agradeço !!!

Claudinha

Claudinha

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Sábado | 22 maio 2010 | 20:00

Pessoal!
Voces sabem se em MG há alguma legislação em que determina que na NOta Fiscal para MG e RJ os calculos de substituição tributaria seja destacado a aliquota de 12%(aliquota de MG), mas o calculo sobre 7%???

Encontrei na legislação o anexo IV, parte 1, item 19 do RICMS/02.
Voces poderiam me orientar sobre essa situação?

Obrigado

Alex Rodrigo

Alex Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 17:20

Boa tarde,
Estou com uma duvida, como calculo o diferencial de alíquota de produtos classificados com o cod. NCM/SH 0403.90, bebidas lacteas na sua maioria cfop 6101, origem do produto de minas gerais, comprados por uma empresa optante pelo simples nacional estado de são paulo, icms 12%.
1 - Como calcular a diferencial de aliquota?
2 - Pago com a GARE-DR e qual o codigo?
3 - Nessa NF tem um produto que é Leite Fermentado q veio com o ICMS Recolhido cfop 6401, Como conferir se está certo o valor?
4 - Na NF não teria de vir a GNRE da Substituição recolhida?

Grato

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 17:06

Minha empresa é de São Paulo (não optante pelo simples nacional) , vendi "BATERIAS" para uma empresa em MG (comsumidora final). Calculei em minha Nota Fiscal a alíquota de 12% (ICMS) .
Fui multada pela falta de pagamento do diferencial de alíquota, no caso 6%. Efetuei o pagamento, ok...

Gostaria de saber .... toda vez que eu vender "bateria" para Consumidor final em MG, deverei recolher este diferencial de alíquota antecipadamente pela GNRE?, e esta diferença, vou abater do meu ICMS a pagar em São Paulo? Este caso é somente porque é para consumidor final?

Obrigada antecipadamente,

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
aparecido costa

Aparecido Costa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 09:00

Wilson Fernando,
me ajude entao por favor. to com duvida em relação a diferença de aliquota e base de calculo reduzido. A maneira como estamos calculando aqui entao me parece estar errada. A reduçao na base de calculo pelo q vc disse, reduz entao é na aliquota interna do produto, correto? pq estavamos abatendo no valor da base de calculo e em seguida aplicando a aliquota interna. me esclareça por favor. obrigado.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 29 janeiro 2011 | 07:40

Bom dia Aparecido Costa!


Para ficar melhor para você entender, vou tentar explicar com um exemplo:

A empresa mineira compra de uma empresa paulista um determinado produto.
Este produto sai de SP para MG com a alíquota de 12% e, de acordo com a Resol. no. 3.166/2001, somente podemos nos creditar de 10%.

Acontece que este produto em MG tem a alíquota de 18% mas com redução da base de cálculo do ICMS de 61,11%.
Com esta redução da base de cálculo do ICMS, a alíquota do ICMS "final" será de 7%.

Como a alíquota interna (7%) é menor do que a alíquota interestadual (10%), NÃO há o que se falar em recolhimento do diferencial de alíquota/antecipação do imposto.


Agora vamos imaginar outra situação: A empresa mineira compra de uma empresa paulista um determinado produto e, este produto sai de SP para MG com redução da base de cálculo do ICMS e, a alíquota "final"deste produto será de 5%.

Acontece que este produto em MG este produto não tem o benefício da redução da base de cálculo do ICMS e, a sua alíquota é de 18%.

Neste segundo caso, a empresa mineira deverá recolher o diferencial de alíquota/antecipação do imposto no percentual de 13% (18% - 5%).



PS.: Lembre-se que, de acordo com as Regras do Fórum, NÃO podemos postar a mesma dúvida em duplicidade ou em tópicos diferentes.

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***CCB
aparecido costa

Aparecido Costa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 31 janeiro 2011 | 08:18

Bom dia Wilson,
obrigado pelo esclarecimento. Liguei na AF de Patos de Minas e conversei com um atendente que inclusive ja conhecia. Ele me explicou detalhado. segundo ele não há redução na aliquota, o texto é claro, reduçao na BASE DE CALCULO, entao pronto. vc nao pode reduzir a aliquota, essa reduçao é uma "manha" pra facilitar a conta, mas nao pode ser interpretada pra justificar a nao cobrança do diferencial de aliquota. Entao nesse caso reduzira a base de calculo e cobrara a diferença sobre esse valor reduzido.

Abs

Aparecido Costa

Laís Cabral

Laís Cabral

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 12 março 2011 | 07:58

Bom dia pessoal... Estou com a seguinte duvida...

Uma empresa do lucro real que compra bacalhau tributado do estado do RIO DE JANEIRO com a aliquota de 12%, e em MG a aliquota interna é de 18%, deve recolher esses 6% de antecipação do ICMS?

Valor mercadoria = 1.000,00

Aliquota = 12% = 120,00

Diferença de aliquota = 6% = 60,00 (6 x 1.000,00)

É isso mesmo pessoal?

Desde já, muito obrigada.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 11:17

Olá bom dia,

O cálculo está correto, aqui em São Paulo apuramos a diferença pelo livro de registro de entradas e fazemos o recolhimento no caso das empresas do SIMPLES, nas emrpesas de apuração de ICMS mensal, após lançado no livro de entradas, a apuração vai na GIA e o recolhimento pelo saldo devedor no final do mês, se houver.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 14:07

Larissa, aqui no Est. de São Paulo a GIA é obrigatória para todas as empresas que não estão enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

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Fernando Afonso

Fernando Afonso

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 11:46

Bom dia,
Gostaria de esclarecimentos referente a legislação sobre transportes de cargas em MG, pelo que eu pesquisei é ST, se alguém puder me enviar uma matéria sobre isso, pois não tenho conhecimento sobre a legislação de MG.
Eu tenho um cliente que é tranpostador e presta serviço ai, embora seja optante pelo simples nacional a empresa cobra o recolhimento antecipado de ICMS pela Guia DAE, eu quero entender melhor como isso funciona.
Desde já agradeço!

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