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Rescisão por morte!

Márcia Monteiro Lima

Márcia Monteiro Lima

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 16:17

Prezados(a) boa tarde,

Gostaria que me tirassem uma dúvida, um funcionário foi contratado em 22/03/2016 e no dia 27/06/2016 foi afastado por motivo de doença. O mesmo veio a falecer em 08/09/2016. Quais são os direitos dele>

Ao fazer a rescisão por morte o sistema só calculou 3/12 avos de 13° salario.

Ele perde o tempo proporcional de férias?

Márcia Lima

magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 16:23

Márcia Monteiro Lima ,

Não, ele tem direito aos avos de férias. Ele só perderia direito as férias proporcionais, se ficasse afastado por mais 180 dias no mesmo período aquisitivo, porém não é o caso. O dependente dele terá direito de receber: 13º, férias proporcionais, salário família proporcional, se for o caso e saque do FGTS, porém, sem a multa rescisória.

Obs: O inss deverá emiti a certidão habilitação por pensão morte, com esse documento você efetua o pagamento da rescisão.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos
DANIELE GONCALVES LEITE

Daniele Goncalves Leite

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 16:26

Boa tarde Marcia,

A extinção do contrato de trabalho em virtude da morte do empregado, equivale a um pedido de demissão, sendo devido as seguintes verbas.

No seu caso em específico, será com menos de um ano de serviço:

- Saldo de salário;
- Férias Proporcionais; e
- 13o salário proporcional.

***Neste caso não considera-se nem aviso prévio nem multa do FGTS.

Daniele Gonçalves Leite
Contabilidade
Departamento Pessoal


Email Pessoal: [email protected]
Márcia Monteiro Lima

Márcia Monteiro Lima

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 18:00

Meu sistema não está aceitando calculo e além disso a lei não está clara com relação se devo calcular ferias e 13º somente sobre o periodo trabalhado ou se inclui o periodo de afastamento dele ate seu falecimento.( 27/06/2016 foi afastado por motivo de doença. O mesmo veio a falecer em 08/09/2016).

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 10 setembro 2016 | 16:38

Márcia Monteiro Lima,

Voce deve fazer a rescisão do mesmo contado somente os meses que o mesmo ficou trabalhando.

Segue abaixo um material que fala sobre o assunto;

Falecimento do funcionário

Quando um funcionário afastado por doença vem a falecer, qual o procedimento a seguir perante a legislação?

A rescisão por falecimento do empregado equivale, para fins de pagamento das verbas rescisórias, a um pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho, posto que a empresa não deu causa à extinção do contrato de trabalho.

Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais:

• aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo INSS, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei n° 8.213 de 24.07.1991, com a redação da Lei n° 9.032 de 28.04.1995; ou
• aos sucessores previstos na lei civil (em caso de inexistência de dependentes de acordo com a legislação previdenciária), indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

O pagamento das verbas rescisórias será devido aos dependentes ou sucessores, conforme o caso, relacionado na certidão fornecido pelo INSS ou no alvará judicial, documento este que a empresa deverá manter arquivado no prontuário do empregado falecido.

As quotas atribuídas aos menores se houver, ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Aos dependentes ou sucessores do empregado falecido serão devidos os seguintes direitos trabalhistas:

Antes de completar 1 ano de serviço:

-Saldo de salários;

-13o salário proporcional;

- Férias proporcionais c/ 1/3 a mais.

Após completar 1 ano de serviço:

-Saldo de salários;

-13º proporcional;

-Férias vencidas e proporcionais c/ 1/3 a mais.

Não é devido aviso prévio, a Multa do FGTS, nem tampouco, seguro-desemprego.
No tocante ao preenchimento de TRCT, no campo 25 deve ser informado, como motivo de afastamento – Falecimento e, no campo 26 (código de afastamento) informar código 23.

A data da rescisão é a data do falecimento.

Os dependentes ou sucessores, conforme caso, terão direito, além das verbas trabalhistas tratadas acima, a:

- saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação do PIS/PASEP;

- restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, na forma da legislação específica, desde que não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias oriundas de uma rescisão contratual que tenha como causa o falecimento do empregado será de 10 (dez) dias corridos a contar da data do óbito, tendo em vista a inexistência de aviso prévio.

A inobservância do prazo acima sujeitará o infrator à multa, salvo quando comprovadamente o dependente e/ou sucessor do trabalhador der causa a mora.

Dessa forma, caso no prazo de 10 dias, não tiver os dependentes/sucessores os documentos para que seja efetuado o pagamento das verbas rescisórias, entendemos, tendo em vista inexistir previsão legal, quem tem deu causa a mora, não foi a empresa, não sendo devida multa pelo atraso no pagamento.

Na rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano é devida a assistência ao empregado (homologação), posto que somente com tal assistência o recibo de quitação terá validade.

Assim, mesmo no caso de rescisão decorrente do falecimento do trabalhador é obrigatória a homologação, a qual será realizado por intermédio de seus beneficiários, habilitado perante a Previdência Social ou reconhecidos judicialmente.

Base Legal - Lei n° 6.858, de 24.11.80, c/c com o art. 38 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.90 e Art. 477, § 6°, alínea “b” e § 8º da CLT, Art. 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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