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Simples Nacional no retorno de demostração após 60 dias

Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 16:44

Olá Prezados!

Uma empresa optante pelo Simples Nacional realiza operações de demonstração. Porém encontra dificuldades em seu retorno dentro do prazo de 60 dias.
Na legislação temos que após a inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias deverá ser emitido no 61º dia, outra Nota Fiscal para efeito de recolhimento do ICMS anteriormente suspenso. Porém, a empresa é Simples Nacional, Não há ICMS.

Neste caso devo fazer uma nota fiscal de venda, tributando não só o ICMS, mas os demais impostos (DAS)?
E se o destinatário não for comprar, apenas não fez o retorno no prazo?
O que fazer??

Muito obrigada pela ajuda!!

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 08:56

cara Aline Santos Farias, esse prazo não existe para o Simples Nacional, visto que de acordo com o art. 13 da Lei Complementar 123/2003, o fato gerador tributário do simples é o faturamento, logo, uma remessa para demonstrarão, pela ausência do fato gerador não há tributação do ICMS, sendo assim, mesmo que o prazo de 60 dias seja ultrapassado, não haverá tributação pela ausência de fato gerador.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 13:38

Boa Tarde Raphael,

Ok, então o que devo fazer ao ultrapassar os 60 dias? Pedir apenas o retorno mesmo após este prazo?

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 13:59

Olá Raphael,

Ainda a demonstração do Simples Nacional, pois não ficou claro sua explicação e quando se trata de operações que incidem impostos, ficamos sempre receosos.
Fiz uma consultoria sobre o assunto, segue abaixo maiores esclarecimentos para este procedimento de nossa consultoria, divergente de sua orientação.

Fonte: Resposta à Consulta SEFAZ/SP nº 7.586/15

Pelo disposto no artigo 319 do RICMS/SP, fica claro que, na saída com finalidade de demonstração, a mercadoria deve ser destinada a um estabelecimento ou a consumidor ou usuário final, localizados no Estado de São Paulo, os quais, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, deverão promover o retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.

Não havendo o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias, presume-se concluída a compra e venda, motivo pelo qual é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria (presunção relativa).

Em relação à situação exposta nesta consulta (ausência do retorno da mercadoria remetida em demonstração no prazo de 60 dias contados da saída original), informamos que a Consulente deveria ter observado o disposto no § 3º do artigo 319 do RICMS/SP (“Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320”) e emitido, no 61º dia, outra Nota Fiscal, na forma prevista no § 1º do artigo 320 do RICMS/SP.

Isso porque o artigo 325 do mesmo diploma legal, estabelece que o disposto na Seção I (“Da Mercadoria em Demonstração”) do Capítulo III (“Da Suspensão do Lançamento do Imposto”) desse Regulamento é aplicável, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias efetuadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Desse modo, para o cálculo e o recolhimento do imposto devido nos termos do § 3º do artigo 319 do RICMS/SP, relativo à operação de remessa para demonstração (cujo retorno não foi efetuado no prazo de 60 dias), a consulente deverá utilizar o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D) .

info.fazenda.sp.gov.br

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 14:14

Cara Aline Santos Farias, me desculpe, mas a minha resposta continua correta, e tenho um lastro juridico para confirmar agora, o Estado "entender" um que foi uma venda não é verídico.
O problema que temos aqui é uma guerra entre o que o fisco quer e o que é previsto em lei. Sendo assim tem dois caminhos a seguir, ou segue o que fisco passa sem questionar, ou buscar seus direitos em uma esfera administrativa.
Já passei por inúmeras situações dessas, do fiscal do Estados obrigar o recolhimento sem uma base legitima, todas elas foram quebradas, porém, muitos empresários tem medo de buscar isso.
Nós na área fiscal, sempre vivemos essa guerra entre o que o fisco quer e o que a lei manda, que são coisa diferentes.
A lei do Simples é clara quanto a isso, Simples Nacional tributa sobre a "receita" e não sobre circulação ou presunções.




Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 14:37

Sim, complicado. Por esta razão ficamos sempre assim, confusos e receosos em meio a tantos entendimentos, guerras fiscais, burocracias ....
Te agradeço mais uma vez. uma boa semana!

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!

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