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TRIBUTOS FEDERAIS

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I.R sobre premio de vendas - Representante

Andrea Costa

Andrea Costa

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 21 maio 2009 | 08:29

Sou uma empresa atacadista de cosmeticos e tenho alguns representanets comerciais que atingiram a sua campanha / meta de vendas.
Eles estao emitindo as notas fiscais referente a "premio de campanha de vendas" sem destacaque do IR.
Gostaria de saber se isto esta correto, se eles realmente não devem destacar o IR na nota.
Muito Obrigada!!!!

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 22 maio 2009 | 15:38

Boa tarde Andrea Costa!

Como bem sabemos, o contribuinte brasileiro, além de estar sendo penalizado por uma carga enorme de tributos, é responsável solidário pelo recolhimento de tributos de outras empresas, por meio das chamadas retenções na fonte. Todas em empresas, em algum momento, são responsáveis pela retenção e recolhimentos de tributos: IRRF, INSS, CSSL, PIS, COFINS, ISS.
Isto significa mesmo que a empresa não realize a retenção é obrigada ao recolhimento do tributo que deixou de reter, isto é, assume o ônus do recolhimento.

Como você disse, os representantes comerciais de sua empresa "estao emitindo as notas fiscais referente a "premio de campanha de vendas" sem destacaque do IR".
Para que possamos ajudá-la, é necessário que saibamos se esta NF está sendo emitida por uma empresa (pessoa jurídica) ou por uma pessoa física.

Se for emitida por uma pessoa física, o imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos de pessoas físicas sujeitas á tabela progressiva deve ser retido, pela fonte pagadora, por ocasião do pagamento do rendimento, observando-se que (artigos 38, parágrafo único, e 620, §§ 1º e 2º, do RIR/99):

1) considera-se pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito do rendimento em instituição financeira em favor do beneficiário;
2) quando houver mais de um pagamento, no mês, a um mesmo beneficiário, a fonte pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasião de cada pagamento, determinando a base de cálculo a partir do somatório dos rendimentos pago no mês, a qualquer título, e compensando o imposto retido por ocasião do(s) pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no mês.

Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral, também estão sujeitos ao IR mediante a utilização de tabela progressiva mensal (RIR/99: Art. 628).

Agora, se a NF for emitida por uma empresa (pessoa jurídica), temos que todas as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais estão sujeitas à retenção na fonte de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento (RIR/99: Art. 192, XIII e 651, I).

Resumindo: É devido sim a retenção na fonte do IR.

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