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Diferencial de Alíquota

Marcos Martins

Marcos Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 15:49

Boa Tarde

Ressalvo que não consegui encontrar resposta p/ minha duvida na aba de pesquisa , pois necessito de algo mais didático

Caros colegas, poderiam me passar, alguma fonte ou algo parecido em que consigo entender de maneira mais completa sobre o Diferencial de Alíquota ?
Ou podem me passar algum baseamento em que consigo compreender ?

Att,


Marcos Braga


" O importante não é como se fala, e sim como as pessoas interpretam !''
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 15:57

Marcos Martins,
Boa tarde.

Verifique os seguintes dispositivos legais:

Lei Complementar nº 87/1996;
Convênio ICMS nº 93/2015; e
Emenda Constitucional nº 87/2014.

Após a leitura desses dispositivos, retorne o seu questionamento nesta sala que não hesitaremos em auxiliá-lo.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Juber Roberto

Juber Roberto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 16:07

Boa tarde, Marcos Martins !

Alguns pontos relevantes precisam ser definidos previamente:

* Estamos falando de Diferencial de Alíquotas (DifAl) em operações com contribuintes ou não-contribuintes?
* A operação é estadual (interna) ou interestadual?

No caso de operações internas, a legislação da UF do contribuinte vendedor deve ser analisada a fim de se verificar o procedimento cabível.
No tocante às operações interestaduais, temos duas vertentes:

1) Quando o destinatário da mercadoria, bem ou serviço for contribuinte do ICMS, verificar-se-á, como na operação interna, a legislação da UF do destinatário. De toda forma, comumente nestas situações a responsabilidade de recolhimento é imputado ao destinatário;
2) Quando o destinatário da mercadoria, bem ou serviço for não-contribuinte do ICMS, aplica-se então as disposições do Convênio ICMS nº 93/2015 e seus aditivos. Ressalta-se, ainda, que neste caso há que se verificar se o remetente é optante pelo Simples Nacional: se sim, não existe a aplicabilidade deste uma vez que a eficácia da Cláusula Nona (que estende a aplicabilidade às empresas SN) foi suspensa, pois o STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário neste sentido até o julgamento final da ação.

Como pode-se ver, um único material para a pauta é praticamente impossível de ser formulado. Orientaria-o, pois, a buscar uma forma de nortear quais as UFs principais onde esse tipo de operação acontece no seu rol de clientes e, assim, direcionar a elas o estudo um pouco mais aprofundado destas legislações estaduais.

Espero ter ajudado!


Atenciosamente,

Juber Roberto
CRC-GO 024.526/O-7

Juber Roberto
CRC/GO 024.526/O-7
[email protected]
Marcos Martins

Marcos Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 16:50

Obrigado gente , é o Difal , empresas do simples , interestadual .

Estarei usando a didática que me passaram, e depois retornarei aqui para questionamentos se necessários .

Att,


Marcos Braga


" O importante não é como se fala, e sim como as pessoas interpretam !''
Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 17:07

Marcos Martins

Pra você entender de forma mais simplificada.

Quando a empresa compra mercadoria de outro estado destinadas ao Uso e Consumo próprio, ou ativo imobilizado. E houver uma diferença entre a alíquota do produto praticada em seu estado e a alíquota Interestadual (a que vem destacada na nota, estados do sul e sudeste 12%, estados do norte, nordeste, centro oeste e espirito santo 7%) Neste caso tem que calcular o diferencial de alíquotas.


Quando a empresa compra mercadoria de outro estado destinadas a industrialização ou materia prima, ou revenda. E houver uma diferença entre a alíquota do produto praticada em seu estado e a alíquota Interestadual (a que vem destacada na nota, estados do sul e sudeste 12%, estados do norte, nordeste, centro oeste e espirito santo 7%) Neste caso tem que calcular a Antecipação do ICMS.

Marcos Antonio Pereira Filho

Marcos Antonio Pereira Filho

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 17:25

A empresa( Bar) cliente aqui do escritório revende cigarros, e está localizada em SP. Esse mês ele comprou cigarros de MG para revenda com ICMS a 12%. Tenho que gerar a diferença de alíquota certo? Se sim, seria 18% ou 30%? Li matérias de que o ICMS do cigarro em SP subiu para 30%, não entendo muito sobre DIFAL.
Se alguém puder me esclarecer eu agradeço.
Obrigado.

Patrícia Carvalho

Patrícia Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 01:19

Boa noite!

Temos uma empresa com atividade industrial, optante do SIMPLES NACIONAL, que compra caixas que servirão para embalar os produtos fabricados. Sendo o fornecedor das caixas localizado em outro Estado, o mesmo destacou o IPI na nota, aumentando a base de cálculo do diferencial de alíquota que nossa indústria vai pagar. Essa cobrança do DIFAL é devida, com a inclusão do IPI na base de calculo ?

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