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TRIBUTOS FEDERAIS

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Cnae Obras de Terraplanagem c/ mão de obra

Gustavo Henrique Santos Oliveira

Gustavo Henrique Santos Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 11:05

Bom dia!!

Gostaria de uma ajuda dos caros colegas.

Tenho uma empresa no Simples que irá realizar prestação de serviços de Locação de Maquinas c/ Operador - Cnae 4313-4/00.

O cliente quer reter o INSS pois houve mão de obra.

Como devo proceder? A NFS vai ser emitida com a descrição de Locação de Máquinas com Mão de Obra.

Posso destacar o INSS para a retenção? Isso irá me tirar do Simples? A Tabela que vou utilizar é a ANEXO IV?

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 14:09

Gustavo,

A descrição está incorreta.

É necessário desvincular a figura da locação (obrigação de dar algo) com a prestação de serviço (obrigação de fazer). Você estará prestando um serviço de construção civil, ou seja, obras de terraplenagem (utilizando mão de obra física operando maquinário).

Locação, seria você disponibilizar a máquina/equipamento para que o CONTRATANTE opere. Nesse caso, não há prestação de serviços.

Portanto, tributa ISS e INSS e você deve enquadrar a empresa no anexo correto (não conheço de Simples Nacional mas eu acho que a ferramenta que tem no fórum pode ajudar...)

Gustavo Henrique Santos Oliveira

Gustavo Henrique Santos Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 09:00

Juliano bom dia,

De acordo com o portal o Cnae que utilizo 4313-4/00 o correto é o Anexo IV.

Agora como eu faria já que estou locando as máquinas com operador e meu cliente quer a NFs constando a mão de obra juntamente com as máquinas.

E também com relação ao INSS na NFs.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 09:29

Gustavo Henrique, bom dia. Com relação à retenção para a Previdência, dê uma lida na IN 971/2009:

Art. 122.
...
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:
I - havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou
II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
...
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 09:44

Gustavo, bom dia. As empresas optantes pelo SN e tributadas pelo Anexo IV ("obras de engenharia em geral": terraplenagem) são as únicas que podem sofrer retenção para a Previdência e não estão sujeitas à exclusão.

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
...
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.



Gislaine Cardoso

Gislaine Cardoso

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 24 maio 2017 | 13:41

Verificar Solução de Consulta Cosit 228/2017


Simples Nacional – Tributação do Serviço de Terraplanagem
Serviço exclusivo de terraplanagem prestado por empresa optante pelo Simples Nacional deve ser tributado pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123 de 2006
postado 17/05/2017 08:43:08 - 1.809 acessos
Serviço exclusivo de terraplanagem prestado por empresa optante pelo Simples Nacional deve ser tributado pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123 de 2006

De acordo com a Receita Federal, a atividade de terraplanagem não se enquadra no conceito de serviço de construção de imóveis e obras de engenharia em geral de que trata o inciso I do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006.

Através da Solução de Consulta nº 228 de 2017 (DOU de 17/05), a Receita Federal esclareceu acerca da utilização do Anexo III ou IV daLei Complementar nº 123 de 2006, para tributação do serviço de terraplanagem de empresa optante pelo Simples Nacional.

Para a Receita Federal, a atividade de terraplanagem prestado por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não se enquadra entre aquelas previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2006, e deve ser tributada na forma do anexo III, conforme dispõe o art. 17, §2º c/c art. 18, §5º - F da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Portanto o serviço de terraplanagem somente será tributado pelas alíquotas do Anexo IV se fizer parte do contrato de construção de imóvel ou obra de engenharia, nos termos do inciso I do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Em se tratando de serviço exclusivo de terraplanagem será tributado pelas alíquotas do Anexo III (Art. 17, §2o c/c Art. 18, §5o -F da LC 123/2006).

Fundamentação legal:
Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 18, § 5º-C, Art. 17, §2o c/c Art. 18, §5o -F;
Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, Art. 19, incisos I e II; e
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.

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