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Retenção de IR/CSRF - Serviços de Sondagem

Kethily Vanessa

Kethily Vanessa

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 11:28

Bom dia!
Recebi uma NF serviços com a seguinte discriminação:
"Serviços de ensaio de piezocone (CPTU) realizado no terreno ..." Com o código 07.02.22 - Sondagem.
O Prestador de serviço não está enquadrado no Simples Nacional.


Minha dúvida é: Posso considerar esse tipo de serviço como análise técnicas, e reter nesse caso o IR e o CSRF?

Obrigada!

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 11:30

Kethily bom dia cabe 1,5 e 4,65%
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

Serviço
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisÓrgãos Estaduais / Municipais / DistritaisISSCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
1,50% 1708 Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

CONDIÇÕES
HIPÓTESE DE RETENÇÃO - Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, de serviço de nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres, natureza profissional listados na legislação mencionada, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF 23/86, c/c o artigo 647 do RIR/99).
INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Não haverá retenção quando o serviço contratado for cumulativo com outras etapas necessárias a execução (exemplos: estudo, projeto, execução e acompanhamento), não sendo tais serviços isolados (Parecer Normativo CST nº 08/86, item 16).
CONSIDERAÇÕES CASO CABÍVEL A RETENÇÃO
PRESTADOR IMUNE / ISENTO / SIMPLES NACIONAL - É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99).
VALOR MÍNIMO - É dispensada a retenção quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (artigo 67 da Lei nº 9.430/96).
IMPOSTO DEVIDO PELO PRESTADOR - O imposto retido será considerado antecipação do imposto devido pela prestadora do serviço (IN SRF nº 23/86, c/c o artigo 650 do RIR/99).

fonte econet

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

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