x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 7

acessos 2.404

Venda mercadoria ST

Rodrigo Matos

Rodrigo Matos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 14:09

Saudações caros colegas!

Empresa varejista do Simples Nacional, que realiza venda interestadual, de mercadoria adquirida no regime de substituição tributária (ICMS foi recolhido anteriormente), deseja emitir nota fiscal para consumidor final.

Neste caso a mesma passa a condição de, antes substituída, para agora substituta tributária do ICMS?
De que forma deve recolher este ICMS, lembrando que recolhe tributos em DAS.

Esta sujeita a emissão de NFC-e?

Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 14:19

Nas vendas interestaduais para o consumidor final contribuinte, quando existir protocolo entre os Estados, haverá cobrança do Diferencial de Alíquota exigido de forma antecipada, ou seja, devendo a mercadoria transitar com a guia (GNRE) recolhida pelo remetente. CFOP 6102. Nas informações adicionais acrescentar que a mercadoria se destina a consumidor final.

No caso de consumidor final não contribuinte, não haverá ST e nem diferencial, visto que o diferencial para não contribuinte encontra-se suspenso.

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.
Rodrigo Matos

Rodrigo Matos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 14:38

Não seria de outra forma?

Entendo que existe diferencial de alíquota, para tanto para contribuinte quanto para o não contribuinte.
O que diferencia é o destino da mercadoria. Se para revenda, não pagará diferencial. Se para uso/consumo, parará o diferencial.

Mas no caso de minha pergunta, os dois são optantes pelo Simples Nacional, e o diferencial de alíquotas esta suspenso para tal, desde fevereiro.
Pergunto mesmo sobre a questão do recolhimento do ICMS antecipado, visto que as mercadorias são sujeitas a substituição tributária.
Inclusive foram adquiridas neste regime.

Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 15:06

Independente do regime do destinatário, se ele for consumidor final, dependendo do estado, tem o Diferencial de Alíquota. Se encerra o ST porque ele não vai revender essa mercadoria. Se ele fosse revender, e no estado de destino tem ST, você recolheria na condição de substituto.

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.
Rodrigo Matos

Rodrigo Matos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 17:00

A cláusula nona do convênio 93/2015, que dava essa condição para optante do Simples, não foi suspensa?
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV093_15

E na questão do ST, falo exatamente assim:

Comprei de industria, que já pagou o ICMS na primeira cadeia.
Quando revendo não preciso pagar o imposto no DAS, correto?

Mas se revender para outro estado, aí devo recolher o ICMS ST, pois virei substituto por ser venda interestadual.

Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 17:06

Esse diferencial é o dos 40% e 60%, da partilha, esta suspenso para empresas do Simples.
Mas existe outro diferencial para mercadorias vendidas para fora do estado.
Quando você vende para fora do Estado para um consumidor final contribuinte, onde a mercadoria é ST no Estado de destino, e haver protocolo, haverá também a cobrança desse outro diferencial. Para mais informações deve fazer uma consultoria junto ao Estado de destino mesmo.

Nesse diferencial se faz o cálculo por dentro.

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.
Leticia C Costa Goveia

Leticia C Costa Goveia

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Sábado | 17 setembro 2016 | 10:58

Caros colegas,

Uma empresa que compra um produto com ST, e depois vende a outra empresa, e não para consumidor final, emitirá a nota com a CST 060 e CFOP 5405 normalmente, sem destaque na nota da ST?

O caso que aconteceu foi o seguinte, essa empresa que comprou a mercadoria com ST e está vendendo para outra era de um dos sócios desta última empresa, sendo assim o combinado é repassar a mercadoria no preço de compra, porém o valor da ST estava sendo destacado no campo de outras despesas da nota fiscal, o que deu diferença na geração do SPED. Qual o correto em venda de produto com ST já recolhido entre PJ?

" Ninguém é tão burro que não possa ensinar, nem tão sábio que não possa aprender" Esopo
THAINA SANTOS

Thaina Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 19 junho 2017 | 16:13

Boa tarde,

Será que podem me ajudar?

Uma INDÚSTRIA DO SIMPLES NACIONAL irá vende seus produtos que possuem S.T para um REVENDEDOR, dentro do mesmo estado (SP).
Nesse caso quem pagará o ICMS ST? A indústria ou o revendedor (cliente)?
Há diferença na venda para comercio varejista ou atacadista ?

Obrigada!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.