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Deposito de multa do FGTS por sentença trabalhista, RCT por

MARIA HELENA FERREIRA

Maria Helena Ferreira

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 17:26

Boa tarde

Estou com problemas serio, se alguém puder me auxiliar.
Em sentença trabalhista de junho/2016 foi acordado o pagamento mensal de parcelas no valor de R$ 1.000,00, sendo que a 4º parcela deverá ser depositada na conta vinculada do funcionário, correspondente a multa do FGTS.
Detalhe a demissão foi por justa causa, sendo assim na época da demissão não houve GRRF a ser paga.

Em consulta com o atendimento da Caixa me foi informado que devo depositar tal valor em guia do GRRF, mas o preenchimento tem que ser manual diretamente no programa.

Alguém teve este tipo de situação, ou pode me orientar.

Se puderem ajudar agradeço.

MARIA HELENA FERREIRA

Maria Helena Ferreira

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 10:38

Bom dia
Alberto Carlos

Li tudo que me enviou, mas o grande problema é que na sentença o juiz coloca já o valor a ser depositado na conta vinculada do funcionário no valor de R$ 1.000,00 a titulo de MULTA DO FGTS.
Se é multa não posso mandar pelo Sefip no codigo 660 correto?
Se tento mandar pelo programa do GRRF complica, porque a rescisão do funcionário foi por justa , ou seja, não há deposito de multa do FGTS nem dá direito ao saque do FGTS.
Para fazer no programa do GRRF tenho que mudar o tipo da rescisão e pede base de calculo e não tenho, mas tudo bem posso calcular, mas não é verba rescisória, ou qualquer outro tipo de base de calculo.

Até agora com todos que conversei ninguém viu sentença assim com designação de valor a ser depositado sem base de calculo, e nem de multa.

Grata

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 09:33

Bom DIa
funcionário que está aposentado a 2 meses vai ser dispensado da empresa, será realizado de forma normal a sua demissão ou tem alguns requisitos a mais?

Memento Mori.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 09:44

Bom dia.
Thais, primeiro precisa verificar se a aposentadoria e normal, se for por invalidez a empresa não pode dispensar.
Caso contrário sim.
A dispensa vai depender, se é o empregado que está solicitando onde ele em seu pedido menciona que é por motivo de aposentadoria e anexa a carta do INSS, e nesse caso a empresa fica isenta de pagar o aviso prévio e a multa rescisória.
A empresa só pode demitir por motivo de aposentadoria por idade, caso contrário e uma demissão sem justa causa, rescisão normal com todos os direitos.
Se a dispensa for a pedido do empregado, onde ele menciona que é por motivo de APOSENTADORIA, a empresa precisa verificar a convenção coletiva de trabalho em algumas consta uma indenização, ok..

www.empresario.com.br

www.sitesa.com.br

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 10:53

Thais, bom dia.
Me desculpa, o que quis dizer e que se o aposentado tanto por idade/contribuição, acontece mais na idade[/i], quis se desligar da empresa sem que cumpra o aviso prévio deverá se manifestar por escrito mencionando em seu pedido que é por motivo de Aposentadoria. , então a empresa não é obrigada a pagar o aviso prévio e nem a multa rescisória, e o empregado fica isento do cumprimento do aviso prévio, sua rescisão será código 05.

O aposentado não tem direito ao seguro desemprego.

Lembro que na maioria das convenções coletiva de trabalho existe clausula assegurando ao empregado no caso de pedido de demissão por aposentadoria uma indenização.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 11:41

Transcrevendo, o texto do link mencionado acima;

Assim, a rescisão contratual nesses casos, dependerá da vontade das partes, formalizada através de um pedido de demissão do empregado, ou da comunicação, por parte do empregador, da dispensa sem justa causa.
Quanto aos direitos trabalhistas, em ambos os casos, seguem-se as mesmas regras de rescisão do contrato de trabalho de empregado não aposentado, sendo devido o pagamento de todas as verbas rescisórias atinentes a cada modalidade de rescisão contratual.
As verbas rescisórias a serem pagas ao empregado já aposentado, no caso de dispensa sem justa causa são:
Empregado com menos de 1 ano de serviço na empresa:
• Saldo de salário
• Aviso prévio;
• 13º salário proporcional;
Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
• Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa. Código de saque na rescisão – 01
Empregado com 1 ano ou mais de serviço na empresa:
• Saldo de salário;
• Aviso prévio;
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
• Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa. Código de saque na rescisão – 01
Nos casos de pedido de demissão do empregado:
Empregado com menos de 1 ano de serviço:
• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais, acrescidas de 1/3 – Convenção 132 da OIT
• saque do FGTS (somente no caso de empregado já aposentado) com o código - 05.
Empregado com mais de 1 ano de serviço:
• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias vencidas, acrescidas de 1/3;
• férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
• saque do FGTS com o código - 05.

Além das verbas previstas acima, poderá haver algum pagamento adicional a esse empregado através de documento coletivo da categoria, nesses casos, caberá a empresa consultar o respectivo documento ou a entidade sindical de sua categoria.

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