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Reconhecimento de Seguro CPC 25

Bruno W. Beritica de Moraes

Bruno W. Beritica de Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 19:31

Prezados, estou com uma dúvida conflitante;
Ao ler o CPC 25 verifiquei que ele fala de contratos executórios, ou seja, que uma das partes não tenha cumprido com sua parte não deveríamos registrar e exemplo o trecho extraído do CPC:
"3. Contratos a executar são contratos pelos quais nenhuma parte cumpriu qualquer das suas obrigações ou ambas as partes só tenham parcialmente cumprido as suas obrigações em igual extensão. Este Pronunciamento Técnico não se aplica a contratos a executar a menos que eles sejam onerosos."
Pergunto a vocês isso se enquadraria em um cotrato de seguro no qual eu contratei o seguro a vigência esta Ok, mas optei por pagar a primeira parcela daqui 30 dias?
O Seguro sim me cobriria no caso de sinistro neste período, mas o fato de eu não ter pago (cumprido minha parte) não devo registrar?
Obrigado!

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 14:09

Bruno

O objetivo principal do CPC é indicar a forma de lançamento de determinados fatos contábeis. Porém se você tem um documento hábil (no caso a apólice) não importa o que diz o CPC, você sempre lança de acordo com o documento.

No caso do CPC 25, ele trata de passivos contingentes, ou seja, não formalizados. Isso realmente não é pertinente ao contrato de seguros, mas isso não quer dizer que não se deva lançar.

Espero ter ajudado

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Wellington Rodrigues de Oliveira

Wellington Rodrigues de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 17:02

Boa tarde,

Bruno entendo que não se enquadra, o CPC trata os contratos a executar como contratos que ainda serão executados, e no momento não existe qualquer obrigação por nenhuma parte. Ex. Contratos de construção onde ainda não foram executados nenhum serviço, ou, não seja possível a mensuração de um valor devido naquele momento. Esses contratos, devem ser contabilizados juntamente com a execução dos serviços.

Contratos onerosos, contratos esses que geram prejuízos a companhia. O exemplo que me lembro é o caso de um contrato de aluguel que não pode ser cancelado, e o locatário efetua a "relocação" do imóvel por um valor abaixo do contrato inicial. Essa diferença negativa deve ser reconhecida diretamente como uma provisão.

O caso de apólices de seguros, entendo não se encaixar nesses casos, pois a partir do momento da assinatura do contrato, já existe a obrigação do pagamento (mesmo que parcial) da apólice, tendo em mente o principio da competência contábil.

E sobre a questão de "sempre" contabilizar de acordo ao documento, discordo, pois existe a "essência sobre a forma" onde os fatos devem ser contabilizados pela sua essência, e não sobre a forma do documento. Exemplo para contratos de Leasing que se configurem em sua essência como simples empréstimos.

Outro fato, é a contabilização de passivos onde não existe documento contábil (Ex. Fretes - Reconhecidos no memento da prestação do serviço, antes mesmo do recebimento da CTR).

Espero ter ajudado.

At.

Wellington

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 17:31

Wellington

Também sou exímio defensor da primazia da essência sobre a forma.

Quando digo que deve-se sempre considerar o documento me refiro aos seus dados essenciais (data, valor, etc.) pois nosso colega cogitou mudar a data do fato contábil (fechamento do contrato/início da cobertura de seguro) pura e simplesmente pelo (não) dito em um CPC. Creio que a primazia da essência sobre a forma deve ser considerada, mas não a este ponto. Uma empresa nunca deixará de receber um serviço de outra por causa de um pronunciamento contábil e neste caso o documento é a fonte mais próxima da realidade para dizer o que aconteceu de fato e portanto o que será registrado.

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
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