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Simples Nacional

Julio Cezar

Julio Cezar

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 09:44

Bom dia


Caros colegas, quero um esclarecimento sobre o prestador que é optante pelo simples. Quero saber se o prestador não vai ter nenhuma retenção.

Obrigado.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 10:10

Julio quanto ao ISS depende do serviço(lei 116/2003)Inss cabe se houver emprego de mão de obra em atividade sujeita,4,65% dispensada de reter e 1,5% tambem na condição de prestador na condição de tomador se estiver no art 647 do decreto 3000 tem que reter e recolher isto é um resumo ok

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Julio Cezar

Julio Cezar

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 11:21

Luciano, como vou saber o serviço que vai reter o ISS? Na LCP116 ele abrange todos os códigos. Existe algum paragrafo ou artigo que fale sobre o serviço que eu sou obrigado a reter sendo o meu prestador do simples?

Obrigado

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 11:32

Desculpe Julio voce leu mas não interpretou o texto.o Art 3 é implicito quais atividades estão sujeitas ao pagamento

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

Luciano Fayer Bastos

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Julio Cezar

Julio Cezar

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 13:19

Boa tarde

Luciano, referente ao Art. 3º da LPC116 eu tenho conhecimento. A dúvida é referente o prestador do simples sofre retenção do ISS. O Simples isenta o prestador do simples reter o ISS?

Obrigado.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 16:39

Julio embora no simples não há dispensa de retenção de ISS.Exemplo aqui no municipio do Rio de Janeiro o simples fato de não ter o cadastro no cepon já se sugestiona a retenção.Cruel mas real

Luciano Fayer Bastos

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