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D-Sup 2016 - Exclusão por usar a Expressão LTDA

MARCELO DIONIZIO DA SILVA

Marcelo Dionizio da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 11:18

Bom dia!

Fiz a simulação para D-sup que vence agora 31/10/2016, foi criado a pergunta abaixo, esse pergunta não existia na D-Sup do ano passado:

*Esta sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada, constando em seu nome empresarial a expressão “Limitada” ou “LTDA”? Sim Não

Respondendo Sim no final desenquadra da SUP e ainda com data retroativa.

Alguém já fez esse teste? Pelas regras de exclusão da SUP não consta esse tipo como exclusão, se não nos mobilizarmos várias empresas serão desenquadradas de forma retroativa e ainda perdendo a anistia do PRD.

Isso está parecendo que a prefeitura quis passar a perna no contribuinte, no programa do ano passado não tinha essa pergunta e tinha o beneficio do PRD, já esse ano tem a pergunta e pela simulação cai em desenquadramento.

Caroline Alves

Caroline Alves

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 10:31

Bom dia!!!!

Na verdade essa pergunta não existia até o dia 02/08 que foi quando eu entreguei minha "ultima" declaração ( dividi em duas fazes) hoje fui começara a entrega da segunda faze e vi essa pergunta, não encontrei nada na internet que fale a respeito, vou mandar um email para o duvidas.dsup e torcer para me responderem, caso alguem obtenha alguma informação e puder postar agradeço imensamente.

MARCELO DIONIZIO DA SILVA

Marcelo Dionizio da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 10:49

Bom dia!

Além de enviar e-mail para D-Sup em duvidas.dsup também peço que liguem no Sindicato Sescon-Sp reforce o problema, quanto mais pessoas questionarem o Sescon/Sp entrará em contato com o setor especifico na prefeitura de São Paulo para esclarecer esse problema o mais rápido possível.

Att

JANIO A X EMILIO

Janio a X Emilio

Prata DIVISÃO 1, Account Manager
há 7 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 08:48

Bom dia a todos,

Essa "novidade" foi implementada no sistema DSUP em 16/09. Embora não conste da Legislação que rege a matéria ( Lei 13.701/2003), parece-me que a Secretaria das Finanças baseia-se em jurisprudência do STJ, que afirma que "as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, justamente por excluir a responsabilidade pessoal dos sócios, não atendem ao disposto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68, razão por que não fazem jus à postulada tributação privilegiada do ISS .”
Para o STJ o tipo societário "limitada" - não importando que seja Sociedade Simples registrada em Cartório - exclui automaticamente a responsabilidade pessoal dos sócios.
Vale ainda destacar que contrapondo-se à jurisprudência do STJ, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em recente decisão, por unanimidade de votos, decidiu que o fato de uma sociedade constituir-se como "limitada" não afasta "automaticamente" a incidência do regime de tributação fixa.
Vejam trechos do julgado:

(...)
"No caso dos autos, a contribuinte é sociedade de Médicos formada por pai e filho, dedicados à clínica geral, de intuito personalista, ou seja, vedada a alienação de quotas sem a anuência do outro quotista (fls. 17/20 e 31). Os dois sócios é que exercem a atividade, atendendo os pacientes pessoalmente, sendo evidente que também respondem pessoalmente em razão do exercício dessa atividade, tanto cível quanto penalmente, e inclusive perante o órgão de classe. Vale dizer: não é o fato de se tratar de uma sociedade limitada que, no caso em exame, impedirá a plena responsabilização dos médicos pelo exercício da profissão."
(...)
"Ainda assim, a exigência da norma do Decreto-Lei nº 406/1968 é que o serviço prestado em nome da sociedade seja realizado com a assunção de responsabilidade pessoal pelo profissional, o que é justamente o caso dos autos. Relevante observar que a constituição da sociedade sob a forma de responsabilidade limitada, per si, não basta para a descaracterização do caráter uniprofissional da ora impetrante."


É necessário afirmar que o fato de uma sociedade ser constituída como limitada, no aspecto societário, jamais interferirá na responsabilidade de seus sócios, que será sempre pessoal, nos termos da legislação que regulamenta o exercício de cada um das profissões.
A título de exemplo, Podemos citar uma Clínica Médica: Independentemente da natureza jurídica da sociedade da qual pertença, os médicos assumirão sempre a responsabilidade pessoal pelos seus atos. Nesse diapasão, a legislação de regência da atividade é peremptória, ao estabelecer que a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. (Código de Ética Médica - Artigo 1º, parágrafo único da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1931/2009).
Ontem pela manhã compareci na assessoria jurídica do Sescon/SP, onde fui informado que a entidade já estabeleceu contato com a municipalidade, questionando-os acerca do tema.

Rafael Hideki Miyamoto

Rafael Hideki Miyamoto

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 10:19

Bom dia,

Tenho esse mesmo entendimento do STJ, mesmo sendo uma empresa limitada a responsabilidade continua sendo responsabilidade dos profissionais.

Será que SP vai se posicionar em relação ao tema? Ainda temos um tempo até a entrega da declaração, mas seria bom um pronunciamento o quanto antes.

Fui a Prefeitura no dia 28/09/2016 e o fiscal citou a mesma lei (art. 9º, § 3º, do DL 406/68) citada pelo Sr. Janio , sendo essa a lei que a prefeitura se baseia para o desenquadramento. Também disse que existem vários processos sobre esse mesmo tema e me orientou a fazer o mesmo caso seja do meu interesse.

Tentarei contato com o Sescon para ver qual o posicionamento deles e assim que tiver mais informações posto aqui.

Att

DANIEL ANTUNES DE SOUZA FRANCO

Daniel Antunes de Souza Franco

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 11:51

Bom dia,

Alguns colegas de profissão estão orientando os clientes a fazerem uma alteração contratual de natureza jurídica para Sociedade Simples Pura, acredito que não seja uma saída já que nada impede a fiscalização retroativa, estamos perdidos sem amparo nenhum de qq tipo de classe seja CRC, CREA, CREMESP, CAU, CFC, etc......E o pior que não terá anistia de PRD e 80% dos uni profissionais serão afetados e a grande maioria não está nem sabendo, por isso divulguem ao máximo!!!

att

JANIO A X EMILIO

Janio a X Emilio

Prata DIVISÃO 1, Account Manager
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 12:30

Bom dia a todos,


A transformação em sociedade simples pura, nos termos dos artigos 997 a 1.038 da Lei nº. 10.406/2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro:

(1) Afasta a hipótese de desenquadramento através da SUP aplicativo DSUP, uma vez que o sistema somente questiona se a sociedade adota ou não o modelo de responsabilidade limitada, conforme se verá a seguir:
*Esta sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada, constando em seu nome empresarial a expressão “Limitada” ou “LTDA”? Sim Não

(2) Blinda a sociedade a partir da data do registro da alteração que promove a alteração da natureza jurídica da sociedade, para Sociedade Simples Pura.

Com relação a eventual desenquadramento retroativo, a ser realizado mediante ação fiscal:
Todas as sociedades que aderiram ao regime especial de tributação de sociedade de profissionais por alíquota fixa sempre foram notificadas para pagamento do tributo lançado de ofício pela Prefeitura Municipal de São Paulo de forma fixa. Esses lançamentos sempre foram realizados pela Municipalidade, com base exclusivamente nos critérios por ela adotados, sem qualquer interferência das sociedades, que sempre se limitaram a pagar o tributo lançado, confiando no lançamento que era realizado pela Municipalidade.

Posto isso, entendo que não existe a possibilidade de retroação do desenquadramento, face ao disposto no art. 146 do Código Tributário Nacional, que assim prescreve:
'
"A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."

De acordo com o disposto no mandamento legal acima transcrito, o desenquadramento somente poderá ocorrer em razão da mudança dos critérios jurídicos utilizados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento.

DANIEL ANTUNES DE SOUZA FRANCO

Daniel Antunes de Souza Franco

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 11:20

Concordo com o Sr. Jânio, mas o que mais me assusta é ver que até a Price foi autuada retroativamente a uns anos atrás...Temos que nos unir mas o problema é que pelo número de Contabilidades, Clinicas, Engenharias, Odontologias, Veterinários, etc.....que pagam o ISS Profissional e que tem a expressão Ltda (limitada) devem ser 80% dessa demanda e temos 10 pessoas falando sobre o assunto, ou essa grande gama não está ciente ou não entenderam a gravidade da situação.

att

JANIO A X EMILIO

Janio a X Emilio

Prata DIVISÃO 1, Account Manager
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 11:33

Perfeito, caro Daniel... A situação afigura-se como gravíssima... Se determinada empresa que for desenquadrada com efeitos retroativos fatura R$ 1,2 milhão por ano (R$ 100 mil/mês), o ISS poderá atingir a estratosférica e inimaginável marca de R$ 300 mil, sem considerarmos as multas e os juros ...

JANIO A X EMILIO

Janio a X Emilio

Prata DIVISÃO 1, Account Manager
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 12:18

Para agilizar a averbação no CRC, deve ser juntado ao processo documento denominado "Requerimento de Prioridade na Averbação de Registro Contratual, com exposição do motivo da solicitação em caráter emergencial. Dessa forma, em cerca de 10 dias, a alteração de contrato social será disponibilizada para registro no Cartório.
O Corecon (economistas) é o mais rápido na averbação... Basta apresentar as 3 vias da alteração + 1 cópia simples , o requerimento e pagar taxa de R$ 210,00. Em 15 minutos, estará averbado.

MARCELO DIONIZIO DA SILVA

Marcelo Dionizio da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 12:30

Janio,

Muito obrigado pela informação.


No momento só há duas opções:

1º - Manter a expressão S/S Ltda, desenquadrar retroativo e passar recolher o Iss fora da SUP. ( nesse modo a responsabilidade do sócio será somente o capital) e defender via processo.

ou

2º Alterar a expressão S/S pura, não desenquadrar e se a Prefeitura vier desenquadrar o sócio poderá responder de forma ilimitada até com seus bens.

Vamos ver o caminho a seguir.

Abs

DANIEL ANTUNES DE SOUZA FRANCO

Daniel Antunes de Souza Franco

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 13:15

Aí que está o problema Janio, se por acaso a empresa perder o processo a empresa alterada para Sociedade Simples Pura poderá ter ônus nos bens dos sócios....Acho que temos que pensar com calma e não se precipitar, sabemos que o tempo urge mas podemos dar um tiro no pé também!!!
Quanto a alteração o CREMESP demora 15 dias e o CRC 30 dias mesmo mandando email's, requerimentos pedindo agilidade estou com um processo lá a 25 dias....absurdo!
Lembrando que nada impede mesmo se estivesse com o contrato hoje de eles autuarem, pois o FDC CCM ainda consta a expressão LTDA, e senha de atualização na inscrição da Prefeitura é aquela beleza!!

JANIO A X EMILIO

Janio a X Emilio

Prata DIVISÃO 1, Account Manager
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 16:11

Boa tarde a todos,
Para considerações:

*Esta sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada, constando em seu nome empresarial a expressão “Limitada” ou “LTDA”?

O cerne da questão é descaracterizar o modelo de responsabilidade limitada (com a adoção da expressão LTDA no nome empresarial), mediante alteração da natureza jurídica para sociedade simples pura.
Vejam fragmento de artigo publicado pelo Dr.Graciano Pinheiro de Siqueira, Advogado especializado em Direito comercial pela Faculdade de Direito da USP e Substituto do Quarto Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica em São Paulo, SP (www.notariado.org.br)

(...)
6) A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social. Se, nos termos do inciso VIII do artigo 997 da lei nº 10.406/02, mencionarem que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, a responsabilidade deles será limitada. Caso contrário, em indicando que respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, terão responsabilidade ilimitada, podendo-se afirmar que o regime da responsabilidade dos sócios, na sociedade simples pura, é uma prerrogativa daqueles, a ser definida no contrato social, não sendo obrigatória a adoção da responsabilidade subsidiária e, muito menos, em nenhuma situação, a menos que desejem, da responsabilidade solidária, diferentemente do que ocorre em relação à sociedade limitada (vide artigo 1.052 e o parágrafo 1º do artigo 1.055, CC/02);

Nesse diapasão, veja orientações “Concla – Comissão Nacional de Classificação” – Natureza Jurídica 2016 (concla.ibge.gov.br)
223-2 Sociedade Simples Pura
Esta Natureza Jurídica compreende:
• as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação, podendo ter duas categorias de sócios (obrigatoriamente, aqueles que contribuem na constituição do capital com bens inclusive dinheiro e, facultativamente, aqueles cuja contribuição consista apenas em prestação de serviços), com atos constitutivos, alteradores e extintivo registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se revestindo de quaisquer das formas reguladas no Código Civil de 2002. O contrato social obrigatoriamente terá que prever se a responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade simples pura é subsidiária ou não.

Assim sendo, na cláusula que trata do “Capital Social” recomenda-se inserir parágrafo com a expressão:
“Fica expresso que os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais”

Renilson Rodrigues De Souza

Renilson Rodrigues de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 16:41

Olá,
Alguém já tem uma resposta dos órgãos competentes sobre esse assunto? Como pode a prefeitura alterar as perguntas e ninguém (CRC, SESCON, CFC) fala da D-SUP, sabendo que é um fato relevante para nossa classe? Que afeta diretamente em nossos clientes e em nossa organização? Absurdo.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Sábado | 1 outubro 2016 | 15:34

Concordo com todos os apontamentos aqui postados.

Houve uma grande confusão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça causada por aquelas "empresas", como as grandes clínicas odontológicas que não saem da TV, e mesmo grandes auditorias como a PRICE, cuja atividade fatura bilhões, tentaram pagar o ISS como sociedades uniprofissionais.

Demonstrado o caráter empresarial delas, como se ve de todos os casos paradigmas no STJ, um dos argumentos foi este absurdo de que a forma de sociedade ltda, por si só caracterizaria qualquer prestadora de serviços como empresária. A tese agora se espalhou e o próprio TJ de são Paulo nem analisa mais o mérito das ações. Basta constar da razão social a expressão "ltda" para desconsiderá-la da condição uniprofissional.

É um absurdo, sem tamanho pois, considerar que a expressão “ltda” que informava a constituição das sociedades civis desde 1919 até a vigência do atual código civil, constitui uma verdadeira armadilha fiscal e desconsiderar os dispositivos vigentes de forma estreita e fora do sistema contextual.

De seu lado o DL 406/68 que embasa esta forma reduzida de tributação está vigente há quase 50 anos e não distingue o tipo de sociedade o dispositivo base não faz nenhuma restrição ou distinção ao tipo de sociedade que os profissionais viabilizam, bastando que atenda integralmente o disposto no § 3º. Tal dispositivo vigente, como se disse, há quase 50 anos sempre restringiu o beneficio fiscal àquelas empresas formadas por profissionais que prestam serviços em caráter pessoal:
Art. 9º ...
§ 3º- Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.1987, DOU 16.12.1987)

o Decreto-lei 406/68, quando em seu § 3º se refere aos serviços na dicção de “prestados por sociedades“ não restringe ou especifica quais sejam os tipos societários, empresarial, simples ou de outra ordem para o fim de enquadramento nessa ressalvada espécie de relação jurídica tributária.

Ora, se a norma complementar não distingue o tipo de sociedade profissional, devida vênia, não cabe ao intérprete restringir a aplicação desejada pelo legislador pena de agravar ilegalmente o encargo tributário em favor do sujeito ativo ou em desfavor do contribuinte. Pena de restar contrariado o citado artigo 150, III, da Constituição Federal no âmbito das limitações constitucionais estabelecidas ao sujeito ativo competente.

Bem, para finalizar entendo que a posição da Prefeitura ofende a Constituição Federal nos artigos 150,IIeiIII . Ofende igualmente o Decreto Lei 406/68 vigente há 50 anos com força de lei complementar. Ofende os artigos 966 e 983 do código civil.

Destes argumentos já dei ciência a um representante da classe contábil há mais de 3 anos quando começaram a surgir as primeiras decisões e parece que nada foi feito.

Assim, minha recomendação como já disseram alguns colegas acima, é mesmo alterar o contrato social excluindo a expressão ltda e explicar em introito que a alteração efetuada representa o que sempre representou ou seja uma sociedade simples pura e alterando-se também o código no CNPJ para 223-2.

Agora com este questionário é esperar que nossos órgãos de classe realmente mostrem a que vieram e pressionem a PMSp a retirar tal condição ilegal do questionário.

Realmente armaram para nós, pois esta pergunta poderia ser feita no ano passado ensejando aproveitar da anistia total de até 1milhão.



Marcelo Luis da Silva

Marcelo Luis da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 1 outubro 2016 | 21:16

Que surpresa desagradável.... mais uma vez o fisco preparando uma "peça".
Aguardo resposta do SESCON-SP sobre minha consulta.
Como alteram as regras durante o prazo de entrega? durante o preenchimento....

MARCOS RODRIGUES PALMA

Marcos Rodrigues Palma

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2016 | 10:10

Bom dia colegas,

Conforme o entendimento da PMSP para o enquadramento como sociedade uniprofissional, mesmo sendo uma sociedade simples pura, a responsabilidade dos sócios terá que obrigatoriamente ser "ilimitada".

Estivemos no plantão de especialistas da PMSP e tivemos como resposta do setor responsável que a pergunta foi formulada em razão das Súmulas de Jurisprudência Administrativa da PMSP, constantes do processo nº 2010-0.118.499-4 e de observância obrigatória no âmbito da Administração Direta do Município.

Observamos nos itens 1 e 5 do referido processo que o enquadramento como sociedade uniprofissional será permitido quando os serviços forem prestados com responsabilidade ILIMITADA pessoal.

Transcremo abaixo a íntegra dessas súmulas que nos foram enviadas por e-mail.

2010-0.118.499-4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
- Súmulas de jurisprudência Administrativa relativas ao ISS e
incidência sobre a atividade das Sociedades Uniprofissionais. –
Homologação - Em face dos elementos que instruem o presente,
em especial as manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva
da Procuradoria Geral do Município (fls. 352/360) e do senhor
Procurador Geral do Município (fls.361 e 379), e aprovação do
senhor Secretário Municipal de Negócios Jurídicos (fls. 371/372),
HOMOLOGO, com fulcro no artigo 12, § 1º do Decreto Municipal
27.321/88, as seguintes súmulas de jurisprudência administrativa,
que versam acerca da incidência do Imposto Sobre
Serviços relativos às atividades das Sociedades Uniprofissionais,
impondo a sua observância a todos os órgãos da Administração
Municipal centralizada: 1 – “O benefício do regime especial de
recolhimento do ISS, previsto pelo artigo 9º, parágrafo terceiro,
do Decreto-Lei 406/68, com previsão na legislação municipal, no
artigo 15, inciso II c/c parágrafo primeiro, da Lei 13701/2003, somente
é aplicado ás sociedades uniprofissionais, constituídas por
profissionais que atuem pessoalmente na prestação do serviço, e
respondam de forma ilimitada”; 2 – “As sociedades uniprofissionais
não poderão ter mais de uma atividade profissional como
objeto da prestação de serviço no contrato social”; 3 – “Sociedade
constituída por sócios de uma categoria profissional e sócio
comerciante, por quotas de responsabilidade limitada, não pode
ser enquadrada como sociedade uniprofissional, para efeito da
aplicação do regime especial de recolhimento do ISS”; 4 – “As
sociedades civis por quota de responsabilidade não gozam do
tratamento tributário de regime especial de recolhimento do ISS,
previsto no parágrafo terceiro, do artigo 9º, do Decreto 406/68
e artigo 15, parágrafo primeiro, Lei 13.701/03”; 5 – “As sociedades
civis, para efeito do tratamento privilegiado previsto no
regime especial de recolhimento do ISS, devem: ser constituídas,
exclusivamente, por sócios habilitados para a mesma atividade
profissional e respectivo exercício; ter por objeto a prestação de
serviço inserido nos subitens previsto no inciso II, do artigo 15, da
Lei 13701/03; com responsabilidade ilimitada pessoal e sem caráter
empresarial”; 6 – “As sociedades civis de advogados gozam
do beneficio do tratamento tributário diferenciado previsto no
artigo 9º, parágrafo terceiro, do Decreto-Lei 406/68, vez que são
necessariamente uniprofissionais, não podem possuir natureza
mercantil, sendo pessoal à responsabilidade dos profissionais
nela associados, nos termos dos artigos 15 a 17, da Lei Federal
8.904/94 – Estatuto da Advocacia”; 7 – “Os desenquadramentos
do regime especial de recolhimento do ISS realizados pela Administração
Tributária deverão ser precedidos de regular processo
administrativo tributário, observado o princípio do contraditório,
constando todos os elementos que comprovem o serviço especializado
praticado pela sociedade e sua organização; não bastando
à análise do contrato social e declaração cadastral”.

MARCELO DIONIZIO DA SILVA

Marcelo Dionizio da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2016 | 10:33

Bom dia!

Correto Marcos Rodrigues Palma,

A súmula/PMSP diz que só pode ser SUP se a sociedade for de responsabilidade Ilimitada, pessoal.

Antes de fazer alteração de contrato o ideal seria consultar-mos um advogado, também o Sescon teria que da uma posição de como procederemos e com a mudança de Prefeito será que essa pergunta que gera a exclusão pode ser retirada até o dia 31?, vamos ver o que acontece.

Abs a todos


JANIO A X EMILIO

Janio a X Emilio

Prata DIVISÃO 1, Account Manager
há 7 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2016 | 16:21

Código Civil
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

Inês Rosa de Oliveira

Inês Rosa de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 08:59

Bom dia a todos...

No meu caso tenho mais de 20 empresas uniprofissionais , empresas médicas, fui na Prefeitura e a resposta foi muito desagradável, basta ter o LTDA na frente do nome para todas serem desenquadradas e ainda sem PRD, contando os últimos 5 anos , procurei o Jurídico do
CREMESP e a advogada que cuida dessa parte esta de férias , procurei o SESCON, o advogado esta com a agenda lotada rsrsrs, portanto não tenho nenhuma boa noticia para informar aos meus colegas de profissão.

Se alguém tiver uma boa noticia, por favor passa para todos nós rsrsrs.

Alguém esta com problemas para emitir a DAMSP/ISS do terceiro trimestre , esta dando erro-falha?
Será que a prefeitura ja tirou isso, eu entro com CCM , esta tudo la, mas na hora que dou emitir, ele acusa erro-falha.
Alguém com o mesmo problema?

Abraços a todo

DANIEL ANTUNES DE SOUZA FRANCO

Daniel Antunes de Souza Franco

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 11:37

Sra. Inês o problema é o navegador Google Chrome, emita pelo Mozila ou Explorer que terá sucesso.

Quanto o desenquadramento estamos perdidos, pois não há tempo hábil para alteração.........."terra de ninguém"

Inês Rosa de Oliveira

Inês Rosa de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 12:10

Ola Daniel

Isso mesmo, terra de ninguém, e vem coisas piores por ai, o fiscal que me atendeu disse que tem uma ordem de serviço vinda diretamente do prefeito, e só tem bomba, ai meu Deus, o que poderá ser pior que esse desenquadramento?

Obrigada pela orientação da DAMSP,

Abraços

Luciane da Silva Oliveira

Luciane da Silva Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 17:09

Olá Colegas,

Também temos diversos clientes que estão nesta situação. Nossa tentativa foi de mobilização, além do Sindcont e do Sescon, estão cientes também a ANEFAC e o CRC. Conseguimos protocolar um ofício no CRM buscando sua intervenção na questão, aguardamos retorno.

Sabemos que o Sescon questionou a prefeitura e aguarda posicionamento que seria dado após as eleições.

Qualquer novidade compartilharemos.

Att.

Luciane

Murilo Dias da Costa

Murilo Dias da Costa

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 17:42

Pessoal , boa tarde !

Infelizmente vivemos em um inferno astral com a fome arrecadatória dos nossos governantes . Estive na reunião da Camara Setorial do Sescon na semana passada , e a informação que tive foi que o Sescon já estava preparando um processo para ingressar contra a PMSP e que segundo eles já "estava no forno". Foi sugerido que devemos esperar até o final do mês para proceder a entrega ,por que existe grande chance de exclusão dessa pergunta no formulário .
Entetanto , confesso que estou muito preocupado e estava pensando em processar uma alteração contratual , mas segundo esse fórum , não sei se teríamos tempo hábil conforme relatado por alguns colegas nesse fórum .
Diante do exposto , temos as dúvidas :
A) Procedemos a entrega da declaração e processamos a alteração posteriormente ? OBS : Eles já tem a cópia do contrato enviado no ano passado .
B) Esperamos alguma nova posição até 31/10 ?

C) por que não tinha essa pergunta no ano passado quando tinha o PRD ?
Meu Deus não temos paz nessa profissão ?

Inês Rosa de Oliveira

Inês Rosa de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 17:54

Murilo, é penoso demais ser contador nesse pais onde nossos governantes samba em cima das leis kkkkkkkkkkk desculpe o riso, mas estou tão desesperada que só rindo mesmo para não enfartar kkkkk, como minhas empresas são todas de médicos e clinicas eu não teria tempo para fazer uma alteração, só no CRM fica 15 dias uteis, e depois alteração sairia com a data atual, a Prefeitura pode questionar até isso, alterou depois , .... parece que não temos para onde correr, o jeito é aguardar os órgãos se unirem e derrubar o HADDAD, afff haja coração viu

Luciane da Silva Oliveira

Luciane da Silva Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2016 | 08:26

Bom dia a todos!

Inês,

Protocolarmos em nome do Presidente do Conselho Dr.Mauro Gomes Aranha de Lima. Hoje ligaremos lá para verificar se o documento chegou ao destinatário, o pessoal não queria protocolar mas expliquei a relevância ao jurídico e eles concordaram em receber o ofício. Também temos muitos médicos, mais de cem empresas nesta situação, mas para os médicos acho que as notícias não são muito boas, porque o SESCON irá defender os interesses dos contadores, o Sindhosp respondeu nossa comunicação dizendo que poderíamos recorrer judicialmente, o fórum do empreendedor não se manifestou, e não sei se o CRM invervirá.

Murilo,

Não acredito que a retificação seja uma boa opção, pelo menos no ano passado esta só poderia ser feita via processo administrativo. Foi criado um novo setor na PMSP para análise dos processos (que foram muitos) mas até hoje não obtivemos respostas das solicitações e o pior, a prefeitura só orienta aguardar (estamos aguardando a meses, já fizemos diversas visitas à prefeitura e não há novidades).

Também não podemos esperar até dia 31/10, acho que o limite seria no máximo a metade da semana que vem.

Att.

Inês Rosa de Oliveira

Inês Rosa de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2016 | 09:49

Bom dia a todos....

Bom dia Luciane!

As noticias não são muito boas né, mas os interesses dos contadores não são os mesmos interesses dos médicos?
O SESCON deve interferir baseado no interesse de todos não é?
Pelo menos pra mim , meu interesse é voltados para que as empresas médicas não se desenquadram, ainda mais tendo que pagar ISS sobre os últimos 5 anos.
O que for ruim para eles afeta nós contadores também.
Sem contar, que os médicos podem até perder a confiança no contador, achando que ele não fez certo....

Vamos torcer para que você tenha ótimas noticias pelo CRM,

Ficamos no aguardo, muito obrigada Luciane...

Att.
Inês

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