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D-Sup 2016 - Exclusão por usar a Expressão LTDA

Helio M.

Helio M.

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 10:04

ISS-São Paulo: Sociedades uniprofissionais emissão de NFS-e passa a ser obrigatória

Através da Instrução Normativa SF/Surem nº 7/2017 - DOM São Paulo de 09.05.2017, foram promovidas alterações na legislação que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para estabelecer que, a partir de 07.08.2017,será obrigatória a emissão do referido documento pelas sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do art. 15 da Lei 13.701/2003.

Fonte: LegisWeb

Helio M.

Helio M.

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 13:39

Entendo que devam emitir nota fiscal, Camilla.

Os advogados estão constituídos na forma do art. 15 da Lei 13.701/2003, correto?

Lei 13.701/2003.

Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:

I - .....................

II - quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.


--------------------------------------------------------
Lista de Serviços:

03379 17.13 Advocacia (regime especial - sociedade).
--------------------------------------------------------

Mas os advogados têm uma legislação específica e costumam questionar tudo que lhes prejudica. Acredito que não vão aceitar passivamente esta exigência.

MARIANA ARAUJO

Mariana Araujo

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 16:42

olá,

clinica médica formados por apenas médicos mas que no contratam tenham varios cnaes como por exemplo medicina do trabalho, atendimento pronto socorro e emergencia e consultas medicas, cada um é um cnae, terá problema no enquadramento do sup?? ou por todos se tratarem de medicina não há problemas??

Inês Rosa de Oliveira

Inês Rosa de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 10:19

Mariana Araujo , bom dia
Sim mesmo sendo na área da medicina, as minhas eu coloquei todas para pagar os 2% de ISS, não consegui passar nenhuma pela prefeitura, como SUP, inclusive tem uma postagem de um colega nosso aqui no portal que fala sobre isso, só não vou buscar para você o assunto porque estou entregando ainda a ECD estou sem tempo.
Att.
Ines

BRUNO BARBOSA

Bruno Barbosa

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Processos
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 09:20

Bom dia!

Alguém que tenha conseguido passar a alteração na prefeitura poderia me informar como descreveu aquele paragrafo da responsabilidade dos sócios pois meu processo voltou com a exigência seguinte:

Indeferido: Responsabilidade ilimitada, parecer normativo sf 03 de 28 de outubro de 2016 art 3 incisos I e II.

lá vou eu passar novamente por aquele parto, CRM, Cartório, Receita pra chegar na prefeitura, espero chegar lá até Dezembro rsrs

Eduardo Neves Pereira

Eduardo Neves Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 09:38

Bom dia,

Segue o texto que usamos na clausula:

"Os sócios respondem de forma pessoal e ilimitada no exercício das atividades profissionais, mas, nos termos do art. 1024 do Código Civil, os bens particulares dos sócios só poderão responder por dívidas da sociedade de forma subsidiária na falta de bens sociais suficientes para garantir as dívidas desta.

Parágrafo Único- Os sócios administradores respondem de forma solidária perante a sociedade e perante terceiros nos termos do art. 1016 do Código Civil."

Espero ter ajudado.

Abs

Jose Antonio Patrocinio

Jose Antonio Patrocinio

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 10:20

Prezados Senhores,
Bom dia!
O Município de São Paulo possui aproximadamente 27 Mil Sociedades de Profissionais habilitados.
Deste total, aproximadamente 12 Mil foram desenquadradas do regime de ISS FIXO por conta da D-SUP.
Na prática isto significa que estas Sociedades estão pagando ISS com base no faturamento bruto.
Ocorre que, como já alertei aqui, o Poder Judiciário (STF) ainda vai decidir se os Municípios podem realmente "inventar" requisitos para impedir as sociedades de pagar ISS em valor fixo.
Portanto, fica o alerta, mesmo desenquadradas sumariamente pela Prefeitura, caso queiram, as sociedades podem questionar esta medida.
Assista meus vídeos e compreenda melhor este assunto!
Clique aqui para acessar o meu CANAL no YouTube !

abraços
Jose Antonio Patrocinio

www.patrocinio.adv.br

TALITA MASKALENKAS

Talita Maskalenkas

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 17:18

Prezados Colegas,
Boa tarde!

Ao tentar entregar a D-Sup este ano me deparei com a Informação ref. LTDA.
Ano passado entreguei nos 1ºs dias, ficando assim livre deste problema.

Fiz a Simulação das empresas que eu trabalho e o sistema pediu para informar somente o faturamento de 2017 (Janeiro à Maio).
A minha duvida:
- Se eu desenquadrar agora nesta declaração, empresa sempre foi LTDA, terei que retroagir todo o ISS? ou Somente o de 2017, conforme solicitação da simulação?

Grata

Talita

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 17:34

Talita,

Considerando a publicação em 29/10/2016 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 21 que entre outras coisas, dizia que as empresas com a expressão LTDA não poderiam se enquadrar no SUP, no meu ponto de vista o máximo que poderão cobrar é desta data em diante. Retroativo a isso é discutível e no meu ponto de vista, inconstitucional.

No seu caso, eu desenquadraria a partir da data que foi publicada a IN citada e em caso de cobrança de período anterior, entraria com defesa judicial. No entanto, se não for possível alterar pra data de 2016, refaça a partir de jan/2017 e aguarde posicionamento da prefeitura pra verificar o que irão fazer, porque está tudo ainda muito indefinido.

Só um detalhe: sempre converse com seu cliente e o posicione para tomarem essa decisão juntos. Acho isso imprescindível.

Boa sorte.

Inês Rosa de Oliveira

Inês Rosa de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 18:20

Talita Maskalenkas , boa noite

Concordo com a Elisangela.

Em Dezembro de 2016 entreguei todas as minhas colocando a data de dezembro mesmo.
Até hoje eu aguardo algum posicionamento.
Pelo que o fiscal me informou, a prefeitura ainda analisa os casos, alias de todas as empresas, pelo que entendi quase nenhuma entregou colocando a data da penultima D-sup que foi em 2015.

Estamos aguardando o resultado.

Att.
Inês

TALITA MASKALENKAS

Talita Maskalenkas

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 09:33

Prezadas,
bom dia!

muito obrigada.

Outra duvida, no meu entendimento (e até de minha consultoria) é questionável a exclusão dos Escritórios de Contabilidade, pois conforme Artigo 4º do Parecer Normativo SF nº 03 de 28/10/2016:

Art. 4º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, não poderão ser enquadradas no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, devendo recolher o ISS com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos escritórios de serviços contábeis constituídos como Sociedades Uniprofissionais optantes pelo Simples Nacional, devendo recolher o ISS em valor fixo, conforme disposto no inciso II do "caput" do art. 15 da Lei nº 13.701, de 2003.

No paragrafo único não fala de LTDA, e sim que Escritório Contábil do SIMPLES constituída como SUP deve recolher o ISS fixo.

Grata
Talita

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 09:41

Talita,

São coisas distintas.. neste caso eles estão explicando que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples, como clínicas de fisioterapia, etc, não terão como recolher o ISS como SUP. No entanto, os escritórios contábeis são exceção, por conta da assessoria gratuita dada ao MEI, que é o que nos mantém com tal benefício de ser SUP, mesmo estando no SIMPLES.

No entanto, pra ser SUP, ainda que escritório contábil, não é permitido a expressão LTDA.

São então duas condições pra nos manter como SUP enquanto escritório de contabilidade optante pelo Simples: 1) ser escritório contábil e 2) não ser LTDA. Se as duas condições não existirem conjuntamente, não é possível ser SUP.

Esse é o meu ponto de vista.

Obs: me desculpem, citei a fonte errada na resposta anterior, a correta é a que Talita mencionou neste seu último post.

TALITA MASKALENKAS

Talita Maskalenkas

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 10:12

Elisangela,
Grata!!

Mas ainda acredito não ser devido à exclusão. É entendimento e não esta na Lei Municipal o fato de ser LTDA não ter direito à Regime Especial.
Conforme o RISS/SP: DECRETO N° 53.151 / 2012, Artigo 19, não há menção de que expressão LTDA seja fator impeditivo do tal Regime.

Regime Especial de Recolhimento

Art. 19. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do "caput" do artigo 1° deste regulamento, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1° deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.221,28 (um mil duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

§ 1° As sociedades de que trata o "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 2° Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as sociedades que:

I - tenham como sócio pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outra sociedade;

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;

VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;

VII - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;

VIII - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.

§ 3° Para os prestadores de serviços de que trata o "caput" deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplica­ção da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento, sobre a importância estabelecida no "caput" deste artigo.

§ 4° Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no "caput" e no § 1° deste artigo ou quando se configurar qualquer das situações descritas no § 2° deste artigo, o Imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento.

§ 5° Os prestadores de serviços de que trata o "caput" deste artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 6° Para fins do disposto no inciso VII do § 2° deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil.

§ 7° Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso VII do § 2° deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.

§ 8° Os incisos VI e VII do § 2° e os §§ 6° e 7° deste artigo não se aplicam às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.

§ 9° Observado o disposto no artigo 172 deste regulamento, a importância prevista neste artigo será atualizada na forma do disposto no artigo 2° e seu parágrafo único, da Lei n.° 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

§ 10. As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a declaração a que se refere o artigo 130-A deste decreto, ter-se-ão por não optantes pelo referido regime, sendo desenquadradas no primeiro dia do exercício seguinte ao término do prazo de apresentação da declaração, na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. Alterado pelo Decreto n° 56.378/2015 (DOM de 29.08.2015), efeitos a partir de 29.08.2015 Redação Anterior

§ 11. O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 10 deste artigo, na forma, condições e prazos estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. Acrescentado pelo Decreto n° 56.378/2015 (DOM de 29.08.2015), efeitos a partir de 29.08.2015

§ 12. Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto. Acrescentado pelo Decreto n° 56.378/2015 (DOM de 29.08.2015), efeitos a partir de 29.08.2015

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 10:26

Talita,
Assim como você, a maioria (senão 100%) dos que aqui participam também não concordam.
No entanto, é uma discussão vasta e diante da publicação de 28/10/16 ficou complicado considerar-nos SUP, porque podemos criar um passivo imenso até termos alguma decisão a nosso favor (e infelizmente todas as batalhas até agora foram perdidas neste sentido).

Inês Rosa de Oliveira

Inês Rosa de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 11:04

Talita Maskalenkas Talita Maskalenkas , bom dia

sim, tudo que a prefeitura esta fazendo por causa desse Ltda é inconstitucional, por isso que nos últimos 3 meses ou 4 rsrsrs, de 2016 os sindicatos dos prestadores de serviços entraram com mandato de segurança contra a prefeitura, os nossos, os dos médicos, dos engenheiros, dos arquitetos etc.
mas infelizmente todos foram indeferidos, e a briga continua viu. quem for desenquadrado e quiser entrar na justiça, tem todo o direito.
Att.
Inês

Eduardo Neves Pereira

Eduardo Neves Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 14:03

Boa Tarde a Todos,

O Novo PPI saiu que contempla os débitos do desenquadramento D-SUP (para quem não estiver disposto ao questionamento judicial).

Dos nossos clientes que foram chamados para fiscalização todos foram desenquadrados com data retroativa aos últimos cinco anos. Quem tinha a alteração para SS PURA registrada a prefeitura cobrou o imposto retroativo até a data do registro da alteração.

A informação que obtive da fiscalização é que há uma força tarefa de fiscalização das SUPs mas ninguém sabe o que vai acontecer com quem respondeu "não" e saiu correndo com a alteração.

Alguém tem mais alguma novidade?

Att

Eduardo

Helio M.

Helio M.

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 14:24

Boa tarde, Brenda.

A PMSP não permite que uma Eireli seja SUP.

Veja a SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 22, de 25 de abril de 2013

ISS. Subitem 17.18 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Códigos de serviço 03620 e 03476. Transformação de Sociedade Simples em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI altera o regime de recolhimento do ISS.
....................
8. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, artigo 980-A do Código Civil, instituído pela Lei Federal nº 12.441/2011, constitui nova modalidade de pessoa jurídica não compreendida na categoria “Sociedade”, conforme definição contida no artigo 981 do Código Civil.
9. Não há previsão legal para recolhimento do ISS por valor fixo mensal para as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada e, caso a consulente venha a proceder sua transformação, deverá:
........................................

DANIEL ANTUNES DE SOUZA FRANCO

Daniel Antunes de Souza Franco

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 10:26

Eduardo Neves Pereira e amigos bom dia, seus clientes que estão sendo fiscalizados na ocasião da D-sup do ano passado foram desenquadrados na própria declaração?.....Ou seja, respondeu sim que tinha o Ltda?......qual data colocou?
obrigado
Daniel

Eduardo Neves Pereira

Eduardo Neves Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 10:30

Daniel,

Estes clientes informaram que NÃO tinham o LTDA e correram com alteração contratual para transformar em SS Pura. A alteração não foi registrada em 2016 porém o fiscal informou a conduta que é, mesmo que a alteração tenha sido registrada dentro de 2016, o ISS retroativo será cobrado até a data de registro da alteração de transformação.

Abs

Eduardo

Inês Rosa de Oliveira

Inês Rosa de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 10:32

Daniel Antunes de Souza Franco , bom dia

Sim as minhas foram desenquadradas na hora que transmiti a D-sup.
Eu coloquei a data do dia que eu estava entregando, ou seja deixei para entregar no penúltimo dia de dezembro/2016. e coloquei essa data.
Então estão todas sob fiscalização com certeza kkkkk

No meu caso eu não informei que não tinha LTDA, eu disse que sim, e entrei com algumas alterações só recentemente.

DANIEL ANTUNES DE SOUZA FRANCO

Daniel Antunes de Souza Franco

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 10:44

Inês Rosa de Oliveira , bom dia, fiz exatamente igual e acho que a grande maioria ..........porém boa parte dos clientes optaram com data de outubro, como já salientado pela colega Elisangela, recentemente alguns receberam uma carta alertando que com o desenquadramento havia a obrigatoriedade da emissão das notas e o recolhimento do ISS, o que já vinhamos fazendo....mas ainda não houve fiscalização, mas de antemão já sei que não irão pagar e sim brigar!

Eduardo Neves Pereira , muito obrigado pela resposta.....É de suma importância que esse tópico volte a ter "atividade" pois não é segredo para ninguém que infelizmente somos a classe menos unida :(.....um grande abc

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