Interessante...
Não tinha percebido que a possibilidade de remissão tinha ressuscitado!
Art. 18. O Poder Executivo poderá reabrir, no exercício de 2017, por uma única vez e mediante decreto, o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos - PRD, instituído pela Lei nº 16.240 , de 22 de julho de 2015, observado o seguinte:
I - poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais, previsto no art. 15 da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, até o dia 1º de setembro de 2017, não se aplicando para a presente reabertura o § 1º do art. 1º da Lei nº 16.240, de 2015;
II - não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento;
III - o contribuinte deverá desistir formalmente de qualquer recurso interposto em face do seu desenquadramento;
IV - para os ingressantes no PRD na forma deste artigo, o valor da remissão prevista no art. 5º da Lei nº 16.240, de 2015, será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), aplicando-se aos débitos que excederem este limite os descontos previstos no parágrafo único daquele artigo.