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Incidência de Pis e Cofins sobre variação cambial ativa de m

Luciano da Silva Pereira

Luciano da Silva Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 12:02

Bom dia pessoal!

A contabilidade e o fiscal aqui da empresa foi terceirizado há pouco tempo, quando a apuração dos Pis e Cofins sobre as receitas financeiras era feita internamente pelos responsáveis da área, era considerado a variação cambial ativa na base de cálculo do Pis e da Cofins, porém, agora com a terceirização o escritório está dizendo que essa variação monetária não agrega a base de cálculo.
Alguém tem alguma opinião e/ou embasamento legal sobre o caso?
O decreto 8.426 e 8.451 diz o seguinte:
§ 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre
receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
§ 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre
receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de
valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas
exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando,
cumulativamente, o objeto do contrato negociado:
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
*Porém com a leitura entendo que variação cambial ativa de moeda estrangeira não se enquadra nos casos mencionados acima pelos decretos.

Obrigado,
Luciano Pereira.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 19:20

§ 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre
receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos

Se a variação cambial ativa se referir a estes incisos, a alíquota é mesmo zero.

Agora vc pode ter variação cambial decorrente de importações ou de empréstimos efetuados a outras empresas no exterior. Nestes casos e em outros haverá a tributação

há uma regra para tributação do pis e da cofins somente na liquidação final do câmbio, pois senão vc pode ter uma variação positiva em um mês e negativa no mês seguinte. Nosso sistema é de câmbio flutuante. Em janeiro 2015 o dólar estava em 4,20 e hoje 3,25.esas
Muitas empresas optam pelo regime fiscal de caixa das variações cambiais.



Luciano da Silva Pereira

Luciano da Silva Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 08:29

Salvador, bom dia!

Obrigado pela resposta.
A variação cambial exposta é sobre moeda estrangeira que temos aqui na empresa, não é em espécie, fica em um cartão de débito, temos dólar euro e libra. Esse cartão há muito tempo não é utilizado, porém mensalmente tem saída de tarifas, e mensalmente analisamos a variação das moedas para poder fazer a atualização dos valores, na maioria das vezes a variação é negativa, porém em alguns meses é positiva, nos meses em que houver um ganho por conta dessa variação o correto é tributar o cofins de 4% sobre essa receita? O pis no nosso caso não se enquadra, pois somos uma associação sem finalidades de lucro, pagamos pis somente sobre a folha de pagamento.

Obrigado,
Luciano Pereira.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 11:17

A cada resposta os fatos vão aflorando, no seu primeiro post vc disse de incidência do pis e cofins na sua empresa.
Ela não é uma empresa. Ela é uma entidade sem fins lucrativos.

Se é uma entidade sem fins lucrativos isenta, realmente a variação cambial positiva no seu caso se sujeita somente à COFins de 4,00%

Se é uma entidade sem fins lucrativos imune, enquadrada no artigo 195,I da Constituição Federal, não há incidência da Cofins.



Luciano da Silva Pereira

Luciano da Silva Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 11:29

Salvador,
É realmente não tinha mencionado no post que estava tratando de uma associação privada sem fins lucrativos.
Como posso descobrir se ela é isenta ou imune?
Você tem algum embasamento legal sobre as alegações para que eu possa passá-los para a minha diretoria?

Obrigado!

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 14:56

Entidades imunes são aquelas previstas na Constituição (templos religiosos, sindicatos de empregados, etc- listados no artigo 150 da Constituição) e mais aquelas de assistência social (de saúde, educação e assistência social) que atendam o disposto na lei 9532/97. e sejam reconhecidas como de utilidade publica federal e tenha registro como entidade beneficente no Ministério correspondente.

Se vc entregou declarações DIPJ nos anos anteriores ou ECD, lá há uma campo onde se diz se há isenção ou imunidade.




Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 15:35

Caros,
Boa tarde.

É importante ressaltar que para o caso exposto, o PIS/PASEP e COFINS calculados sobre a receita financeira só terá a incidência se a empresa se enquadrar no Regime Não-Cumulativo (vide caput do Art. 1º do Decreto Federal nº 8.426/2015).

Sendo assim, como a entidade alvo deste questionamento trata-se de entidade sem fins lucrativos, e, consequentemente, não apura as Contribuições segundo o regime não cumulativo, não haverá que se falar em tributação de PIS e COFINS.

Atenciosamente,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Luciano da Silva Pereira

Luciano da Silva Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 16:48

Boa tarde a todos!

Verifiquei na DIPJ e vi, somos isentos de IRPJ.
Luiz Mauricio, tenho um parecer de um contador e advogado tributarista dizendo que sobre as nossas receitas financeiras há incidência de 4% para apuração da Cofins, ele se embasa em: Lei nº 9.532/97, art. 15; MP nº 2.158-35/2001, art. 14, X e IN SRF nº 247/02, art. 47, II, §2º; Decreto nº 8.426/15.
Tributamos as receitas de investimentos, as receitas oriundas de variação cambial de moeda estrangeira, quando positiva também era tributada, porém a contabilidade e o fiscal aqui da associação foi terceirizado, e o escritório está dizendo que no entendimento deles não há incidência do cofins sobre as receitas de variação cambial da moeda estrangeira.
Pelo que eu li do Decreto 8.426/15 e 8.451/15 entendi que sofrem sim a incidência, pois é zerada a alíquota das variações monetárias dos casos mencionados nos decretos, e a variação da moeda estrangeira não é mencionada, então acredito que sobre essa receita também se deva tributar a Cofins.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 19:09

Luiz Maurício, boa tarde!

As Entidades civis sem fins lucrativos que auferirem receitas fora de sua atividade social como é o caso das receitas financeiras estão enquadradas no regime não cumulativo e por isso estão sujeitas ao Cofins, no caso 4%.

Veja a posição da receita federal em todas as respostas de consultas. transcrevo a ementa de uma:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 24/09/2013 (nº 185, Seção 1, pág. 23)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS.
O art.14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001, não instituiu isenção de Cofins para as entidades a que se reporta, mas unicamente para as receitas das atividades próprias dessas entidades. As receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e das associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, estão isentas da Cofins, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997.Consideram-se receitas das atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários. Essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos; aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras. As receitas decorrente das atividades não próprias das entidades sem fins lucrativos em pauta estão sujeitas à incidência da Cofins em regime não-cumulativo,
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º ; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833, arts. 1º, § 3º, I, e 10; Lei nº 9.532, de 1997, arts.12 a 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º .



REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 18:44

Boa noite colegas!

Estou com uma dúvida sobre o cálculo dos tributos/impostos a recolher em uma operação de venda de serviços de eventos com variação cambial. A prestação do serviço foi no Brasil. O recebimento foi em Euros.
Ocorreu no terceiro trimestre deste ano e preciso retificar as guias de recolhimento do meu cliente.
A empresa é tributada pelo Lucro Presumido Trimestral e Regime de Caixa.

Abaixo vou demonstrar o meu cálculo:
- Vendas no trimestre mercado externo - R$ 381,100,65 + R$ 45.723,59 >mercado interno = R$ 426.824,24
- Recebimentos no trimestre mercado externo - R$ 377.953,12 + R$ 45.723,59 > mercado interno = R$ 423.676,71
- Cálculo efetuado : R$ 426.824,24 x 32% = R$ 136.583,75 + R$ 58,61*- R$ 3.206,14**= R$ 133.436,22 (Base de cálculo IRPJ e CSLL)

*julho - variação ativa no valor de R$ 58,61
**agosto/setembro - variação passiva no valor de R$ 3.206,14

O IRPJ à recolher ficou: R$ 20.015,43 + 7.343,62 (adicional) - R$ 652,96 (IRRF - mercado interno) = R$ 26.706,09,
A CSLL à recolher ficou : R$ 12.009,26 - R$ 435,31 (ret,mercado interno) - R$ 2.961,11 (Perdcomp/2015) = R$ 8.612,84

Minha grande dúvida é se consegui efetuar os cálculos corretamente.
Nunca tive este tipo de transação e estou com receio de ter errado no meu raciocínio.
Inclusive fiz o preenchimento de informações no SISCOSERV e nem sei se está correto.
Agradeço se alguém puder ajudar-me.
Cordialmente,

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247

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