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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de Impostos

SABRINA MENDONÇA DA FONSECA

Sabrina Mendonça da Fonseca

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 12:27

Boa Tarde colegas,

Comecei a pesquisar sobre os recibos que são aceitos para contabilização e acabei cheia de dúvidas, outras dúvidas, inclusive sobre as NFs aqui do nosso escritório de contabilidade.

- O escritório é do Simples Nacional. Na emissão das Notas, precisamos reter INSS e IR?
- Um cliente paga mensalmente um advogado para prestação dos serviços. Advogado pessoa física que presta serviço para empresa e recebe mensalmente 2.000,00 de honorários, deve reter INSS e IR no recibo?

Obrigada,

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 13:36

Sabrina Mendonça da Fonseca, bom dia. Tudo bem?

1) O escritório é do Simples Nacional. Na emissão das Notas, precisamos reter INSS e IR?
Quanto ao INSS depende da atividade desempenhada pela empresa. Qual seria o ramo de atividade da empresa?

Já sobre o IR temos de acordo com a Instrução Normativa 459/2004 alterada pela Instrução Normativa n° 765/2007 determina que:

HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO
Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - empresas estrangeiras de transporte de valores;
II - pessoas jurídicas optantes pelo Simples, em relação às suas receitas próprias.
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 765, de 02 de agosto de 2007)


2)Um cliente paga mensalmente um advogado para prestação dos serviços. Advogado pessoa física que presta serviço para empresa e recebe mensalmente 2.000,00 de honorários, deve reter INSS e IR no recibo?
Sim. Além de verificar se o Advogado possui ou não cadastro no município onde ocorre a prestação do serviço para fins de recolhimento do ISS - Imposto sobre Serviços.

Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 13:39

Boa tarde Sabrina!

Apenas os serviços sujeitos ao Anexo IV estão sujeitos à retenção da fonte do INSS, enquanto os demais estão dispensados. Segundo o art. 18, § 5º.-C, da LC 123/2006, as atividades sujeitas ao referido anexo e, portanto, sujeitas à retenção previdenciária de 11% ou 3,5% são:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão encarregado de tratar dos aspectos tributários deste regime especial, esclareceu mediante a publicação da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, que fica dispensado a retenção na fonte do Imposto de Renda e da CSLL e das contribuições ao PIS-Pasep e Cofins sobre as importâncias pagas ou creditadas às pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional.

Para fins da dispensa da retenção, a empresa optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à empresa tomadora dos serviços declaração específica, na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, em 2 (duas) vias e assinadas pelo seu representante legal.

A empresa tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.

Vale ressaltar que não há dispensa das retenções sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, sendo esses valores tributados de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010.

normas.receita.fazenda.gov.br

– Lei 10.833/2003: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2003/lei10833.htm

– IN SRF 459/2004: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2004/in4592004.htm

– IN SRF 480/2004: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2004/in4802004.htm

– IN SRF 765/2007: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2007/in7652007.htm

SABRINA MENDONÇA DA FONSECA

Sabrina Mendonça da Fonseca

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 15:58

Muito obrigada pela atenção de vocês.
No caso do advogado, apesar de ele entregar um recibo de pagamento PF ao meu cliente, ele possui um escritório de advocacia no simples nacional. Então se ele ao invés do recibo de pagamento de PF, emitir NF ao meu cliente, esta NF do escritório de advocacia não teria retenção dos impostos, é isso?

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