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contrato de parceria para salão de beleza

Leovannya de Souza

Leovannya de Souza

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 09:41

Bom dia !

Em relação as exigências da Lei nº 13.352, estou com dúvida em relação ao recolhimento dos tributos por parte do profissional - parceiro. Alguém poderia nós orientar como proceder ?

No art. 1º, § 10 , inciso II é obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria . A retenção ocorre normalmente quando o salão - parceiro é optante pelo Simples Nacional ?

Obrigada.

Leovannya de Souza

Leovannya de Souza

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 16:38

Boa tarde, Miriam !

Eu tive retorno de outra fonte e foi repassado que se o profissional parceiro for MEI não haverá retenção por parte do salão.

Caso seja pessoa física caberá as retenções normais IR e INSS

Miriam Rosa Santos

Miriam Rosa Santos

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2016 | 21:05

Vânia Zanirato , você tem algum modelo de contrato de salão de beleza parceiro para nos passar? Também estou precisando para uma cliente.

Te agradeço desde já..

Maria das Graças

Maria das Graças

Bronze DIVISÃO 4
há 7 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2017 | 16:51

Boa tarde! Alguém sabe me dizer como funciona a empresa administradora? Sei que tem que ter uma empresa que é quem vai receber todos os recursos e repassar a parte do salão e a dos profissionais parceiros. Alguém teria o contrato de constituição dessa empresa administradora e como seria a tributação?

Victor Hugo, o contrato é feito diretamente no Sindicato, conforme previsto na Lei, ele tem que ser homologado no sindicato ou Ministério do Trabalho.


Esse modelo eu peguei em um outro tópico

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMO DE CABELEIREIRO



CONTRATANTE:


CONTRATADO: XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, cabeleireiro, domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXX nº 100, portador da cédula de identidade RG Oculto e inscrito no CPF sob nº Oculto-11 Inscrição Municipal Oculto telefone 11 – 1111111, tem entre si justo e contratado a prestação de serviços autônomos de cabeleireiro mediante os termos e condições seguintes:

1. As partes declaram e aceitam que a prestação de serviços aqui contratada é de caráter autônomo, não existindo vínculo empregatício entre contratante e contratado.

2. O serviço será prestado no salão da contratante, situado na Rua XXXXXXXX, 987 – XXXXX – São Paulo/SP CEP 01111-111.

3. A remuneração do contratado consiste exclusivamente na participação de 60% (sessenta por cento) da sua produção de corte, escova, penteado e coloração, não havendo remuneração fixa.

4. O pagamento ao contratado será quinzenal, mediante a soma das comandas diárias dos serviços executados.

5. O contratado será o único responsável pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições sociais e outros encargos que recaírem sobre a profissão e da prestação de serviços ora contratada, devendo sempre que solicitado apresentar os comprovantes de pagamento à contratante.

6. Todos os instrumentos de trabalho tais como máquinas, tesouras, pentes, secador serão de propriedade do contratado, sobre os quais a contratante não terá nenhuma responsabilidade.

7. A contratante fornecerá todos os produtos necessários à execução dos serviços pelo contratado sem custo, tais como xampus, cremes bem como cadeira para a execução dos serviços.

8. Fica convencionado que nas ausências do contratado a contratante poderá ceder sua cadeira para outro cabeleireiro, que o substituirá enquanto estiver vaga.

9. A contratante manterá o salão aberto das 08:00 às 18:00 de terça-feira a sábado, podendo o contratado, dentro desse horário, livremente executar os seus serviços.

10. Necessitando se ausentar do trabalho ou não comparecer, o contratado se compromete a avisar a contratante com antecedência mínima de um dia, para que possa providenciar um substituto em seu lugar.

11. O contratado é o único responsável pela qualidade dos serviços prestados perante o cliente, respondendo por eventual indenização que venha a ser contra a contratante.

12. O contratado concorda em participar de treinamento no centro técnico da contratante, bem como de curso, seminários, palestras e eventos de reciclagem e aperfeiçoamento profissional sempre que a contratante julgar conveniente e necessário, arcando com as despesas, taxas e mensalidades existentes.

13. O presente contrato tem o prazo de duração por tempo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer momento desde que uma das partes manifeste seu interesse.

14. Fica eleito o foro da comarca da Capital para solucionar qualquer questão oriunda do presente contrato.

E por estarem justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.


São Paulo,


______________________________________
Contratante:


______________________________________
Contratado:


Testemunhas:

______________________________ _____________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:

victor hugo de souza rastelli

Victor Hugo de Souza Rastelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 15:35

Obrigado Marias das Graças pela sua atenção , mais estou precisando de um modelo do contrato com a nova lei 13.352/2016 vai entrar em vigor em janeiro de 2017 contrato de parceira entre salão parceiro e profissional parceiro, desde já agradeço a compreensão de todos

Cezar Magacho

Cezar Magacho

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 10:15

Montei esse modelo, seguindo as determinaçãoes legais:

CONTRATO DE ALUGUEL DE BENS MÓVEIS E DE UTENSÍLIOS PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE BELEZA E/OU A TÍTULO DE SERVIÇOS DE GESTÃO, DE APOIO ADMINISTRATIVO, DE ESCRITÓRIO, DE COBRANÇA E DE RECEBIMENTOS DE VALORES TRANSITÓRIOS RECEBIDOS DE CLIENTES DAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE BELEZA, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.252 DE 27/10/2016.


SALÃO-PARCEIRO:
SALÃO DE BELEZA, CNPJ N°XXXXXXXXXXX, situada na Rua xxxxxxxxxxxRJ, representada por sua sócia MARIA DE TAL, brasileira, casada, empresária, Identidade Oculto DETRAN/RJ e CPF Oculto.

PROFISSIONAL-PARCEIRO:
JOANA DE TAL, portadora da identidade nº XXXXXXXX, inscrita no CPF, sob o nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliada XXXXXXXXXXX


ATIVIDADE PROFISSIONAL A SER DESENVOLVIDA: MANICURE.

COTA PARTE A SER RETIDA PELO SALÃO-PARCEIRO: 50% (cinquenta por cento) do valor total pago pelos clientes, pelo serviço realizado pelo Profissional-parceiro, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.


FORNECIMENTO DE PRODUTOS: Será de responsabilidade do PROFISSIONAL-PARCEIRO. (Cláusula décima sétima)

ENDEREÇO DAS INSTALAÇÕES ARRENDADAS E HORÁRIO À DISPOSIÇÃO: XXXXXXXXXXXXXXXXX, disponíveis de segunda a sábado no horário comercial.


As cláusulas que regem o presente contrato, são impressas nas páginas de n° 02/03 do contrato padrão, as quais deverão receber as rubricas das partes.



CLÁUSULA PRIMEIRA - Através do presente contrato, o SALÃO-PARCEIRO aluga ao PROFISSIONAL-PARCEIRO as instalações apropriadas à prestação dos serviços de sua atividade profissional, evidenciada no rosto do presente contrato, e sobre os valores cobrados de seus serviços, o PROFISSIONAL-PARCEIRO remunerará ao SALÃO-PARCEIRO, o percentual evidenciado no rosto do contrato, dos valores cobrados de seus clientes, retendo para si 50% dos valores cobrados pelos serviços executados.

§1º O pagamento do PROFISSIONAL-PARCEIRO será realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços de beleza, podendo ser em espécie, ou depósito em conta corrente/poupança.

§ 2º - A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

§ 3º Constitui obrigação do PROFISSIONAL-PARCEIRO sua inscrição perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

CLÁUSULA SEGUNDA - As instalações do SALÃO-PARCEIRO a que se refere o presente Contrato, localizadas no endereço evidenciado no rosto do contrato, são entregues ao PROFISSIONAL-PARCEIRO em excelente estado de conservação, pelo que desde já, compromete-se a assim mantê-las.

CLÁUSULA TERCEIRA - Compreendem como instalações ora arrendadas: O espaço, DE DUAS CADEIRAS (uma para o PROFISSIONAL-PARCEIRO e outra para cliente), espaço reservado para o serviço de manicure.

CLÁUSULA QUARTA - Compromete-se, outrossim, o PROFISSIONAL-PARCEIRO ao exercer suas atividades profissionais, executá-las com zelo e da melhor maneira possível, afim de que não seja denegrido o bom nome do SALÃO-PARCEIRO.

CLÁUSULA QUINTA - Deverá o PROFISSIONAL-PARCEIRO, no convívio com os demais PROFISSIONAIS, com os representantes do SALÃO-PARCEIRO, e no atendimento aos clientes, comportar-se de forma respeitosa (moral, social, e profissional), não dando margem a reclamações, bem como responsabilizando-se por seus auxiliares, se for o caso.

CLÁUSULA SEXTA - No caso do PROFISSIONAL-PARCEIRO se utilizar auxiliares, os mesmos serão de sua única e exclusiva responsabilidade, pelo que deverá fazer o competente registro do contrato em Carteira de Trabalho, de imediato, bem como responder por todos os encargos sociais e contratuais, sob pena de rescisão do presente contrato, se obrigando a apresentar, quando solicitado, os documentos relativos ao contrato de trabalho formalizado.

CLÁUSULA SÉTIMA - É vedado à PROFISSIONAL-PARCEIRO se utilizar as instalações do SALÃO-PARCEIRO para qualquer outro fim, que não para a prestação dos serviços objeto do presente contrato.

CLÁUSULA OITAVA – O SALÃO-PARCEIRO, compromete-se a manter agenda para organização e controle dos clientes, que deverá ser utilizada pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO.

Parágrafo Único – Tanto o SALÃO-PARCEIRO, como o PROFISSIONAL-PARCEIRO são responsáveis pelo agendamento dos clientes, comprometendo-se ambas as partes a informar os horários que serão feitos os atendimentos, de maneira que sejam evitados contratempos.

CLÁUSULA NONA – O PROFISSIONAL-PARCEIRO exercerá suas atividades na prestação de seus serviços profissionais com plena autonomia, sob sua inteira responsabilidade, servir-se-á das instalações em dias e horários de sua conveniência, respeitando o horário de funcionamento comercial, atendendo a clientela, não constituindo o presente contrato, qualquer relação jurídica de trabalho ou de emprego, pois, resguardada plenamente a autonomia do PROFISSIONAL-PARCEIRO na prestação de seus serviços.

CLÁUSULA DÉCIMA – Caso o PROFISSIONAL-PARCEIRO tenha necessidades, que a obriguem a não comparecer nas instalações do SALÃO-PARCEIRO para atendimento dos(as) clientes marcadas, essa ausência deverá ser previamente comunicada ao SALÃO-PARCEIRO, para que a mesma possa comunicar às clientes a ausência, procedendo-se, desde logo, o reagendamento, se for o caso. Nenhum valor será descontado do PROFISSIONAL-PARCEIRO, pela referida ausência.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Cabe exclusivamente ao SALÃO-PARCEIRO, o pagamento das despesas do imóvel, bem como propaganda, luz, água, taxas, impostos, manutenção e conservação das instalações, fornecendo boas condições de trabalho ao PROFISSIONAL-PARCEIRO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - As instalações do SALÃO-PARCEIRO, estarão à disposição do PROFISSIONAL-PARCEIRO, no horário e dias evidenciados no corpo do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Nenhuma responsabilidade caberá ao SALÃO-PARCEIRO, na relação entre PROFISSIONAL-PARCEIRO e cliente, seja de ordem moral, profissional, (qualidade de serviços), e outra qualquer que implique em responsabilidade civil ou criminal.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O presente contrato é por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 dias, através de simples comunicado por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Por ocasião da rescisão do presente contrato, compromete-se o PROFISSIONAL-PARCEIRO, entregar as instalações, ora locadas, no mesmo estado em que as recebeu, responsabilizando-se por qualquer dano que porventura venha a dar causa pelo uso inadequado das mesmas, autorizando desde já, o PROFISSIONAL-PARCEIRO, que o SALÃO-PARCEIRO proceda o bloqueio de possíveis créditos seus e até mesmo a guarda dos materiais por este utilizados, como forma de garantia do ressarcimento dos prejuízos causados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Ambas as partes são responsáveis com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes à prestação de seus serviços, não sendo de responsabilidade da SALÃO-PARCEIRO o fornecimento de qualquer material, que não os estritamente ligados ao espaço locado.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - As partes elegem o Foro de Nilópolis - RJ, para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente contrato.

E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.





lOCAL, 27 de janeiro de 2017.




______________________________________ ____________________________ ____
SALÃO DE BELEZA JOANA DE TAL


Testemunhas:

João

Maria
Sindicato dos profissionais de beleza

Cezar Magacho

Cezar Magacho

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 08:22

Bom dia!
Desculpe a demora.
Lá na lei existem cláusulas obrigatórias que devem ter no contrato.
Seguindo essa linha de raciocínio, além das cláusulas obrigatórias, você pode inserir qualquer outra, que não conflite com as da lei do salão parceiro, ou que tenha qualquer ilegalidade.
No Sindicato de classe tem um contrato pronto, mas aqui na minha cidade eles estão cobrando pelo contrato, para fazer o MEI e pela homologação, o que eu entendo ser ilegal.

Jaqueline Tripiquia Lemes

Jaqueline Tripiquia Lemes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 11:37

Bom dia,

Estou procurando um modelo do contrato entre salões de beleza e o profissional parceiro. O sindicato da minha cidade ( Jundiaí) não envia! já liguei varias vezes. Alguém pode me enviar um modelo.
@Oculto

Muito obrigada.

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