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ICMS DIFAL - Consumidor final (CONTRIBUINTE do ICMS)

Davi

Davi

Prata DIVISÃO 1, Assistente
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 10:45

Meus caros, bom dia.

Estou pesquisando sobre o difal de ICMS, e me surgiu a seguinte dúvida :

A EC 87/2015 alterou a forma de tributação das vendas para consumidor final NÃO CONTRIBUINTE do ICMS. Mas a minha pergunta é a seguinte: Como ficam as vendas para consumidor final CONTRIBUINTE do ICMS ?

Por exemplo: Em uma venda interestadual para consumidor final contribuinte do ICMS, em que tenha protocolo firmado entre os estados, quem deverá pagar o difal ? E no caso de não haver protocolo ?

Muito obrigado.
Davi Gonçalves.

Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 10:48

No caso de haver protocolo, o recolhimento é por conta do destinatário, porém, existe Estados que cobram na entrada da mercadoria, sendo assim, o remetente recolhe e se reembolsa depois, ou manda a guia para o destinatário recolher e mandar de volta para seguir com a mercadoria.
No caso de não haver protocolo, não existe diferencial.

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.
Davi

Davi

Prata DIVISÃO 1, Assistente
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 10:50

Apenas complementando, segue trecho da EC 87/2015, que foi onde surgiu minha dúvida de quem deverá recolher o DIFAL:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

a) (revogada);

b) (revogada);

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 10:57

Nesse mesmo trecho responde sua pergunta.

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.
Davi

Davi

Prata DIVISÃO 1, Assistente
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 11:14

Bom dia, pessoal.

Obrigado pelo retorno.

Então, eu tinha o mesmo entendimento que o Geovane. Quando tem protocolo, quem paga é o vendedor, e quando não tem, fica por conta do comprador.

Mas, com a alteração da lei, entendo que os protocolos não se aplicam mais, pois agora a Constituição prescreve que nas operações destinadas a consumidor final Contribuinte do ICMS, quem deve recolher o difal é o destinatário.

O que vocês acham ?

Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 11:15

Até onde eu sei, o ICMS é sempre por conta do destinatário, porém, o remetente recolhe, destaca na nota e se reembolsa. Isso acontece quando a mercadoria é ST, e quando tem o diferencial, ele também é destacado nos campos próprios do ST, com a informação nos dados adicionais que a mercadoria é destinada a consumo final, e com CFOP 6102.
Fiz uma consultoria, e minhas empresas do SIMPLES estão fazendo dessa forma, sendo o cálculo feito por dentro.
O remetente antecipa e se reembolsa.

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.
Débora Campos

Débora Campos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 12:54

Pessoal, bom dia!
E no caso de CONTRIBUINTE não sendo consumidor final? E sim revenda.
A obrigatoriedade do recolhimento da DIFAL e da ST é por conta do destinatário, correto?
Explicando a cadeia, seria > Minha empresa > empresa fora do estado > consumidor final.

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 14:19

Boa tarde.

Vendas para consumidor final contribuinte do ICMS.
O diferencial de alíquotas à titulo de ST, quando os estados tem protocolo deve o emissor fazer o recolhimento do diferencial.
Quando não tem protocolo, o responsável pelo recolhimento do imposto deve ser o destinatário.
Caso fique acordado entre o emissor e o destinatário, não havendo o protocolo. O destinatário pode fazer a antecipação tributaria. Não destacando o imposto na nf, apenas anexando a guia paga na nf para caso a mercadoria for parada na barreira, o fiscal faça a liberação da mercadoria mais rápido!



Observação:

Cálculo por dentro para consumidor não contribuinte:
BA/MG/PE/SE os demais estados será utilizado cálculo simples


Cálculo por dentro para consumidor contribuinte ICMS
BA/GO/MG/PE/PR/RS/SE os demais estados será utilizado cálculo simples



Keith
Débora Campos

Débora Campos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 15:58

Boa tarde Keith
Entendi, mas e no meu caso que minha empresa vende para outra empresa, que por sua vez vende para consumidor final?
Minha empresa é contribuinte e as empresas que vendemos também. Nesse caso, nós ou eles que temos que recolher a ST e a DIFAL?

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 2 agosto 2017 | 12:39

Boa tarde Débora.

1º Substituição tributaria (ST) somente aplica para quando houver operações subsequentes ou seja é aplicado somente para clientes que fará a venda da mercadoria posteriormente.

2° Diferencial á titulo de ST- É aplicado para consumidor final contribuinte do ICMS.

3° Difal é aplicado para consumidor final não contribuinte do ICMS.


Caso sua empresa seja revenda que venda dentro do seu próprio estado, não aplica ST , por que essa mercadoria já saiu de uma industria onde a mesma já fez o recolhimento da ST. Ou sejá quando você for vender dentro do estado utilizar CFOP será 5.405 e o CST x60 ( Este CFOP informa que já foi recolhido anteriormente a ST).

Caso sua empresa for revenda e for vender a mercadoria para outra revenda que se encontra em outro estado, mesmo que na compra da sua mercadoria o fornecedor já destacou a ST, você terá que recolher a ST. Ou sejá venda para fora do estado para revenda você deve destacar na nota fiscal a ST e recolher a guia.


Caso você for revenda e seu cliente for consumidor final contribuinte do ICMS em outro estado- você deve destacar o diferencial de alíquotas e recolher a guia.


Qualquer dúvida estou à disposição!





Keith
JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 2 agosto 2017 | 13:14

Débora Campos
O DIFAL na venda destinada a contribuinte do ICMS com mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, consta de acordos (Convênio ICMS e Protocolo ICMS).

Confira matéria sobre o tema:
sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 2 agosto 2017 | 14:16



Débora, havendo protocolo entre os estados, quem deve recolher o imposto ST ou diferencial de alíquotas é o remetente, mesmo o cliente sendo do simples nacional!









Keith
Débora Campos

Débora Campos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 2 agosto 2017 | 15:03

Keith e Josefina, agradeço muito a presteza.

Só para finalizar, então, no caso de minha empresa vender para outra fora do estado que vá revender:
1- Se tiver convênio ou protocolo com o estado, nós remetente que recolhemos.
2 - Se não tiver nenhum dos dois, a obrigatoriedade do recolhimento é do estado de destino
3- Se o produto não for ativo/despesa, eu NÃO recolho o diferencial de alíquotas ainda que a alíquota da unidade de destino seja superior a alíquota interestadual
4- No caso de produtos não sujeitos a substituição tributária (5102), eu não recolho nada?

Obrigada novamente! Através desse portal descobri que fiz um bom tempo estive equivocada quanto a algumas informações pertinentes.

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 08:42

Bom dia Débora!

Só para finalizar, então, no caso de minha empresa vender para outra fora do estado que vá revender:

1- Se tiver convênio ou protocolo com o estado, nós remetente que recolhemos.
Correto!

2 - Se não tiver nenhum dos dois, a obrigatoriedade do recolhimento é do estado de destino?
Correto! Se não tiver convênio ou protocolo o destinatário deve fazer a antecipação tributária!

3- Se o produto não for ativo/despesa, eu NÃO recolho o diferencial de alíquotas ainda que a alíquota da unidade de destino seja superior a alíquota interestadual?
Se a mercadoria for adquirida para ativo permanente ou uso e consumo e tiver protocolo e convênio, você deve fazer o recolhimento do imposto. Segue o mesmo principio da ST.

4- No caso de produtos não sujeitos a substituição tributária (5102), eu não recolho nada?
Correto!

Keith
Débora Campos

Débora Campos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 08:55

Bom dia Keith!
Entendi, me desculpe por ser repetitiva, só queria constatar que creio que minha empresa esteja recolhendo diferencial de alíquota erroneamente. Porque pelo que saiba, o faturamento recolhe mesmo que o produto não esteja destinado a ativo/uso consumo; e sim para revenda.
Obrigada pelos esclarecimentos!

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 09:27

Débora já orientei algumas empresas que estão localizadas em MG, onde a propria contabilidade estava fazendo a empresa recolher o diferencial de alíquotas.

A contabilidade teve que restituir R$ 12.000,00 a empresa por fazer recolhimento indevido.
No caso se tratava de um produto que era isento e a empresa iria revender. E a contabilidade fazia a empresa recolher o diferencial de alíquotas. Estava totalmente incorreto cobrar este imposto.

Achei o e-mail que enviei e orientei o cliente, veja abaixo:

Boa tarde, conforme conversado por telefone já tivemos o questionamento sobre esse assunto de outro cliente do estado de MG. E a lei é bem clara referente a este assunto. Também foi constatado a Consultoria de MG, e as informações que me passaram são as mesma. Os produtos aquecedor solar NCM 8419.19.10 e Coletor NCM 8541.40.32 tem isenção de Icms internas e interestaduais, não tem o que se falar em Diferencial, nesse trecho que sublinhei reforça essa informação ainda mais, não vejo uma brecha para esse recolhimento, a não ser que o Sr. decida recolher, aí será uma opção da empresa, porém não será devido.

Encaminhar este e-mail a sua contabilidade!




Segue abaixo base legal:
2.3. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional

No caso das empresas optantes do Simples Nacional, é devido o diferencial de alíquotas, além das hipóteses previstas para as empresas sujeitas ao regime normal de apuração, nas entradas de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, bem como na utilização de quaisquer serviços sujeitos à incidência do ICMS. (desde que tributado pelo Icms)

Base legal: artigo 2º, incisos II e III, e artigo 42, §§ 1º e 14, do RICMS/MG.



5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O diferencial de alíquotas imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüentes.

Tratando-se de empresas sujeitas à apuração normal do imposto, o imposto será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias.

No caso das aquisições por empresas optantes pelo Simples Nacional, regra geral, o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Tratando-se de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido antecipadamente, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, independente da condição do destinatário (apuração normal ou Simples Nacional).

Base legal: artigo 84 do RICMS/MG.



7.1. Substituição tributária. Recolhimento pelo remetente

Nos dois trechos a seguir, fica claro que, havendo Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados envolvidos na operação, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação ao diferencial de alíquotas, nas aquisições de bens para o ativo ou de materiais de uso e consumo, será do fornecedor, na condição de substituto tributário.

(...)

Portanto, para se configurar a relação jurídica do remetente como contribuinte substituto tributário, o produto deve ser submetido a uma subsequente operação de saída promovida pelo destinatário. Caso contrário, não há que se falar em imposto devido por substituição tributária.

Tal assertiva, no entanto, não obsta a obrigação tributária do remetente relativa ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando tal obrigação estiver prevista em convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Convém lembrar que nas operações e prestações interestaduais sujeitas ao ICMS há normas específicas em sede constitucional que determinam os percentuais de alíquota aplicáveis conforme o destinatário e a destinação que esse dará à mercadoria. Assim, caso a mercadoria ou a utilização de serviço se destinar ao consumo final por parte do adquirente, contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interestadual e esse deverá efetuar o recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o Estado de sua localização.

Ainda, entende-se como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econômico, ou seja, que não mais irá circular com intuito comercial, fixando-se no destinatário como um bem para uso, consumo ou ativo permanente.

(...)

Fonte: Consulta 97/2010

(...)

Nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS supracitado (Protocolo ICMS 39/2009) c/c § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a responsabilidade atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.

(...)

Fonte: Consulta 56/2011



Keith
Débora Campos

Débora Campos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 09:57

Muito bom!
Keith, deixa eu confirmar uma coisa. Entendi que não é obrigatoriedade da minha empresa recolher o diferencial de alíquotas no caso do meu cliente revender a mercadoria, mas ele tem que recolher, correto?
Estamos com dúvidas pois a empresa é nova, e é marketing multinível, é difícil saber quem é o responsável pelos recolhimentos na cadeia.
Att

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 11:04


Débora, se sua empresa for o fornecedor da mercadoria e o NCM tem protocolo e convênio. Você tem que destacar o imposto na nota e informar o destinatário que a mercadoria tem o diferencial, esse valor vai compor o valor final da nota fiscal. Ou seja quem vai pagar por ele é o destinatário. Como você esta vendendo dentro de outro estado que tem protocolo e convênio. Você é obrigado a informar as regras de tributação que o estado tem. Na hora da apuração desse imposto, ele não fica no estado do remetente, ele vai para o estado do destinatário.





Havendo Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados envolvidos na operação, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação ao diferencial de alíquotas, nas aquisições de bens para o ativo ou de materiais de uso e consumo, será do fornecedor, na condição de substituto tributário.


Keith
Wilma

Wilma

Prata DIVISÃO 1, Gerente
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 16:42

Boa tarde,

Seguindo esse tópico - tenho empresa optante pelo simples nacional em SP que revende mercadoria para empresa contribuinte localizada em SC, para uso e consumo. Existe protocolo ICMS 41 de 04/04/2008 que diz que é de responsabilidade do remetente reter e recolher o ICMS. Mas as empresas do Simples Nacional também estão dispensadas de recolher o DIFAL? E agora qual devo seguir? Obrigada!

Antonio Marcos

Antonio Marcos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 16:59

Boa tarde

Wilma, a dispensa que você cita é a A.D.I N° 5464, mas ela se refere apenas ao consumidor final. E não a Contribuintes do ICMS

" Aprender é a única coisa que a mente nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende"
Wilma

Wilma

Prata DIVISÃO 1, Gerente
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 17:22

Obrigada Antonio Marcos. Era esse meu entendimento, mas meu cliente insiste que empresas do Simples Nacional deve atender ao que diz a ADI 5464/2016. E está confundido DIFAL, diferencial a titulo de ST.

TASSIA SOUSA

Tassia Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 10:00

Bom dia, Pessoal!

Estou com algumas dúvidas a respeito de diferencial de alíquotas.

Meu Cliente é uma empresas do simples localizada no RJ e está vendendo uma mercadoria com ST para uma empresa que não é do simples e que está localizada no Espirito Santo e não é contribuinte de ICMS.

Meu cliente vai ter que recolher difal? Como vou emitir essa nota fiscal? quais informação vou usar cfop? como é feito essas guias de difal.

Ex : vendas de mercadorias

Valor : 5.000
frete : 100 pago pelo remetente

Desde já agradeço!


Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 13:02

Boa Tarde Tassia Valeria!! As empresas do simples nacional estão dispensadas temporariamente do recolhimento do DIFAL para não contribuinte em outros estados conforme dispõe a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, porém alguns estados não estão aceitando, e se não tiver a guia paga eles prendem a mercadoria, chegam a multar!
Então para evitar transtornos, indico o pagamento da guia e caso faz muitas transações com estado que você esta vendendo, onde o seu prejuízo é alto, entre com uma ação judicial contra o estado, porém isso é demorado e custa uma graninha!

Acredito que o comprador seja consumidor final, você disse que ele não é contribuinte do ICMS. Então tem que recolher o DIfal. Após a suspensão do cálculo por dentro convenio 52/2017. O cálculo fica sendo o simples.


Aliquota intraestadual - 17%
Aliquota Interestadual - 7%
Partilha de Origem 2018 - 20%
Partilha de Destino 2018 - 80%
valor da mercadoria R$ 5.000,00

17% - 7% = 10%

R$ 5.000,00 x 10% = R$ 500,00

R$ 500,00 x 80% = R$ 400,00
R$ 500,00 x 20% = R$ 100,00

Nos campos da noa fiscal não muda nada. Apenas nos dados adicionais destacar:
Diferencial de alíquotas
Icms Origem R$ 100,00
ICms Destino R$ 400,00



O valor da guia a ser recolhida é no valor de R$ 400,00.

Keith
viviane santa terra dos santos

Viviane Santa Terra dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente
há 5 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 16:25

Boa tarde ,


Por favor me tirem uma dúvida :

Tenho uma empresa em SP que irá revender uma mercadoria para o estado do RJ , onde a empresa irá utilizar como consumo final .
Meu NCM 85381000 painel eletrico .

Minha dúvida é :

Mesmo a minha empresa aqui em SP sendo simples nacional , devo fazer o recolhimento da partilha do ICMS - DIFAL ?

Muito Obrigada , desde já !

At,

Viviane

Thiago Henrique dos Santos

Thiago Henrique dos Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Faturamento
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 08:42

Bom dia a todos!

Uma empresa, localizada em SP, fará uma venda de material (NCM 7308.90.10), para uma empresa localizada no MS, onde a mesma é CONTRIBUINTE DE ICMS.
No estado de MS não existe protocolo entre SP e MS

Minha dúvida: existe o cálculo do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nessa operação de venda?

E, independente do estado de destino, se NÃO existindo protocolo entre SP e os estados, existe o cálculo? Ex.: SP p/ AM; SP p/ RO, etc.

Att.

Thiago Henrique

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2019 | 09:39

Bom Dia
Quando a operação é entre contribuintes do ICMS, somente será devido a responsabilidade do difal ao remetente, na hipótese em que a mercadoria seja substituição tributária e tenha convênio/protocolo firmado com o estado, que está sendo destinada a uso consumo ou ativo imobilizado. Conforme previsão que estão expressas no convênio/protocolo a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas em forma de substituição tributária será do remetente da mercadoria, não utilizando o IVA-ST, e sim a diferença da alíquota interna no estado de destino para a alíquota interestadual entre os estados.

Caso não existir convênio/protocolo firmado com o estado de destino cabe ao destinatário efetuar tal recolhimento de acordo com a sua legislação.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

Nilzete Oliveira

Nilzete Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 12:18

Colegas boa tarde!

Alguém poderia, por favor, me ajudar no calculo do DIFAL origem SP Destino Pará, consumidor final contribuinte do ICMS, o valor da NF é R$ 10.011,70.

Desde já agradeço a todos.

Att.

Nilzete Lima

Mantenha o foco no objetivo, centralize a força para lutar e utilize a fé para vencer.
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 5 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 13:31

Oi Nilzete,
Boa tarde, tudo bem?

Para que posamos responder de maneira coesa, preciso que me informe o NCM da mercadoria e se a mesma possui agregáveis, tais como frete, seguro, despesa acessória e/ou IPI.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
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