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Retenção de INSS (NF) quando serviço prestado por Sócio

Leise

Leise

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 15:50

Boa Tarde.

Estou com uma dúvida a respeito da isenção da retenção de INSS (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 120, II, e § 1º).
Tenho duas Empresas com CNPJ diferentes, sendo uma Lucro Presumido e outra Simples Nacional.
A Empresa (Lucro Presumido) tem um contrato em nome dela (emite NFS) e está prestando serviço, onde somente o Sócio está trabalhando na obra, e tem a Empresa (Simples Nacional) que está como Subcontratada (não haverá emissão de NF, entre elas) com 4 funcionários trabalhando na obra.
Nesse caso, é devido a retenção de INSS pela Empresa (Lucro Presumido)?

Grata.

Leise Girotti
MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 15:18

Leise,

Veja o que diz a Instrução Normativa da RFB nº 971/2009:
Da Dispensa da Retenção

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

Leise

Leise

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 08:38

Bom dia, Mario.

Eu já li a Instrução Normativa da RFB 971/2009, mas ainda fiquei com duas dúvidas:
- se, somente não tem retenção a Empresa que não tiver empregados e somente o Sócio, ou se não tiver empregados na Obra e somente o sócio, prestar o serviço;
- Outra dúvida, como há um Contrato entre as duas Empresas (Contratada e Subcontratada) e a Subcontratada sendo Simples, se a Contratada é obrigada a efetuar a retenção mesmo assim?

Grata.

Leise Girotti
MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 09:59

Leise,

A empresa (lucro presumido) é a Contratante (aquela que contrata)?
Ela contratou a empresa do Simples ( Contratada)?
Veja que o no art. 120 diz que se a empresa Contratada não possuir funcionários...... aí a empresa Contratante não efetua a retenção.

Ediene Galuppo

Ediene Galuppo

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 10:05

Bom dia!

Prezados estou com uma duvida quanto ao recolhimento do INSS


Pergunta 1:

Qual o código de recolhimento para o empregador CEI (Pessoa Física) recolher INSS do prestador de serviço pessoa física que emite nota fiscal.
O CEI é obrigado a recolher 20% da nota fiscal e informar a GFIP?

Pergunta 2:

Qual o código de recolhimento para o empregador CNPJ (Pessoa Jurídica) recolher INSS do prestador de serviço pessoa física que emite nota fiscal.

Desde já agradeço atenção.

Ediene Galuppo

Leise

Leise

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 10:39

Mário,

A empresa (Lucro Presumido) é a Contratada por outra empresa (dona da Obra) e Subcontratou a Empresa (simples).

A empresa (Lucro Presumido) tem funcionários, mas somente o Sócio está prestando serviço na Obra.

Grata,

Leise Girotti
MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 15:18

Leise,

Se a empresa (lucro presumido) é a Contratada, então ela que emite nota contra a empresa Contratante (dona da obra), neste caso entendo que deveria haver retenção de INSS pois embora o sócio é que preste o serviço, ela possui funcionário.
De acordo com o art. 120, somente quando a Contratada NÃO POSSUIR funcionários....... é que não há retenção de INSS.

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