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Antecipação Tributária - BA

ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA

Alexandre Moreira da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 17:29

Boa tarde!

A empresa em que eu trabalho localizada no estado da Bahia realiza operações interestaduais com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por estarem em protocolo.

Dúvida:

Se ela realiza o ressarcimento do ST pago em Antecipação na entrada quando faz a operação interestadual, quando a mercadoria é devolvida, ela deve estornar este ressarcimento ou realiza um novo pagamento de antecipação na entrada da mercadoria devolvida?

Caso alguém tenha experiência como é a legislação de outros estados, também pode me informar, pois temos ressarcimentos para implantar em outros estados também.

Conto com a ajuda de vocês.

Obrigado.

Alexandre Moreira

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 17:42

Já é de direito, e é regulamentado de forma interna, que terá direito ao ressarcimento do ICMS ST nas operações interestaduais para Estado signatário de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, se as mercadorias já tiverem sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, a fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo.
Conforme o art. 301 do RICMS/BA, nas operações interestaduais para estado signatário de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, se as mercadorias já tiverem sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, a fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo o remetente utilizará como crédito fiscal o imposto incidente na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso.
Em substituição ao procedimento recomendado acima, poderá o contribuinte utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS; ou estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS.
Qualquer dúvida fico a disposição via email.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

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