Bom dia, Rafael Leme Delfino !
O Decreto nº 61.270/2015 veio trazer uma alteração no Art. 125 do Decreto 45.490/2000 (RICMS-SP), imputando a utilização do CFOP 5.927 com CST X90 e sem destaque de imposto, para emissão de documento fiscal a acobertar operações de deterioração, extravio, furto e/ou perda:
Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1° e 3°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7°, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1°):
VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Acrescentado pelo Decreto n° 61.720/2015 (DOE de 18.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016)
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
§ 8° - Na hipótese prevista no inciso VI: Acrescentado pelo Decreto n° 61.720/2015 (DOE de 18.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016
1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127 (dados que a nota fiscal deve conter - grifo meu), deverá:
a) indicar, no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.
É importante ressaltar que o crédito da aquisição da(s) mercadoria(s) relacionada(s) no documento fiscal seja devidamente estornado via ajuste na apuração.
Espero ter ajudado!
Atenciosamente,
Juber Roberto
CRC-GO 024.526/O-7