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Emissão de Nota com o CFOP 5.927 (Perda de mercadoria)

RAFAEL LEME DELFINO

Rafael Leme Delfino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 07:33

Bom Dia.


Estou com uma duvida com relação a emissão de nota com o Cfop 5.927.
Entrei no portal e pesquisei sobre o assunto e fiquei na duvida, pois algumas pessoas citaram que no Estado de São Paulo é proibido a emissão da nota. Como se trata de perda de mercadoria, gostaria de saber se posso emitir ou não a nota, e se posso usar o Decreto: DECRETO Nº 61.720, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 como embasamento legal?


Desde já agradeço!


Grato.

Juber Roberto

Juber Roberto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 11:25

Bom dia, Rafael Leme Delfino !

O Decreto nº 61.270/2015 veio trazer uma alteração no Art. 125 do Decreto 45.490/2000 (RICMS-SP), imputando a utilização do CFOP 5.927 com CST X90 e sem destaque de imposto, para emissão de documento fiscal a acobertar operações de deterioração, extravio, furto e/ou perda:

Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1° e 3°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7°, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1°):

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Acrescentado pelo Decreto n° 61.720/2015 (DOE de 18.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016)

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

§ 8° - Na hipótese prevista no inciso VI: Acrescentado pelo Decreto n° 61.720/2015 (DOE de 18.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127
(dados que a nota fiscal deve conter - grifo meu), deverá:

a) indicar, no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.


É importante ressaltar que o crédito da aquisição da(s) mercadoria(s) relacionada(s) no documento fiscal seja devidamente estornado via ajuste na apuração.

Espero ter ajudado!


Atenciosamente,

Juber Roberto
CRC-GO 024.526/O-7

Juber Roberto
CRC/GO 024.526/O-7
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