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[Dúvida] Crédito de ICMS quando o adquirente é o consumidor

Júnior Campos

Júnior Campos

Iniciante DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 7 anos Sábado | 24 setembro 2016 | 10:03

Saudações, colegas de contabilidade!
Estou no 4º período do curso de Ciências Contábeis e encontrei dificuldade quanto à resolução da seguinte questão:

"Uma empresa de Construção Civil compra à vista mercadoria que são tributadas pelo ICMS, as quais serão aplicadas em uma obra de pavimentação, sendo a construtora então, consumidora final destes produtos. Qual a contabilização correta desta transação?"

Minha resposta: D- ESTOQUE DE MATERIAIS
D- ICMS A RECUPERAR
C- CAIXA/BANCOS

Resposta do gabarito: D- ESTOQUES DE MATERIAIS
C- CAIXA/BANCOS

Questionei o professor, Supondo que essa construtora, além de realização de obras, também venda produtos. Nesse caso poderia recuperar o ICMS? E o mesmo me respondeu que o enquadramento dependerá da finalidade do material,
Porém, na LC 87/1996 temos, nos artigos 19 e 20:

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.



Então minha principal dúvida é: como a lei cita que também haverá crédito para operações de uso e consumo (como foi o caso da construtora da questão), devo considerar incorreta a afirmação de que a operação que citei não geraria o crédito?

Perdão se fui muito extenso na elaboração, rs.

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 7 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2016 | 13:29

Júnior Campos ,

No Estado de São Paulo, é vedada a utilização de créditos de ICMS quando o produto é utilizado para consumo final. Se houver esse creditamento o Estado poderá glosar o crédito a qualquer tempo.

A LC 87/1996 diz que a legislação sobre o creditamento fica a cargo do Estado, que é o responsável tributário pelo ICMS. Conforme consta:

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

§ 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.


A orientação é que se a construtora também faz a venda deste material, então deve ser mantido estoques em separado para que o controle fiscal seja melhor observado.

Entende-se que a pavimentação é uma atividade alheia à atividade da construtora e por isso não deve ser creditado o ICMS.

Vale sempre consultar a legislação de seu estado para dirimir quaisquer dúvidas sobre o ICMS, já que existe diferenças entre todos os entes federados.

Para sermos bem conservadores nesta questão, a melhor opção é não fazer o crédito, assim como seu professor lhe orientou.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario

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