Ederlindo Boa tarde
O ICMS é isento caso atenda as disposições do convenio 65/88.
CONVÊNIO ICM 65/88
Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
§ 1º Excluem-se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.
Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Nota: A revogação está suspensa pela liminar n° 310-1/90 do STF, publicada no Diário da Justiça de 31.10.90.
Revogado a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 06/90, efeitos a partir de 01.01.91.
Cláusula terceira Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada na cláusula primeira a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta cláusula os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.
Cláusula quarta Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
Nova redação dada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 84/94, efeitos a partir de 26.07.94.
Cláusula quinta As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.
Redação original, efeitos até 25.07.94.
Cláusula quinta As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona.
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 84/94, efeitos a partir de 26.07.94.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também ao crédito presumido de que trata a cláusula anterior, hipótese em que o valor será pago ao Estado do Amazonas.
Cláusula sexta Compete ao Estado do Amazonas, em conjunto ou não com outro Estado, exercer o controle das entradas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. Para implementar esta cláusula, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias será celebrado protocolo entre o Estado interessado.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1988.