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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Vendas para a Zona Franca de Manaus e ALC

Iderlindo Joaquim Luzi

Iderlindo Joaquim Luzi

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 13:06

Poderiam me ajudar?
Numa indústria de laticínios estamos vendendo para a ZFM e para a ALC´, de produtos de alimentação, como creme de leite e achocolatados.
Minha duvida é quanto a tributação do ICMS. Tem redução da base de calculo? Tem ICMS ST? Existe algum beneficio fiscal para estas vendas?
att
iderlindo

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 17:18

Ederlindo Boa tarde

O ICMS é isento caso atenda as disposições do convenio 65/88.







CONVÊNIO ICM 65/88




Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

§ 1º Excluem-se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.

Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

Nota: A revogação está suspensa pela liminar n° 310-1/90 do STF, publicada no Diário da Justiça de 31.10.90.

Revogado a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 06/90, efeitos a partir de 01.01.91.

Cláusula terceira Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada na cláusula primeira a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta cláusula os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.

Cláusula quarta Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

Nova redação dada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 84/94, efeitos a partir de 26.07.94.

Cláusula quinta As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.

Redação original, efeitos até 25.07.94.

Cláusula quinta As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona.

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 84/94, efeitos a partir de 26.07.94.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também ao crédito presumido de que trata a cláusula anterior, hipótese em que o valor será pago ao Estado do Amazonas.

Cláusula sexta Compete ao Estado do Amazonas, em conjunto ou não com outro Estado, exercer o controle das entradas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único. Para implementar esta cláusula, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias será celebrado protocolo entre o Estado interessado.

Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1988.

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
- Fundador do blog: https://jeffersonsouzatributario.blogspot.com/
- Conteudista na Revista Tributário.com.br
- Contato Profissional: [email protected]
Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 17:45

Você deve verificar uma serie de requisitos, VEJA ALGUNS:

- O seu cliente tem que estar em uma das áreas "SUFRAMADAS" e ter inscrição na SUFRAMA
- A sua venda tem que ser destinada ou para industrialização ou comercialização. Caso seja para uso e consumo do seu cliente, o beneficio deixa de existir,
- armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros estão fora do beneficio.

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
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