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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 16:48

Boa tarde pessoal!

A situação é a seguinte: Um funcionário admitido em 02/2014 não recebeu dissídio na data base que seria em 05/2014. Foi admitido com o salário de 600,00 e ficou com esse mesmo salário até 02/2015 onde teve um aumento para 1.000,00.

Minha dúvida é a seguinte, tem como fazer esse dissídio retroativo?
Como ficaria a RAIS, GFIP ?

Desde já agradeço.

Att,
Pammela

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 16:58

Não tem multa para retificação da RAIS não né? Tem prazo para retificação?

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 17:44

Até que seria uma boa opção Jessyca, e eu não ia precisar retificar nada.

Mas será que teria algum problema futuro esse procedimento?

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 07:22

Pammela,
Bom dia!!

Então a meu ver não teria problema pois você não vai lesar o funcionário em nada, é igual o caso de quando sai o dissídio depois da data base, pagamos as diferenças nos meses posteriores e não refazemos a folha com as diferenças, a não ser no caso dos funcionários desligados !

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 09:14

Jessyca

Isso é errado.

Se o dissídio sai depois da data base o correto é sim refazer todas as folhas e enviar as GFIPs com o salário correto.

Isso prejudica sim o trabalhador, já que vai constar uma base salarial maior em determinado mês, podendo até tirar o direito a receber o PIS, pode gerar desconto indevido de IR e ainda prejudica na apuração das bases de contribuição para obtenção de benefícios como aposentadoria já que a base salarial dele não foi acertada no mês correto.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 09:39

Karina,
Bom dia!!

Nossa, mais até os sindicatos dão a opção de parcelar a diferença salarial referente a dissídio! Meus Deus então eu venho fazendo errado neste caso, pois eu nunca refiz uma folha por conta de diferença salarial referente a dissidio, salvo nos casos de rescisão!

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 09:43

Bom dia, Karina Louzada

Sempre fazemos a diferença acumulada ou em folha complementar ou junto com o salário do mês
O PIS leva em consideração a média dos 12 meses, se em um determinado mês passar dos dois mínimos mas mantiver a média, mantém o direito ao PIS
Eu nunca fiz da forma como você disse e nunca tivemos problemas com isso

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 10:21

Pois é colegas, realmente é mais fácil apenas apurar a diferença salarial e lançar na próxima folha do que refazer mês a mês, ainda mais nós que somos de Contabilidade e temos várias empresas para fazer, mas o procedimento não é correto....

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 10:57

Colegas, a questão que vejo não é que "sempre fiz assim e nunca deu problema" isso é uma baita sorte!

O que estou dizendo é que o procedimento não está de acordo com o que a legislação nos orienta....mas, se sabendo disso, as empresas quiserem continuar fazendo da forma errada é responsabilidade de cada uma.....

O processo correto está no manual da SEFIP. Vcs podem fazer uma breve busca no google " gfip dissidio" e podem tbm dar lida neste artigo que está bem explicativo:

www.administradores.com.br

A maioria dos sistemas de folha já esta preparado para fazer esses cálculos mês a mês sem grandes dificuldades.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 11:18

Confesso que dessa eu não sabia...
Pesquisei aqui e o procedimento é bem diferente daquilo que estamos fazendo

Obrigado Karina, pela orientação

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 11:47

Seção V
Da Convenção, do Acordo e do Dissídio Coletivos

Art. 108. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.

§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;

II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

§ 3º O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.

§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.

§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título



Considerando que o valor de INSS e FGTS referente ao dissídio estão sendo recolhidos, que na folha de pagamento venha descriminado a diferença referente a cada mês, ainda não entendi o porque de estar errado ou até mesmo ser considerado sonegação.

No manual da Gfip fala que deve ser enviado a informação na competência da celebração da CCT.

8.5.5.3 – Característica 07 – Convenção coletiva
No caso de convenção coletiva, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência da celebração da convenção,
com as seguintes informações:

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 12:59

Jessyca!

De acordo com o que eu li, não consegui entender o porque de ter que refazer as folhas em caso de dissídio.

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 13:19

Pammela

Porque a base salarial do funcionário deve ser informada corretamente ao governo. Isso é base para tudo.

Se o reajuste é devido desde setembro, desde setembro o salário deve estar atualizado nos sistemas do Governo e isso é feito mediante recálculo da folha e envio de GFIP específica.

Vc viu o artigo que mandei? Lá tem um exemplo com valores....

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 14:12

Prezadas,

Acompanho a discussão e na minha opinião, os sindicatos aceitam fazer da forma mais fácil por que (... na minha opinião...) tem uma parcela de responsabilize uma vez que, está cada vez mais difícil liberarem o reajuste na data base.
Resumidamente... o trabalhador recebeu então tá bom.
As ditas negociações são previstas, um dos sindicatos que utilizo informa anualmente que começou as negociações, passa a data e ainda não definiu o valor e quando liberam, também em data já prevista, bate exatamente com o valor do piso regional e atualização monetária, ou seja, não se altera nada da CCT, apenas se corrige o índice.
Concordo que, sem a aceitação por parte dos empresários não haveria mas, simplesmente foi reajsute pré-calculado, então quando as empresas lançam, muitas tem optado por antecipar o dissidio, ou, pagar como complementar para agilizar a parte burocrática.

Att.

Angel

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