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Aviso prévio parcial

kelly luanna

Kelly Luanna

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 09:47

Bom dia!
Tenho um colaborador que no dia 13.09.2016 solicito o pedido demissão trabalhado 30 dias, porem a partir dia 15.09.2016 não compareceu mais para trabalha.
Ontem ( 26.09.2016) ligo para empresa solicitado a rescisão de contrato de trabalho, solicitado que seja agilizada o mais prevê possível.
Pergunto como podemos fazer essa rescisão? Devo emitir um novo aviso parcial ate a data de ontem? E desconto os dias que falta para termina o aviso e mais as faltas do mês ?

Desde já agradeço pela atenção.
Att,

A verdadeira motivação vem de realização, desenvolvimento pessoal, satisfação no trabalho e reconhecimento.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 09:56

Kelly Luanna um bom dia!

Se foi ele que pediu demissão ele deve ter feito a carta de pedido ok, sendo assim considere a data que o mesmo solicitou o pedido do desligamento e dê andamento na rescisão por pedido do empregado, os dias faltantes são descontados e refletirão nas férias e no 13º salario.

Fredson Lopes

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kelly luanna

Kelly Luanna

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 10:46

Bom dia, Fredson
Então devo considera o primeiro aviso prévio, informo o dia do desligamento dia 27.09 ( dia em que colaborador aviso que não iria mais ) e desconto o restante do dias do aviso ?

Desde já obrigada.

A verdadeira motivação vem de realização, desenvolvimento pessoal, satisfação no trabalho e reconhecimento.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 10:50

Kelly Luanna , Sim, considera a data do pedido de demissão para o aviso trabalhado e lança as faltas.

Fredson Lopes

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Renata Neumann

Renata Neumann

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 15:37

Boa tarde
Poderiam me orientar como proceder na questão abaixo.
Um funcionário está cumprindo aviso prévio trabalhado desde 26/09/2016 á 25/10/2016, e caso aconteça da empresa avisá-lo que desde determinado dia ele não precisa mais cumprir o aviso, como fica o saldo dos restantes dos dias até completar o dia 25/10/2016, serão indenizados na rescisão??
E como fica o pagamento da rescisão, no dia seguinte ou no décimo dia ??

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 15:43

Renata Neumann boa tarde!

Se ele da o aviso trabalhado e depois revoga para aviso imediato deveras indenizar, pagamento das verbas 10 dias a contar da data da notificação Art 477 clt.

Possibilidades da dispensa do cumprimento do aviso-prévio

Em quais situações pode ocorrer a dispensa do cumprimento do aviso-prévio?

Em se tratando de dispensa sem justa causa, cujo aviso-prévio seja trabalhado e, que durante o cumprimento do mesmo, o empregado consiga nova colocação no mercado de trabalho, a doutrina e a jurisprudência, entendem que, neste caso, caberá a empresa dispensá-lo do cumprimento dos dias restantes. Isto se deve ao fato de que, nesta situação, a finalidade do aviso-prévio é propiciar ao empregado, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 276 se manifestou no sentido de que no caso de dispensa sem justa causa, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Assim, este empregador somente poderá atender à solicitação de dispensa do cumprimento do aviso-prévio de seu empregado, sem que necessite indenizar o mesmo, quando da apresentação de comprovante da obtenção de um novo emprego que requeira sua contratação imediata, caso inclusive em que será a liberação obrigatória. Nesta hipótese, a baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso-prévio, bem com não poderá descontar os dias restantes.

Entretanto, se houver solicitação do empregado para dispensa do cumprimento do aviso-prévio trabalhado, sem a comprovação de novo emprego, ou seja, as partes acordam o não cumprimento deste. Neste caso, o empregador, obrigatoriamente, indeniza o respectivo período do aviso-prévio ao empregado.

No caso de pedido de demissão, o § 2º do art. 487 da CLT estabelece que, a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Assim, ocorrendo o pedido de demissão do empregado, caso ele não cumpra o aviso-prévio, ainda que em virtude de novo emprego, e comunique antecipadamente ao empregador a sua intenção, poderá a empresa efetuar o desconto relativo a esse prazo, salvo quando o empregado trabalhar no período, situação em que receberá esses dias como aviso-prévio trabalhado ou quando a empresa o dispensar do cumprimento do citado aviso-prévio.

A aceitação, por parte da empresa, do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio, pelo empregado, não a obriga ao pagamento do respectivo período, na medida em que, nesse caso, o aviso-prévio figura como dever do empregado e não como direito.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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