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Outras Receitas nas entidades isentas

Daniella Madalozzo

Daniella Madalozzo

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 09:32

Bom dia!!!
meu cliente, uma entidade isenta (associação), terá uma receita referente locaçao de espaço. Gostaria de saber se, por se tratar de receita fora de sua atividade principal, como devo tratar referente a tributaçao do IRPJ E csll.

Desde já agradeço

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 11:11

As entidades isentas que receberem outras receitas não objetivadas no estatuto social mas que empregue estes valores na finalidade social, está isenta do IRPJ e da CSSL.

No entanto, estará sujeita ao cofins pelo regime não cumulativo, pagando 7,6% sobre esta receitas e de 4% sobre as receitas financeiras.

Veja a posição da Receita Federal:
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 8ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 30 DE AGOSTO DE 2013



MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

8ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

DOU de 24/09/2013 (nº 185, Seção 1, pág. 23)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS.

O art.14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001, não instituiu isenção de Cofins para as entidades a que se reporta, mas unicamente para as receitas das atividades próprias dessas entidades. As receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e das associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, estão isentas da Cofins, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997.Consideram-se receitas das atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários. Essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos; aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras. As receitas decorrente das atividades não próprias das entidades sem fins lucrativos em pauta estão sujeitas à incidência da Cofins em regime não-cumulativo, à exceção de específicas receitas que sejam contempladas por disposições do art.10 da Lei nº 10.833, de 2003, determinando sua sujeição ao regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º ; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833, arts. 1º, § 3º, I, e 10; Lei nº 9.532, de 1997, arts.12 a 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º .

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997, não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep sobre seu faturamento, e se sujeitam à incidência dessa contribuição com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).

Dispositivos Legais: MP nº 2.158-35, de 24/08/2001, art. 13, inciso IV; Lei nº 9.532, de 1997, arts.12 a 15; IN SRF nº 247, de 21/11/2002, arts. 9º e 47.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997, estão isentas do IRPJ. Trata-se de isenção de caráter subjetivo, ou seja, na ausência de disposição legal, como, pxep., o art.15, § 2º, da Lei nº 9.532, de 1997, não pode abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros. Desvirtuada a natureza de suas atividades ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção, extingue-se o direito ao gozo da isenção pela pessoa jurídica. Eventual lucro de entidade recreativa ou esportiva, sem fins lucrativos, originado de exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus usuários, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que, desde que cumpra todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa jurídica desfrute da isenção do IRPJ estabelecida por esse artigo.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, alíneas "a" a "h", e 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 10; PN CST nº 162, de 1974.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997, estão isentas da CSLL. Trata-se de isenção de caráter subjetivo, ou seja, na ausência de disposição legal, como, pxep., o art.15, § 2º, da Lei nº 9.532, de 1997, não pode abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros. Desvirtuada a natureza de suas atividades ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção, extingue-se o direito ao gozo da isenção pela pessoa jurídica. Eventual lucro de entidade recreativa ou esportiva, sem fins lucrativos, originado de exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus usuários, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que, desde que cumpra todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa jurídica desfrute da isenção da CSLL estabelecida por esse artigo.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 10; PN CST nº 162, de 1974.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe



Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 13:46

Boa tarde!!. Por gentileza como é feito o cálculo da cofins sobre aplicação finaneira de entidades isentas? É no final do mês sobre o rendimento ou no resgate? Se for sobre resgate, caso tenha vários resgates no mês,seriam vários DARFs??
Grata

Solange

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 13:55

Boa tarde!!. Por gentileza como é feito o cálculo da cofins sobre aplicação finaneira de entidades isentas? É no final do mês sobre o rendimento ou no resgate? Se for sobre resgate, caso tenha vários resgates no mês,seriam vários DARFs??

O cálculo é feito mensalmente pelos rendimentos auferidos informados pelos bancos. Basta apenas um darf por mês, no código 5856



Gmirtes

Gmirtes

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Controladoria
há 6 anos Domingo | 2 julho 2017 | 16:24

Olá colegas!
1- Uma entidade isenta ( associação) teve receitas com aplicações financeiras, Devo recolher a CLSS s/aplicações financeiras trimestralmente? ( lucro presumido) .O IR foi retido na fonte pelo próprio banco.

2-Imunes e isentas é um regime tributário?? Pergunto porque alguns impostos tem calculo como Lucro presumido e outros como lucro real. Fico na duvida...
exemplo as imunes devem recolher 9% de csll se tiver superávit. Não é tratamento para lucro real? E se forem Lucro presumido??

obrigada!

gmirtes
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 6 anos Domingo | 9 julho 2017 | 12:59

2-Imunes e isentas é um regime tributário?? Pergunto porque alguns impostos tem calculo como Lucro presumido e outros como lucro real. Fico na duvida...

exemplo as imunes devem recolher 9% de csll se tiver superávit. Não é tratamento para lucro real? E se forem Lucro presumido? ?


No seu exemplo as imunes não recolhem 9% sobre o Superavit.
No lucro presumido haverá recolhimento de 9% sobre a base de cálculo (12% ou 32% sobre faturamento mais outras receitas)



SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 19:09

sobre a questao n. 1 da nossa colega Gmirtes, alguem saberia dizer se a empresa tem que recolher? No meu caso são rendimentos de poupança e no extrato ja vem descontando o IR, devo recolher o IRPJ e CSLL sobre esses rendimentos
?

Se é uma entidade isenta ou imune,A TRIBUTAÇÃO PELO irpj dos rendimentos financeiros é o pago exclusivamente na fonte. Não há contribuição social s lucro.



Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 16:57

Boa tarde pessoal, faço a contabilidade de uma apm, cujo rendimento financeiro de aplicação financeira varia de 50,00 reais mensais. O cálculo da cofins seria 4% sobre os 50,00, e devo entregar a DCTF informando esse valor?. Deve-se acumular até pagar? mas o valor é tão baixo que fiquei na dúvida.

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