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Primeiros passos para conseguir Cupom Fiscal Eletrônico?

Vinicius Mantovani Alves

Vinicius Mantovani Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 09:37

Bom dia!

Comecei num escritório de contabilidade há pouco tempo, sou Aux. Contábil. No entanto, ao tentar fazer um pedido de talão de notas fiscais à um cliente meu, foi mostrado um aviso de que o modelo que estava sendo pedido só pode ser emitido como Nota fiscal eletrônica agora.

Acontece que por mais que eu procure a respeito de onde solicitar Cupom Fiscal Eletrônico, eu não acho nada muito claro e didático.

Por favor, alguém pode me ajudar? Por onde devo começar? Começo comprando um aparelho SAT? Ou é necessário fazer alguma solicitação ou tipo de cadastro da empresa anteriormente?

Uma luz, por favor.

Obrigado!

Juber Roberto

Juber Roberto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 17:49

Boa tarde, Vinicius Mantovani Alves !

A obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT é regida nos termos da Portaria CAT n° 147/2012, tendo em vista a alteração da Portaria CAT n° 59/2015, válida desde 12 de junho de 2015, e da Portaria CAT nº 92/2015, válida desde 13 de agosto de 2015. Nessas legislações você terá maiores informações inerentes aos procedimentos que devem ser adotados.

Conforme o Art. 28 da Portaria CAT nº 147/2012, o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, em substituição a esse, optar pela emissão da NF-e modelo 55 ou da NFC-e modelo 65, hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, observando, inclusive, as condições impostas pela legislação.

Espero ter ajudado!


Atenciosamente,

Juber Roberto
CRC-GO 024.526/O-7

Juber Roberto
CRC/GO 024.526/O-7
[email protected]
Luis Gustavo

Luis Gustavo

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 19:49

Juber Roberto,

Empresas localizadas no estado de São Paulo precisam ter obrigatoriamente um equipamento tranmissor CF-e-SAT instalado no local, não? Mesmo que está for emitir a NFCe? Porque o estado de São Paulo, em caso de perda de conexão à intenet por parte da empresa, não aceita que seja utilizada a contingência da NFCe, isso procede?

Juber Roberto

Juber Roberto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 12:07

Bom dia, Luis Gustavo Rangel B. Ribeiro !

Conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT nº 147/2012, na hipótese em que o estabelecimento obrigado à emissão de CF-e-SAT, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no Art. 10 da Portaria CAT n° 012/2015, que segue:

CAPÍTULO III
DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS


Artigo 10 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência:

I - utilizando o Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

II - gerando outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e transmitindo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nostermos do artigo 13, devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda. Alterado pela Portaria CAT n° 058/2015 (DOE de 12.06.2015), efeitos a partir de 12.06.2015 Redação Anterior

a) imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE-NFCe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", observado o disposto no Convênio ICMS 6/2009, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;

b) transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 13, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão "DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda;

III - Revogado pela Portaria CAT n° 058/2015 (DOE de 12.06.2015), efeitos a partir de 12.06.2015

§ 1° Na hipótese do inciso II do “caput”, o contribuinte deverá observar o que segue: [Alterado pela Portaria CAT n° 058/2015 (DOE de 12.06.2015), efeitos a partir de 12.06.2015]

1 - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

2 - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência;

3 - se a NFC-e transmitida nos termos do item 2 deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto, não sejam corrigidos dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e não seja alterada a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE- NFC-e original;

4 - considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 13, condicionada à respectiva autorização de uso.

§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3° Revogado pela Portaria CAT n° 058/2015 (DOE de 12.06.2015), efeitos a partir de 12.06.2015

§ 4° Revogado pela Portaria CAT n° 058/2015 (DOE de 12.06.2015), efeitos a partir de 12.06.2015

§ 5° Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do inciso II do "caput" deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido, devendo o contribuinte, após sanados os problemas técnicos, consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi concedida e proceder das seguintes maneiras:

1 - na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFCe, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência;

2 - na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e.

§ 6° A contingência prevista no inciso II do “caput” será habilitada a critério da Secretaria da Fazenda nas situações em que o seu ambiente de recepção da NFC-e não estiver operando normalmente. [Alterado pela Portaria CAT n° 058/2015 (DOE de 12.06.2015), efeitos a partir de 12.06.2015]

§ 7° Na hipótese da contingência prevista no inciso I, caso a operação, em face do valor, não seja passível de ser acobertada por CF-e-SAT, poderá ser emitida NF-e. [Acrescentado pela Portaria CAT n° 058/2015 (DOE de 12.06.2015), efeitos a partir de 12.06.2015]

§ 8° Na hipótese do § 7°, caso, em decorrência de problemas técnicos, também não seja possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, deverão ser adotados os procedimentos de contingência previstos no “CAPÍTULO IV - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS” da Portaria CAT-162, de 29-12/2008. [Acrescentado pela Portaria CAT n° 058/2015 (DOE de 12.06.2015), efeitos a partir de 12.06.2015]


Espero ter ajudado!


Atenciosamente,

Juber Roberto
CRC-GO 024526/O-7

Juber Roberto
CRC/GO 024.526/O-7
[email protected]
silvio coelho

Silvio Coelho

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 12:39

Vinicius é assim:
seu cliente procura um lugar para comprar um aparelho sat e nele vem uma numeração , sua função vai ser entrar no site da COMSAT e com um certificado digital ou senha do contrubuinte vincular o aparelho a ele.

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