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Liminar CFOP 6108 operaçoes Interestaduais

Rejane Santos

Rejane Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 11:36

Bom dia,

Gostaria de saber se realmente existe uma liminar que no momento esta proibido de usar outros CFOPS para nao contribuinte do ICMS ,no caso sendo permitido somente o CFOP 6108. Isso é valido para todo território Nacional?

Rejane Santos

Rejane Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 15:04

Teddy,

Obrigada.Porem surgiu mais uma dúvida:Nas vendas interestaduais onde vendo produtos com mercadorias com substituição Tributária para clientes não contribuintes devo usar o ICMS ST 6403 ou 6108?Estou no Estado de Minas Gerais,quando vendo para a Bahia por exemplo utilizo o ICMS 6108 pois não convenio com este Estado.Porem se vendo pra São Paulo utilizo o 6108 ou o 6403?

Rejane Santos

Rejane Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 15:38

Teddy,
No caso da Liminar abaixo se aplica somente para comercio eletronico?


Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de comércio eletrônico. A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, suspende a cláusula nona do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico.
Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a norma prevista na cláusula nona do convênio cria novas obrigações que ameaçam o funcionamento das empresa optantes pelo Simples, e invade área reservada a disciplina por lei complementar – o Simples é regulado pela Lei Complementar 123, de 2006. Segundo o relator, a norma criada pela cláusula nona do convênio contraria o regime diferenciado das micro e pequenas empresas previsto na legislação.
A cláusula questionada na ADI determina às empresas do Simples, assim como às empresas incluídas nos demais regimes de tributação, o recolhimento de alíquotas do ICMS sobre operações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro estado. Segundo o pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ADI, pela Lei Complementar 123/2006 as empresas do Simples são sujeitas a uma alíquota única sobre a receita bruta mensal. A nova regra, ao impor a cobrança do ICMS sobre cada operação, ameaça a competitividade e a própria sobrevivência das pequenas empresas, conforme a entidade.
“A Constituição dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte”, afirmou o ministro Dias Toffoli em sua decisão.
Liminar
O ministro entendeu ser o caso de concessão da liminar em razão do perigo da demora, uma vez que a norma questionada coloca em risco as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples. Citando o pedido feito pela OAB, o ministro afirma que a norma ameaça o funcionamento dessas empresas ao impor custos burocráticos e financeiros, encarecer seus produtos e dificultar o cumprimento de obrigações assessórias.

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