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Devolução Compras NF Recusada pelo Fornecedor (Retorno)

Wilson Selva

Wilson Selva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 13:43

Boa Tarde, como devo proceder no seguinte caso:
Comprei uma determinada mercadoria do meu fornecedor, registrei a nota em meu sistema e coloquei a mercadoria para venda. Por algum motivo precisei solicitar "devolução" de parte dessa mercadoria, acertei com meu fornecedor e ele me pediu que emitisse a nota de devolução e enviasse para que ele solicitasse coleta, ocorre que essa coleta foi remarcada varias vezes pela transportadora por "n" motivos, e quando ela chegou para retirar olhou a data de emissão da nota, notou que era já antiga, coisa de 30 dias atrás, e disse que não poderia coletar uma nota com data de emissão do mês anterior.
Minha duvida é como procedo com essa nota ja que o fornecedor não a aceita mais?
Devo fazer retorno dela? Com ou sem formulário próprio?
Esse retorno, existe um prazo para ser feito?

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 14:17

Boa tarde Wilson!

Existem duas situações ná legislação .

No caso de emitir nota em retorno como citou , geralmente esse procedimento é usado pela maioria , quando a mercadoria não chega a sair da empresa , veja que o artigo 136 letra e :

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

"Porem " como temos também orientação de que quando se ultrapassa 480 hs da data de emissão(20dias) que é seu caso, penso que deve se pedir o cancelamento por oficio junto ao Posto fiscal conforme orientação no §2º do artigo 18 da Portaria CAT 162/08 abaixo.

Interessante consultar no posto fiscal de sua região para confirmar o procedimento .

Nota Fiscal Eletrônica
CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NFe
Orientações a respeito do recebimento de comunicação de emitente de NFe informando que não efetuou cancelamento de NFe no prazo* estipulado no §2º do artigo 18 da Portaria CAT 162/08.

*O prazo atual é de 480hs (20 dias) a partir da autorização da NFe a ser cancelada.



Passo a passo

Local



Postos Fiscais de atendimento ao público.

Taxa



Não há taxa.

Documentos



1. Folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);

2. Declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e;

3. Comprovação de que a operação NÃO ocorreu, conforme abaixo:

I. declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NFe de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NFe que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal;

OU

II. tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.


Procedimentos



Todos os procedimentos serão efetuados somente pelo Posto Fiscal.

Julio Cesar Costa

Julio Cesar Costa

Iniciante DIVISÃO 1, Analista
há 7 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2016 | 18:01

Boa tarde a todos.

Meu caso é semelhante, contudo houve circulação de mercadoria, onde a minha nota emitida com o CFOP 6.202 - DEVOLUÇÃO DE COMPRAS foi recusada pelo meu fornecedor, que alegou expiração do prazo da autorização que me foi dada para realizar esta devolução. (Baboseiras internas)

Com isso, as mercadorias e minha nota retornou e estamos num impasse em relação a como lançar esta Recusa.

Uns orientam a realizar a entrada desta minha nota de volta com o CFOP 2.202 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS , mas não tenho nenhuma nota de venda para realizar esta operação, que exige a nota fiscal de origem.

Outros orientam a realizar a entrada desta minha nota com o CFOP 2.102 - COMPRA DE MERCADORIAS, uma vez que esta nota inicialmente "cancelou" a operação de Compra original do meu fornecedor e, para emitir uma nova nota de Devolução (6.202), eu poderia utilizar esta entrada como referência de nota de origem.

Por favor, me ajude,

muito obrigado!

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 16:42

Olá,

Essa situação ocorreu hoje com um cliente, o que faço?A empresa recusou a nfe e está pedindo outra pq a devolução saiu com o vr unitário menor...como vou anular a nfe recusada?A consultoria disse que não posso fazer uma nfe de entrada para anular essa nfe pq não foi uma venda...teria que fazer uma denuncia espontânea ao PF com base nessa consulta:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15231/2017, de 23 de Maio de 2017.Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.
Ementa
ICMS – Correção de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida equivocadamente – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada e posterior nova Nota Fiscal de saída.

I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).

II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (27.31-7/00), fabricante de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, ingressa com sucinta consulta questionando sobre os procedimentos adotados para correção de emissão equivocada de Nota Fiscal.

2. Nesse contexto, informa que emitiu Nota Fiscal para amparar operação de devolução de mercadoria, contudo, consignando equivocadamente o CFOP. Diante disso, emitiu Nota Fiscal de entrada e uma nova Nota Fiscal de saída em favor de seu fornecedor, mas dessa vez, consignando o correto CFOP.

3. E, assim, questiona, em suma, se o procedimento adotado está correto.

Interpretação


4. De plano, convém observar que, de acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS. Por sua vez, o artigo 136 desse mesmo regulamento, disciplina as hipóteses de emissão de Nota Fiscal de entrada, sendo que não há qualquer previsão para a emissão pretendida pela Consulente.

5. Portanto, o procedimento adotado pela Consulente de emitir Nota Fiscal de entrada não encontra respaldo da legislação e não tem o condão de cancelar outra NF-e anteriormente emitida.

6. Nessa medida, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados utilizando-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000. Ressalte-se, no entanto, que nos termos do artigo 10 da Decisão Normativa CAT 02/2015, a denúncia espontânea não pode afastar a penalidade prevista para os casos de solicitação de cancelamento de NF-e efetuada após o transcurso do prazo regulamentar.


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"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Camila Curbani Lemos

Camila Curbani Lemos

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 14 junho 2018 | 15:01

Caros Colegas!

Estou com a mesma questão por aqui.

Se analisarmos a resposta consulta 15.673/2017 citada acima entendemos que nos casos de devolução de compra recusada pelo fornecedor o retorno deverá ser feito através do CFOP 1.411/2.411 ou 1.202/2.202, isso foi em Julho de 2017.

Em Agosto de 2017 outro contribuinte questionou nos casos de retorno de mercadorias recusadas pelos clientes nas operações de REMESSA EM BONIFICAÇÃO. Novamente o fisco afirma que o CFOP utilizado deverá ser o 1.202/2.202 ou 1.411/2.411 – resposta consulta 15.718/2017.

Em Outubro de 2017 um contribuinte ingressou novamente com o mesmo questionamento, nesse caso citou a polemica resposta consulta 15.673/2017 e o fisco respondeu o seguinte:

“10.Quanto à utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, para anular os efeitos da operação, utilizando CFOP que guarde relação com a saída anterior. Todavia, considerando que a operação que originou a devolução objeto da presente consulta já é uma devolução de compra para comercialização, uma vez que não há CFOP específico para esse tipo de devolução (Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000), deverá ser utilizado o CFOP 1.949/2.949 ("Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").” – Resposta Consulta 16.395/2017.

Ou seja, já alterando o entendimento até então.

Novamente em Abril de 2018, recentemente, outro contribuinte apresentou ao fisco sua dúvida, dizendo que fez o retorno com CFOP 2.949, questionou se estava correto.
O fisco então disse que o CFOP a ser utilizado é o 2.202 – Resposta Consulta 17.222/2018.

Não sei como proceder, aparentemente ou fisco está dando respostas distintas para casos iguais ou não estou entendendo a diferença das situações.

E outra, me preocupo também com os demais impostos, pois no exemplo de uma empresa do Lucro Presumido devolução de venda (CFOP 1.202/1.411) que o fisco pede pra fazer deduz da BC do IRPJ/CSLL porém não é caráter de crédito, vou precisar separar os valores para não acabar recolhendo imposto a menor...

O que vocês tem feito e orientado seus clientes nesses casos?

Obrigada!!

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 10 julho 2018 | 08:26

Bom dia pessoal!

Emiti uma nota de devolução de compra CFOP 5201 para o meu fornecedor porem o mesmo recusou minha nota. Analisando as respostas consultas acima estou achando estranho utilizar o CFOP 1201 na minha entrada. E também tem o caso de usar o nome da minha empresa tanto no campo destinatário como emitente...isso é novo?

Aguardo parecer

Eufrásia

José Gomes

José Gomes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 10 julho 2018 | 10:34

Frá, bom dia

A resposta consulta 6360/2015.

Diz..

5.Com relação ao campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informamos que os dados do cliente da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverá aparecer no mencionado campo, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.
 

Atenciosamente

José Gomes

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