x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 2.805

Difal ST - MG e outros Estados.

CAROL

Carol

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 14:25

Boa tarde.

Para uma venda de SP para o Estado de MG de material de uso/consumo para contribuinte do ICMS, independente do CNAE do meu cliente, haverá a cobrança de Substituição tributária diferencial de alíquotas com Base dupla.

A minha dúvida é quais os outros Estados que sofreram essa alteração, foi somente MG ou todos os outros Estados Aderiram?

Obrigada.

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 14:45

Para lhe repsonder isso minha cara, segue um artigo que foi publicado neste Portal por mim. (www.contabeis.com.br)

Por que fazer o cálculo de ICMS por dentro no cálculo do diferencial de alíquotas?

Primeiramente, antes começar a entrar no assunto de como realizar o cálculo de diferencial de alíquotas, já parou para pensar para que serve diferencial de alíquotas de fato?
O Diferencial de alíquotas, basicamente é uma equiparação de cargas tributárias entre a aquisição interna da aquisição interestadual, para que não haja vantagens tributárias, nem nas aquisições internas, muito menos nas aquisições interestaduais.
Sendo assim, o Estado não quer perder dinheiro nas aquisições interestaduais, pois o ICMS é devido na origem, e também não pode proibir ou onerar o contribuinte se ele fizer aquisições interestaduais, logo, a formula encontra é o seguinte: “Cobrar do contribuinte um percentual de ICMS, que faça com que seja indiferente a aquisição interna da interestadual”.
Logo, é previsto pela Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, que o Estado, poderá cobrar a diferença entre a alíquota interna da interestadual, justamente para não ser prejudicado, porém, vou cobrar essa diferença das alíquotas sobre qual base?
Na parte tributária temos o aspecto quantitativo, que define sobre o imposto, o que será tributado, que no caso é a alíquota e sua base de cálculo, a alíquota já definimos, que é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, falta definirmos a base de cálculo.
Para analisarmos a base de cálculo do ICMS, temos que entender primeiramente que o ICMS é um imposto calculado “por dentro”, ou seja, ele faz parte do cálculo da formação de preço da mercadoria.
Markup ou Mark Up é um índice aplicado sobre o custo de um produto ou serviço para a formação do preço de venda, baseado na ideia de cost plus pricing ou preço margem; que consiste basicamente em somar-se ao custo unitário do produto ou serviço uma margem de lucro para obter-se o preço de venda.
O preço deve ser suficiente para cobrir todos os custos, despesas e impostos e no final gerar um lucro na venda para manter a empresa ativa, desta forma podemos simplificar a estrutura do mark-up onde o preço e igual a somatória de todos os elementos inclusive o lucro desejado.
(+) Custos
(+) Despesas
(+) Impostos
(+) Lucro
(=) Preço de venda
Exemplo 01: Suponhamos que você paga hoje R$ 1,00 (Custo) no quilo da chapa de aço, o ICMS é de 18%, PIS e COFINS 4,65%, comissão do vendedor 2,5%, despesas administrativas 6% e seu lucro desejado ante o imposto de 20%.
Estrutura:
Preço de venda (PV) = 100,00%
ICMS na venda = 18,00%
PIS e COFINS = 4,65%
Comissões = 2,50%
Depesas Adm = 6,00%
Lucro antes dos impostos = 20,00%
Total (CTV)- Custo Total Venda = 51,15%
MKD = (PV – CTV) / 100
MKD = (100 – 51,15) / 100
MKD = 48,85 / 100
MKD = 0,4885
Se utilizamos o índice do Markup Divisor seria o custo de R$ 1,00 / 0,4885= R$ 2,05 o preço do quilo para garantir o pagamento de todos os custos, impostos e gerar um lucro de 20%.
Logo, podemos analisar que o ICMS integra sua própria base de cálculo, conforme é previsto no art. 13 §1º da Lei Complementar 87/1996.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
Agora, onde isso faz sentido no cálculo do diferencial de alíquotas?
Vamos aos exemplos.
Se uma empresa que vende dentro do Estado do Paraná, com alíquota de ICMS de 18%, entende-se que em sua formação de preço, a mercadoria está composta com o valor do ICMS.
Agora, quando uma mercadoria é vendida de São Paulo para o Paraná, via de regra, se aplica a alíquota de 12%, logo, a mercadoria está composta com o valor do ICMS de 12%, abaixo do preço praticado pelo contribuinte interno.
No cálculo do diferencial de alíquotas “Simples”.
No cálculo do diferencial de alíquotas simples, onde se aplica apenas a diferença entre a alíquota interna da interestadual sobre a base de cálculo da NF, teremos o seguinte:
Contribuinte do PR:
Valor da mercadoria: R$ 100,00
ICMS por dentro: (R$ 100,00 / 0,82)
Valor de venda: R$ 121,95
Valor de ICMS: R$ 21,95 (18%)

Contribuinte de SP:
Valor da mercadoria: R$ 100,00
ICMS por dentro: (R$ 100,00 / 0,88)
Valor de venda: R$ 113,63
Valor de ICMS: R$ 13,63 (12%)

No cálculo do diferencial simples temos o seguinte:
Base de cálculo: R$ 113,63
Diferença de alíquotas: 18% - 12% = 6%
Diferencial de alíquotas: (R$ 113,63 * 6%) = R$ 6,82

Agora, vamos analisar a lógica
Se eu comprar a mercadoria interna no Estado do Paraná vou pagar R$ 121,95, agora se eu comprar do Estado de São Paulo vou pagar R$ 120,45 (R$ 113,63 + R$ 6,82 “DIFAL”)
Mesmo com o diferencial de alíquotas, fica mais vantajoso comprar de fora do Estado. E como já vimos no começo deste artigo, a finalidade do diferencial de alíquotas não é essa, e finalidade do diferencial de alíquotas é que seja igual “tributariamente” a aquisição interna da interestadual.
Vamos analisar o cálculo de ICMS “por dentro”

No cálculo do ICMS por dentro, seguindo os mesmos valores, teremos os seguintes cálculos de diferencial:
Base de cálculo: R$ 113,63
Deduzido o ICMS que foi pago na origem: R$ 113,63 – R$ 13,63 = R$ 100,00
Aplicado o ICMS por dentro do Estado de destino (PR): R$ 100,0 / 0,82 = R$ 121,95
Agora, com a base de cálculo, equiparado a um contribuinte interno, será aplicado a alíquota de ICMS = R$ 121,95 * 18% = R$ 21,95
Com o valor de ICMS interno, podemos realizar o cálculo da diferença de alíquotas interna da interestadual:
ICMS do destino (PR) R$ 21,95 – ICMS da origem (SP) R$ 13,63 = R$ 8,32
Agora, vamos analisar a lógica
Se eu comprar a mercadoria interna no Estado do Paraná vou pagar R$ 121,95, agora se eu comprar do Estado de São Paulo vou pagar R$ 121,95 (R$ 113,63 + R$ 8,32 “DIFAL”)
Logo, chagamos a um cálculo que efetivamente se faz o intuito do diferencial de alíquotas, a aquisição interna da interestadual não há diferença ou vantagens tributárias. Assim, temos o cálculo correto do diferencial de alíquotas do ICMS.

(Todos os direitos reservados)







Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
EDUARDO DOMINGOS DE LIMA

Eduardo Domingos de Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 15:24

Boa tarde!

Obrigado Raphael, pela excelente explicação.
Entendi a forma e o motivo de tal cálculo.

Porém, restam algumas dúvidas:

Algumas UF´s estão exigindo (através de sua legislação) que o cálculo seja realizados desta forma, que convencionou-se chamar de Base Dupla.
Como é o caso de:
- GO (Inc.IV, do Art.12; e, Inc.I do Art. 13, do RCTE-GO);
- MG (§ 8º, do Art. 43, do Decreto 43080/2002); e;
- SE (Inc.X e §7º, do Art. 23, do Decreto 21400/2002 + Portaria 367/2016).

Sei destas UF´s pois tenho clientes, aqui de SP, que realizam ioperações com estas UF´s.

Porém, devem existir outras UF´s que exigem que o cálculo da BC do Difal seja realizado com a Base Dupla.

Por acaso alguém saberia dizer quais sãos estas UF´s?

Obrigado.

Atenciosamente,

Eduardo.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.