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INSS - Retenção na NFS Simples Nacional

Paulo

Paulo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 19:39

Boa noite pessoal, preciso da ajuda dos colegas.

Uma pessoa da minha família abriu uma Construtora recentemente, nunca fiz contabilidade de construtora. A empresa é do simples, tributada pelo Anexo III e IV. Contratou 5 funcionários (todos de obras, alocados no CEI) , não há nenhum funcionário no administrativo, nem mesmo pró-labore é retirado, está realizando uma obra em uma prefeitura, venceu uma licitação e já está executando.

1 - A empresa vai emitir a primeira nota fiscal dessa obra, e, gostaria de saber se é necessário destacar na nota fiscal o percentual de mão de obra, material, as retenções de IR, INSS e ISS.

2 - A retenção pela prefeitura é devida? Eles podem pagar apenas o valor líquido?

3 - E se eles fizerem a retenção, posso compensar com o INSS que é pago na GFIP (20% patronal + segurados + RAT)?

4 - Num mês que a empresa emitir uma NF pelo Anexo III e pelo Anexo IV, como fica o recolhimento desse INSS?

Desculpem tanta perguntas, mas gostaria muito que alguém pudesse me ajudar.

Desde já agradeço a compreensão

Abraço

MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 14:56

Paulo,
Veja abaixo:


Informativo FISCOSoft - Prev/Trab
GFIP/SEFIP - Empresas optantes pelo Simples Nacional - Roteiro de Procedimentos
As empresas optantes pelo Simples Nacional devem observar procedimentos específicos em relação ao preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) por meio Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) , conforme é demonstrado neste Roteiro. Este texto encontra-se atualizado de acordo com a Resolução CGSN nº 125/2015 (DOU 9.12.2015), que alterou procedimentos relacionados ao Simples Nacional, e a Portaria Interministerial MF/MPS nº 1/2016 (DOU 11.1.2016), que dentre outras regras, definiu o salário de contribuição do INSS a partir de janeiro de 2016.

GFIP/SEFIP - Empresas optantes pelo Simples Nacional - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Trabalhista/Previdenciária - 2016/5033
Sumário
Introdução
I - GFIP/SEFIP
I.1 - SEFIP versão 8.4
II - Conectividade Social
II.1 - Obtenção da certificação digital no padrão ICP-Brasil
II.2 - Acesso
II.3 - Possibilidade de utilização da certificação digital
III - Fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008
III.1 - Empresas enquadradas nos anexos IV e V
III.2 - Empresas enquadradas nas atividades concomitantes
IV - Fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009
IV.1 - Empresas enquadradas no anexo IV
IV.2 - Empresas enquadradas nas atividades concomitantes
IV.3 - Empresas enquadradas no código 736 do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS)
V - GFIP retificadora
VI - GFIP sem movimento (ausência de fato gerador)
VII - Multa
VII.1 - Código para recolhimento da multa
VIII - Microempreendedor Individual (MEI)
VIII.1 - Certificação digital no padrão ICP-Brasil
VIII.2 - Empregado
VIII.2.1 - Licença-maternidade
IX - Consultoria FISCOSoft
Introdução
Este Roteiro trata das regras específicas para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) a serem observadas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional; bem como pelo Microempreendedor Individual (MEI).
I - GFIP/SEFIP
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) é o conjunto de informações destinadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à Previdência Social.
O arquivo NRA.SFP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. (SEFIP), referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia 7 (sete) do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
O arquivo NRA.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
No caso de recolhimento ao FGTS o arquivo NRA.SFP deve ser transmitido com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Fundamentação: item 6 do Capítulo I do Manual da GFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
I.1 - SEFIP versão 8.4
Desde 22.11.2008 a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) deve ser obrigatoriamente preenchida por meio do SEFIP versão 8.4.
O SEFIP versão 8.4 destina-se, inclusive, à retificação ou à entrega em atraso de GFIP relativa às competências a partir de janeiro de 1999.

Para saber mais sobre o SEFIP versão 8.4 consulte o nosso Roteiro "GFIP/SEFIP versão 8.4 - Roteiro de Procedimentos".

Fundamentação: art. 1º, §§ 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
II - Conectividade Social
O Conectividade Social é um canal eletrônico de relacionamento, que permite a transmissão do arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), dentre outros benefícios.
O portal Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio dos seguintes endereços eletrônicos: https://conectividade.caixa.gov.br ou https://www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de geração de guias para recolhimento, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.
Referido portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões.
Fundamentação: item 1 da Circular CEF nº 547/2011; itens 4, 4.1 e 4.2 da Circular CEF nº 626/2013.
II.1 - Obtenção da certificação digital no padrão ICP-Brasil
A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, é obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ utiliza-se de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social com os certificados digitais em padrão ICP-Brasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI) .
É dever das autoridades certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário magistrado.
Fundamentação: itens 5, 5.1 e 5.2 da Circular CEF nº 626/2013.
II.2 - Acesso
As empresas com 11 (onze) ou mais empregados, optantes ou não pelo Simples Nacional, devem acessar o canal Conectividade Social por meio da certificação digital no padrão ICP-Brasil, exclusivamente.
O prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela Caixa Econômica Federal (CEF) foi prorrogado, sendo sua revogação ou suspensão condicionada a prévia emissão de comunicado.
Assim, empresas que possuem o certificado eletrônico em disquete expedidos pela CAIXA anteriormente à obrigatoriedade da utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, independentemente do número de empregados, podem utilizar o ambiente "Conexão Segura".

Para as novas empresas, exceto as optantes pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, constituídas após a obrigatoriedade da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social é por acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP.
Fundamentação: itens 2 e 2.2 da Circular CEF nº 547/2011; itens 1, 3 e 4 da Circular CEF nº 626/2013.
II.3 - Possibilidade de utilização da certificação digital
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) :
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.
Fundamentação: art. 26, § 7º da Lei Complementar nº 123/2006; art. 72, inciso I da Resolução CGSN nº 94/2011, com redação dada pelaResolução CGSN nº 122/2015 e Resolução CGSN nº 125/2015.
III - Fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008
Além das regras gerais, as empresas optantes pelo Simples Nacional devem observar procedimentos específicos em decorrência do envio das informações por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), conforme é demonstrado nos subtópicos a seguir.
III.1 - Empresas enquadradas nos anexos IV e V
Para os fatos geradores de contribuições previdenciárias (INSS) ocorridos até 31.12.2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31.12.2008, deverão prestar no SEFIP as seguintes informações:
a) no campo "SIMPLES", "não optante";
b) no campo "Outras Entidades", "0000";
c) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9.3.2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste subtópico, a partir de 1º.1.2009.
Fundamentação: arts. 2º e 10, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.
III.2 - Empresas enquadradas nas atividades concomitantes
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias (INSS) ocorridos até 31.12.2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV e V daLei Complementar nº 123/2006, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31.12.2008, deverão:
a) indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP;
b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":
c) preencher a Guia da Previdência Social (GPS) com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos:
a) 2003 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;
b) 2011 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física;
c) 2020 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9.3.2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste subtópico, a partir de 1º.1.2009.
Fundamentação: arts. 3º e 10, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.
IV - Fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009
As empresas optantes pelo Simples Nacional devem observar regras específicas em decorrência do envio das informações por meio do SEFIP, conforme é demonstrado nos subtópicos a seguir.
IV.1 - Empresas enquadradas no anexo IV
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º.1.2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 devem prestar no SEFIP as seguintes informações:
a) no campo "SIMPLES", "não optante";
b) no campo "Outras Entidades", "0000";
c) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
Por fim, as contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9.3.2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste subtópico, a partir de 1º.1.2009.
Fundamentação: arts. 4º e 10, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.
IV.2 - Empresas enquadradas nas atividades concomitantes
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º.1.2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º.1.2009, deverão:
a) indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP;
b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":
c) preencher a Guia da Previdência Social (GPS) com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos:
c.1) 2003 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;
c.2) 2011 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física;
c.3) 2020 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9.3.2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste subtópico, a partir de 1º.1.2009.

A Lei Complementar nº 147/2014 inseriu o anexo VI na Lei do Simples Nacional (LC 123/2006), que entrou em vigor no dia 1º.1.2015.
Havendo atividades concomitantes, entende-se que ao anexo VI devem ser aplicadas as regras expostas neste subtópico, mas nada impede que exista posicionando diverso sobre o tema.
Fundamentação: arts. 5º e 10, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009; anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014; art. 15, I da Lei Complementar nº 147/2014.
IV.3 - Empresas enquadradas no código 736 do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS)
As empresas que concomitantemente sejam optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no código 736 do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), e que não sejam tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, deverão, quando do preenchimento da GFIP, utilizar o FPAS 515.
O FPAS 515 deverá ser utilizado para permitir a informação de opção pelo Simples Nacional enquanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) não sofrer nova atualização.
Fundamentação: art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3/2015.
V - GFIP retificadora
As informações prestadas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) em desacordo com as regras declaradas poderão ser retificadas por meio da GFIP retificadora.
A retificação das informações não sujeitará o sujeito passivo à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas, prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991.
Fundamentação: "caput" § 9º do art. 32 e art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009; art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.
VI - GFIP sem movimento (ausência de fato gerador)
Inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento).
O envio deve ocorrer na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária (INSS) ou depósito de FGTS.

A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9.3.2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste item, a partir de 4.12.2008.
Fundamentação: arts. 32 e 32-A da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009; arts. 9º e 10, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.
VII - Multa
O contribuinte que deixar de apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;
b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).
É considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
As multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação da GRF.
O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.
Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora, conforme salientado no tópico V deste Roteiro.

Por meio da Lei nº 13.097/2015, foi determinado que às regras relacionadas às multas não produzem efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27.5.2009 a 31.12.2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Citado ato ainda estabeleceu a anistia das multas lançadas até 20.1.2015, desde que a declaração com os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Fundamentação: art. 32-A da Lei nº 8.212/1991; arts. 48 e 49 da Lei nº 13.097/2015; item 12 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
VII.1 - Código para recolhimento da multa
Para recolhimento da multa por falta ou atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), o contribuinte deverá utilizar o Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF) com código de receita 1107.
Fundamentação: arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 69/2009.
VIII - Microempreendedor Individual (MEI)
O MEI deve prestar informações relativas ao empregado a seu serviço por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), conforme demonstrado a seguir.
VIII.1 - Certificação digital no padrão ICP-Brasil
Para o Microempreendedor Individual (MEI) o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Neste caso, a versão do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanece disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social-CNS e do ambiente "Conexão Segura".
O microempreendendor individual sem empregados está dispensado da obrigatoriedade de declaração de ausência de fato gerador.
Fundamentação: art. 2º, inciso I e § 6º, art. 26, § 7º da Lei Complementar nº 123/2006; arts. 102 e 140 da Resolução CGSN nº 94/2011; itens 2 e 2.1 da Circular CEF nº 626/2013.
VIII.2 - Empregado
O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMEI que contratar empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria, deverá preencher o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) de acordo com as seguintes regras:
a) campo "SIMPLES" - informar a opção "não optante";
b) no campo "Outras Entidades" - informar a opção "0000";
c) no campo - informar a opção "Alíquota RAT", "0,0";
d) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento - informar o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS";
e) nos campos "Período Início" e "Período Fim" - informar a mesma competência da GFIP/SEFIP;
f) as contribuições deverão ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
Deverá ser informada no campo "Compensação", para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS), a diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário pago ao empregado.
Segue exemplo:
- Salário pago ao empregado: R$ 880,00
- Contribuição previdenciária para os empregadores em geral: R$ 176,00 (R$ 880,00 x 20%)
- CPP do MEI: R$ 26,40 (R$ 880,00 x 3%)
- Valor a ser informado no campo "Compensação" da SEFIP: R$ 149,60 (17% de R$ 880,00)
Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".
O preenchimento dos demais campos deverá observar as regras contidas no Manual da GFIP para usuários do SEFIP 8.4 aprovado pelaInstrução Normativa RFB nº 880/2008.
Fundamentação: "caput" e inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, alterada pela Lei nº 13.202/2015; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009; art. 7º e anexo II da Portaria Interministerial MF/MPS nº 1/2016.
VIII.2.1 - Licença-maternidade
Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado na GFIP:
a) código de ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada gestante;
b) campo "Contribuição Descontada do Segurado", nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e "zeros" nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
c) nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP.

Os campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade" não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos mencionados, deverão ser retificadas.
Fundamentação: art. 72, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/1991; art. 93 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 1º, 2º e 3º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 21/2012.
IX - Consultoria FISCOSoft
1 - O MEI deve informar os dados do seu empregado no SEFIP?
Sim. O Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, deverá inserir os dados de seu empregado no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP).
Fundamentação: "caput" e inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009.
2 - Qual o prazo para transmissão das informações por meio do SEFIP?
O arquivo NRA.SFP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. (SEFIP), referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia 7 (sete) do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
O arquivo NRA.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
No caso de recolhimento ao FGTS o arquivo NRA.SFP deve ser transmitido com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Fundamentação: item 6 do Capítulo I do Manual da GFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

Clique nos links abaixo para ver outros documentos também classificados no assunto :
GFIP/SEFIP

SIMPLES NACIONAL


Veja por exemplo :
Comentários.
- 27/05/2016 - Prev/Trab - GFIP/SEFIP versão 8.4 - Roteiro de Procedimentos

Veja por exemplo :
Atos legais.
- 02/01/2014 - ADI - Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.



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