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Classificação de ST

Amanda

Amanda

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 09:13

Bom dia a todos,

Gostaria da ajuda de vcs em um caso...
cliente Indústria Substituta Tributária, industrializa:"doces portugueses" - pastel de nata; pastel de belém; etc. Pela classificação da TIPI, foi classificada:
Capítulo 17
Açúcares e produtos de Confeitaria
1704 Produtos de confeitaria sem cacau
90 outros
Logo, NCM 17049090, este NCM é ST e temos as alíquotas e tudo mais. A empresa em questão recolhe a ST a alguns anos normalmente, porém nos últimos meses tem sido questionada por alguns clientes, pois na descrição deste NCM na legislação do ICMS está: "Bombons, inclusive chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau".

A Decisão normativa CAT 12/2009, diz: "... . E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
"

Bem, fiz consultorias sobre se o recolhimento da ST deve ocorrer ou não, obtive duas respostas: Sim- pois ela utiliza um NCM que é ST; Não- Pois a descrição dos produtos dela não condiz em absoluto com a descrição do NCM.
E agora?

No meu ponto de vista talvez o NCM esteja incorreto, mas como proceder para o devido enquadramento? Processo junto a Secretaria do Estado? Ou Na RFB?

Espero que possam me ajudar,
Agradeço a todos pela atenção

Amanda
@Oculto

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 13:00

Boa Tarde !! Amanda,

Ao meu entender o NCM de fato não condiz com o produto do seu cliente.
Tenho um cliente que utiliza os seguinte NCM:

Pastel de Belem: 19011090
Doces e Diversos: 17049020

Concordo com o posicionamento da consultoria : Sim- pois ela utiliza um NCM que é ST. Até porque se o NCM se enquadra no Regime de Substituição Tributária, logo o recolhimento é obrigatório.

Sobre o enquadramento, a própria Decisão Normativa citada diz que: - Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil. É de responsabilidade do seu cliente escolher NCM a ser utilizado e assim que encontrado efetuar as alterações.

Caso ainda tenha dúvidas com relação a classificação da Mercadoria, deverá consultar Receita Federal.
Segue Link com maiores esclarecimento - Classificação Fiscal - RFB.


Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Amanda

Amanda

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 14:18

Boa tarde Micael Martinez ,

Obrigado pelo seu posicionamento. Vou acessar o link que enviou.
Também acho que o NCM é de responsabilidade do contribuinte, vou salientar isso ao meu superior.

Agradeço a sua atenção.

Att
Amanda

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