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Base de cálculo do IR para Representação Comercial

Aguinaldo

Aguinaldo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 16:48

Olá Pessoal, Boa Tarde !
Estou abrindo uma empresa para um cliente novo, com CNAE 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente, e mesmo depois de consultar vários tópicos aqui, ainda estou com dúvidas sobre a alíquota a ser utilizada para a base de cálculo do IRPJ no Lucro Presumido para esse Representante Comercial.

De acordo com o Art. 223 do RIR, e seguindo a regra geral para Prestadores de Serviço, a base de calculo será obtida aplicando-se a alíquota de presunção de 32% (trinta e dois) sobre a receita bruta.

Porém , de acordo com o Art. 519 § 4° do mesmo RIR : “Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual a ser considerado na apuração do lucro presumido será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre”

Dúvida 1 : Representação Comercial, é ou não é considerada Sociedade Civil Prestadora de Serviço de Profissão Legalmente Regulamentada ?
Dúvida 2 : Afinal, para Representação Comercial cuja a Receita Bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) eu devo usar a alíquota de 16% ou 32% para apurar a base de calculo do IRPJ ?
Dúvida 3 : Independentemente de qualquer situação, no caso deste cliente a alíquota ser utilizada para a base de calculo da CSLL, continua seguindo a regra geral, 32% ?

Se algum colega puder ajudar, eu agradeço.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 18:11

De acordo com o Art. 223 do RIR, e seguindo a regra geral para Prestadores de Serviço, a base de calculo será obtida aplicando-se a alíquota de presunção de 32% (trinta e dois) sobre a receita bruta.

R. OK

Porém , de acordo com o Art. 519 § 4° do mesmo RIR : “Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual a ser considerado na apuração do lucro presumido será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre”


Dúvida 1 : Representação Comercial, é ou não é considerada Sociedade Civil Prestadora de Serviço de Profissão Legalmente Regulamentada ?

R- Não, apesar de ser uma profissão regulamentada, ela sempre foi considerada uma atividade auxiliar do comércio e, por isso, não é daquelas sociedades simples pura.

Dúvida 2 : Afinal, para Representação Comercial cuja a Receita Bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) eu devo usar a alíquota de 16% ou 32% para apurar a base de calculo do IRPJ ?

R- Se realmente o faturamento for até R$ 120mil o porcentual de presunção será de 16% para o IRPJ.
Veja o 4º da INSRF 1515/2014.

Dúvida 3 : Independentemente de qualquer situação, no caso deste cliente a alíquota ser utilizada para a base de calculo da CSLL, continua seguindo a regra geral, 32% ?

R- Sim



Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sábado | 1 outubro 2016 | 23:45

Boa noite.

Não raro, nossa farta legislação nos induz a interpretações dúbias, já que o que deveria ser de fácil entendimento, nos induz a erros de interpretação.

Dúvida 2 : Afinal, para Representação Comercial cuja a Receita Bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) eu devo usar a alíquota de 16% ou 32% para apurar a base de calculo do IRPJ ?

A IN 1515/2014 citada pelo sempre competente e atuante Salvador Cãndido, na verdade excluiu a desde 26/11/2014 a sociedade de serviços de representação comercial de usufruir da alíquota reduzida do IR, ou seja, independentemente do seu faturamento a base de cálculo será sempre de 32%.

A Representação Comercial é considerada como profissão regulamentada tratada o PN CST 15. de 21/09/1983 e pela Lei Federal nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.

Portanto, desde 26/11/2014 a alíquota do IR a ser aplicada será sempre de 32%, INDEPENDENTEMENTE do Faturamento.

Sobre o assunto, acessem também a SC 200/2015.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Domingo | 2 outubro 2016 | 09:25

Hugo, obrigado pela sua competente supervisão.

Agradeço também seu elogio, pois realmente a legislação tributária é um cipoal que pode levar a equívocos.

Entretanto, pondero que examinemos a IN 1515/14 com a alteração pela IN 1556/15 que constitui em norma superior aos pareceres e consultas.

Efetivamente dispõe o § 2º, inciso IV do artigo 4º que :

§ 2º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de

IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) intermediação de negócios;

De outro lado, a mesma IN dispõe em seu artigo 122, § 7ª:

§ 7º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 2º do art. 4º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o inciso I do caput, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)

Assim, se a representação comercial é espécie do gênero "intermediação de negócios" como define a própria lei 4886/65 - art 1º, ela necessariamente se subsume ao beneficio da redução do porcentual.


Se esta não e a melhor interpretação, peço desculpas ao consulente por tê-lo levado à equívoco.



Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Domingo | 2 outubro 2016 | 17:35

Salvador, boa tarde.

Ocorre que a Receita Federal enquadra a Representação Comercial como profissão regulamentada (§ 2º, Inc. 4º, "a"), justamente a atividade que foi excluída de usufruir do benefício de redução da BC do IR de 32 para 16%.

Concordo contigo sobre Representação Comercial ser considerada intermediação de negócios, mas aí caberia à Classe, Conselhos, Sindicatos e afins lutar para reverter entendimento da SRF.

Foi um duro golpe para quem exerce tal atividade, que poderá então vislumbrar enquadramento pelo SN (Anexo IV).

Em 2015 acompanhei vários escritórios de contabilidade que tiveram que recolher IRPJ complementar pelo desconhecimento da "suscinta" alteração na legislação.

Segue aquí, mais um link que poderá nos ajudar nos esclarecimentos sobre o assunto em debate.

Att,


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
ADEMAR CARVALHO DE MELO

Ademar Carvalho de Melo

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 21:16

Solução de Consulta nº 200 - Cosit
Data 5 de agosto de 2015
De acordo com esta apresentação da Receita Federal: Representante comercial é regulamentada


13 - A atividade dos representantes comerciais autônomos é regulamentada pela Lei
Federal nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965. Esta lei, além de definir a representação comercial
autônoma, estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais nos Conselhos Regionais
dos Representantes Comerciais, bem como fixa requisitos para esse registro.

14 - Uma vez caracterizada a regulamentação legal da atividade de representação
comercial autônoma, tem-se como consequência o enquadramento das sociedades que
explorem essa atividade no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 9.250, de 1995. Sendo assim, não
se aplica a essas sociedades o disposto no art. 40, caput, de acordo com o qual as prestadoras
de serviços em geral que possuam receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 podem apurar a
base de cálculo do IRPJ mediante aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta
auferida no período de apuração. Excluídas da exceção, aplica-se às pessoas jurídicas
prestadoras de serviços de representação comercial, espécie de intermediação de negócios, o
percentual de presunção de 32%, nos termos do art. 15, § 1º, III, “b”, da Lei nº 9.249, de 1995.

Conclusão

15 - Ante o exposto, soluciona-se a presente consulta, respondendo-se à consulente
que, para fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% sobre a
receita bruta decorrente da prestação de serviços de representação comercial, auferida no
período de apuração.

Luis

Luis

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 16:39

Amigos estou com uma duvida...
Peguei uma representação comercial no lucro presumido trimestral onde o contador antigo usava essas seguintes aliquotas... IRPJ 32% e depois 15% e a CSLL 32% e depois 9%... estou com grandes duvidas sobre essas % se estão corretas para o calculo das darfs. Essa empresa usa o CNAE 46.12-5-00 e 46,19-2-00. Obrigado colegas.

MILENA MARTINEZ

Milena Martinez

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 10:43

Bom dia !!!!

Entendo que a atividade de Representação Comercial tenha que pagar os 32% de IR independente do faturamento.
A minha dúvida é desde quando ?
Pois a lei saiu 26/11/2014;
Cosit n. 200 em 2015.

Quando realmente passa a ser a alíquota de 32% de IR independente da empresa ter faturado menos que R$ 120.000,00
4º trimestre de 2014 que venceu em 01/2015 ??
1º trimestre de 2015 que venceu em 04/2015 ?
Só em 2016 ??


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