x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9

acessos 6.606

Rescisão por morte do empregado

gesilene gonçalves de olilveira

Gesilene Gonçalves de Olilveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sábado | 1 outubro 2016 | 11:23

Pessoal, bom dia


Tenho que fazer a rescisão de funcionário que faleceu. Ele estava afastado desde março de 2014, só que ele já tinha adquirido um período de férias a qual não gozou porque estava afastado até o falecimento, ele perdeu o direito dessas férias ou é um direito adquirido? E se não perdeu devo pagar em dobro também?




DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Domingo | 2 outubro 2016 | 16:07

Gesilene Gonçalves de Olilveira,

Se o funcionário foi afastado e o mesmo já tinha adquirido direito as ferias mais não gozou da mesma, deve ser pago sim na rescisão, segue abaixo o procedimento;

AGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO FALECIMENTO DO EMPREGADO

Equipe Guia Trabalhista

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir do óbito.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:

Empregado com menos de 1 ano

Saldo de salário;

13º salário;

Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;

Salário-família;

FGTS do mês anterior (depósito);

FGTS da rescisão (depósito);

Saque do FGTS - código 23.

Empregado com mais de 1 ano

Saldo de salário;

13º salário;

Férias vencidas;

Férias proporcionais;

1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;

Salário-família;

FGTS do mês anterior (depósito);

FGTS da rescisão (depósito);

Saque do FGTS - código 23.

O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

Pagamento das Verbas Rescisórias

O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).

Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.

Nota: Conforme julgados abaixo, ainda se observa a divergência jurisprudencial entre as instâncias da Justiça Trabalhista. Entretanto, na Corte Maior desta justiça há entendimento de que a ruptura do contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei. Não obstante, a dúvida quanto ao verdadeiro destinatário (herdeiro) do crédito existente, justificaria o pagamento após o prazo de 10 dias.

Empresa é isenta de pagar multa por atraso em caso de falecimento do empregado
Rompimento do contrato por morte afasta multa imposta ao empregador
Empresa se isenta de multa por atraso em rescisão por falecimento

Nada obsta que a empresa opte pelo depósito judicial no prazo legal, o qual ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado.

Para que os dependentes possam ter direito à pensão por morte é preciso comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.

Jurisprudência

EMENTA: EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de empregado falecido, já que o §6º do referido dispositivo traz disposição objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b, independentemente da causa da terminação contratual. Processo 00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte, 20 de março de 2007.

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a aplicação de multa para o não pagamento das verbas rescisórias no tempo devido, nas hipóteses de cumprimento do aviso-prévio ou de demissão sem o seu cumprimento, indenização do período ou dispensa do cumprimento. Não prevê o referido dispositivo a aplicação da multa para os casos de falecimento do empregado. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 148-15.2011.5.06.0331 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/08/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2012).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO. 1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.EREsp 524006 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2004/0093753-3. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Publicação 09/03/2005.

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/falecimento_empregado.htm


Espero ter ajudado!

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

ANTONIO RIBEIRO FERNANDES

Antonio Ribeiro Fernandes

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 2 maio 2017 | 12:39

Boa tarde,
Preciso de uma ajuda.
Tenho uma empregada aposentada por tempo de serviço e registrada na empresa que eu trabalho. Ela estava afastada por doença desde 06/011/2014 (afastamento sem vencimentos) devido a um câncer e infelizmente falecer em 29/04/2017.
Como devo proceder? tem rescisão e homologação?

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 14:16

Antonio Ribeiro Fernandes,

De uma olhadinha no material abaixo fala sobre o assunto;



Funcionário afastado pelo INSS veio a falecer


Funcionário afastado pelo INSS há mais de um ano, veio a óbito. Qual o procedimento a ser tomado pela empresa com seus direitos trabalhista e sua homologação? A data de desligamento qual seria?

Informamos que a rescisão por falecimento do empregado equivale, para fins de pagamento das verbas rescisórias, a um pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho, posto que a empresa não deu causa à extinção do contrato de trabalho.

Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais:

Aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo INSS, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei n° 8.213 de 24.07.1991, com a redação da Lei n° 9.032 de 28.04.1995; ou

aos sucessores previstos na lei civil (em caso de inexistência de dependentes de acordo com a legislação previdenciária), indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

O pagamento das verbas rescisórias será devido aos dependentes ou sucessores, conforme o caso, relacionado na certidão fornecido pelo INSS ou no alvará judicial, documento este que a empresa deverá manter arquivado no prontuário do empregado falecido.

As quotas atribuídas aos menores se houver, ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Aos dependentes ou sucessores do empregado falecido serão devidos os seguintes direitos trabalhistas:

Antes de completar 1 ano de serviço:

-Saldo de salários;
-13º salário proporcional;
-Férias proporcionais c/ 1/3 a mais.

Após completar 1 ano de serviço:

-Saldo de salários;
-13º proporcional;
-Férias vencidas e proporcionais c/ 1/3 a mais.

Não é devido aviso prévio, a Multa do FGTS, nem tampouco, seguro-desemprego.

No tocante ao preenchimento de TRCT, no campo motivo de afastamento deverá considerar – Falecimento e, no campo código de afastamento informar código 23.

A data da rescisão é a data do falecimento.

Os dependentes ou sucessores, conforme caso, terão direito, além das verbas trabalhistas tratadas acima, a:

- saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação do PIS/PASEP;
- restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, na forma da legislação específica, desde que não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

Com relação ao prazo de pagamento das verbas rescisórias, inexiste previsão legal, porém, há quem entenda que tem a empresa até 10 dias a contar da data da entrega da Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte para pagamento das verbas rescisórias.

Na rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano é devida a assistência ao empregado (homologação), posto que somente com tal assistência o recibo de quitação terá validade.

Assim, mesmo no caso de rescisão decorrente do falecimento do trabalhador é obrigatória a homologação, a qual será realizado por intermédio de seus beneficiários, habilitado perante a Previdência Social ou reconhecidos judicialmente.

Base Legal - Lei n° 6.858, de 24.11.80, c/c com o art. 38 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.90 e Art. 477, § 6°, alínea “b” e § 8º da CLT, Art. 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 6 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 11:12

Bom dia pessoal,

Estou com a seguinte situação: funcionário faleceu em 2015. Na época foi calculada a rescisão e entregue à empresa para pagamento e homologação no sindicato. A empresa cobrou dos familiares os documentos necessários para o pagamento e homologação (certidão de dependentes do INSS ou alvará judicial - são 04 filhos) e ninguém apareceu. Hoje um filho procurou a empresa, disse que só agora iniciou os procedimentos para receber o que o pai deixou, está com o alvará judicial em mãos e vai encaminhá-lo para a empresa... disse que o juiz já liberou para a família o saque do FGTS. .. agora falta os valores rescisórios. E agora, muda alguma coisa nessa rescisão calculada em fevereiro/2015? Terá alguma multa pelo atraso no pagamento? Porém a empresa só não pagou pelo fato de não ter os documentos dos dependentes em mãos...

Se alguém já passou por essa situação e puder, por gentileza, me ajudar... eu agradeço!

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 14:35

Juliana Gonçalves,


Ja fiz algumas rescisões por morte do funcionário foi feito da seguinte forma de acordo como mencionado acima, so que foi repassado para o jurídico da empresa pra ser feito um deposito judicial das verbas rescisórias até a comprovação dos dependentes perante o inss, assim como manda a lei. nunca passei por uma situação assim aconselho voce procurar o sindicato da categoria pra ver essa situação direitinho se permanece o mesmo calculo da época.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 6 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 19:12

Boa noite Daniel,

A questão é justamente essa, a empresa não efetuou esse depósito judicial na época, por isso fiquei na dúvida em relação ao cálculo...
Vou verificar essa informação com o sindicato então...
Obrigada pela sua atenção!

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 14:11

Juliana Gonçalves,


nos de um retorno sobre o assunto como o sindicato ou o jurídico da empresa lhe orientou a fazer

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.