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CONTABILIDADE PÚBLICA

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octavio de oliveira

Octavio de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Fiscal Obras
há 7 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2016 | 08:53

Bom dia....

Alguém pode me ajudar, uma determinada empresa venceu um pregão para executar serviços médicos plantonistas na Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Gostaria de saber se aplica-se o inciso II do artigo 120 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009, caso a empresa TERCEIRIZE ou SUBCONTRATE a prestação de serviços.

HELIO DA SILVA PONTES

Helio da Silva Pontes

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 18:43

Octavio boa tarde,


Vide artigo abaixo:
Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

HÉLIO PONTES
HSP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Assessoria Administrativa, Financeira, Contábil, Fiscal e Societária
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Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 08:45

Octavio bom dia.

Nessa situação, descrita por você, eu entendo que a situação da empresa diz respeito muito mais ao inc. III do que ao II. Até porque é exercício de profissão regulamentada. Mas vamos lá.

Entendo que se ela TERCEIRIZE ou SUBCONTRATE a prestação de serviços, então ela não encontra mais respaldo legal no inc. III do art. 120 da IN 971/2009. Já que para isso ela teria que ( no caso para que a empresa se enquadre nesse inciso eu exigo a apresentação da declaração cujo modelo segue abaixo ) apresentar uma declaração de que :

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Caso ele não te apresente essa declaração, é obrigatório a retenção dos 11 % sobre o valor da NFS.
Cuidado com relação à contabilização da rubrica : 3390-39 ou 3190-34 para ver sobre a incidência no gasto com pessoal.

Com relação ao inciso II ( que foi o motivo da sua pergunta ) entendo que como você mesmo disse o serviço será terceirizado ou haverá a subcontratação, portanto não será mais prestado pessoalmente pelo titular conforme determina o inc. II ( vide abaixo ).

Ademais, tem ainda o fato de que o faturamento da empresa no mês anterior não poderá ser superior ao valor de R$ 10.379,64 ( R$ 5.189,82 maior valor de salário de contribuição para 2016 ). O que convenhamos plantonista estoura esse valor facilmente, fora o faturamento normal da empresa no consultório dela.

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;


Oriento ainda pegar uma declaração para cada NFS e que a mesma seja emitida em papel timbrado da empresa. A declaração deverá ficar anexado a nota de empenho e à respectiva NFS.


Modelo da declaração:

D E C L A R A Ç Ã O



Em conformidade com o que determina o inciso III do Art. 120 da Seção IV da IN Nº 971/2009 de 13.11.2009 da RFB declaramos sob as penas da lei, para efeito da dispensa da retenção do INSS, junto à Prefeitura Municipal de xxxx, que na empresa contratada xxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº xx.xxx.xxx/0001-xx estabelecida à xxxxxxxxxxxx nº xxx no bairro xxxx na cidade de xxxxxxxx-xx, quem presta o serviço é o próprio sócio da empresa, o Sr. xxxxxxxxx portador do CPF xxx.xxx.xxx-xx e que a contratação somente envolve serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal e ainda sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Declaro ainda, sob as penas da lei, que caso haja qualquer alteração no contrato social da empresa ou que caso o serviço contratado não seja realizado por sócio da empresa será de minha inteira responsabilidade informar o ocorrido à fonte pagadora citada acima.


xxxxxxxx xx, xx de xxxxxx de 20xx.




___________________________________
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxx Sócio-Administrador


Espero ter ajudado

Abs

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG

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