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Salário maternidade funcionária de microempresa individual

Araújo

Araújo

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 11:02

Bom dia,

Gostaria que me ajudassem neste assusto.

Uma funcionária de empresa de uma microempresa individual, solicitou o salário maternidade na previdência, e como o salário dela estava acima do valor da categoria, o valor concedido do benefício foi do salário mínimo.

Queria saber se tem alguma forma de que esta funcionária receba pelo menos o benefício no valor da categoria.

Grato, Micaías.

Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 11:10

Olá, bom dia

veja o que diz a Lei:

A forma de cálculo do Salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91.

Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. O valor máximo a ser pago deverá obedecer o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termo do artigo 248 do mesmo diploma legal.
Caso a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa seja parcialmente ou totalmente variável, será obedecido ainda o seguinte critério:
será considerada a média aritmética simples dos 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido par a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se para esse fim o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99.
entende-se como parcialmente variável a remuneração constituída de parcelas fixas e variáveis.
entende-se como variável a remuneração constituída somente de parcelas variáveis.
Para a empregada doméstica (em atividade), a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor do seu último salário de contribuição. Neste caso, deverão ser observados o limite mínimo e máximo do salário de contribuição ao INSS.
Para a segurada especial será o valor de 01 salário mínimo por mês de benefício. Caso efetue contribuições facultativamente, será o valor de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses.
Para os demais casos como contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça, em 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
*O chamado “período de graça” é o prazo no qual o cidadão, mesmo sem estar fazendo recolhimentos ao INSS, ainda mantêm a sua condição de “segurado do INSS”, ou seja, pode ter direito a algum benefício conforme o caso mesmo estando sem atividade e sem realizar contribuições.



Forma de cálculo
Os sistemas do INSS, quando for o caso, irão efetuar o cálculo de valor do salário-maternidade da seguinte maneira:
Exemplo 1: a cidadã é contribuinte individual ou Facultativa ou Desempregada

possui recolhimentos nos últimos 15 meses no valor do salário mínimo

soma dos últimos 12 recolhimentos = R$ 8.880,00 (abril/2014 a 03/2015)

1/12 avos da soma = R$ 740,00

Renda Mensal Inicial = R$ 788,00

*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que o texto da lei não permite neste caso que o valor do benefício seja inferior ao valor do salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015



Exemplo 2: a cidadã é Empregada Doméstica

Última contribuição ao INSS = R$ 788,00

Renda Mensal Inicial = R$ 788,00

*Legislação determina que o valor do benefício será com base no último salário de contribuição



Exemplo 3: a cidadã é Trabalhadora Avulsa ou Empregada (adoção judicial) e recebe por remuneração variável

possui recolhimentos como Empregada/Avulsa

média dos últimos 6 recolhimentos = R$ 1.950,00

Renda Mensal Inicial = R$ 1.950,00


Fonte: Previdencia Social

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 11:12

Micaias, você pode ser desenquadrado do MEI pelo pagamento de um funcionário acima do piso da categoria vigente.

Ela pode agendar um recurso.
Segue o link: clique aqui

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"

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